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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1016168-27.2026.8.11.0015

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1016168-27.2026.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, considerando os períodos de 10/11/2023 até a data da efetiva rescisão do contrato nº 293775/3, para: a) CONDENAR a parte Ré no pagamento de FGTS na razão de 8%, respeitada a prescrição quinquenal a ser calculado com base na “totalidade da remuneração paga ou devida ao trabalhador, sendo excluídas as verbas dispostas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em razão do que preconiza o §6º (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) do art. 15 da Lei n. 8.036/90, e Súmula nº 646/STJ” (RI nº 1004750-42.2023.8.11.0001, j. 20/09/2023) e b) CONDENAR a parte Ré no pagamento de férias e terço constitucional a incidir de forma proporcional aos períodos acima laborados utilizando-se a base de 30 dias e descontando-se eventuais valores já pagos; O débito deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC em observância a EC nº 113/2021 a partir da data em que a verba deveria ter sido paga. Frisa-se que não será possível a incidência da taxa SELIC apenas a partir da data da citação sob pena de negar vigência ao texto da EC nº 113/2021. Em eventual CUMPRIMENTO de SENTENÇA, deverá a parte Requerente providenciar os cálculos para cada vínculo individualmente considerando e se utilizando dos índices e marcos corretos por tratar-se de mero cálculo aritmético conforme já fixado pela Turma Recursal do E. TJMT. Na hipótese de existirem verbas parcialmente pagas deverá a parte Autora indicar tais verbas efetuando sua dedução no cálculo apresentado. Ainda, por ocasião da apresentação dos cálculos deverá a parte Autora apresentar todos os holerites do período acima, sob pena de rejeição. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no siste

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016168-27.2026.8.11.0015. REQUERENTE: ROSANA ANGELA DA SILVA BASSICHETTE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Prejudicado o pedido de suspensão eis que já houve prolação de acórdão, ainda que pendente de recurso, nos autos nº 1001090-57.2024.8.11.9005. Sem arguição de outras preliminares, nem vislumbrando nulidades passo a análise do mérito. Da prescrição Em atenção ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 a prescrição é quinquenal. Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2026 eventuais verbas devidas até 12/05/2021 estão prescritas. Todavia, a parte Autora, em clareza solar, indica que a causa de pedir se limita às verbas a partir de 10/11/2023 e, portanto, fora da prescrição. Do contrato temporário A parte Autora sustenta a nulidade da contratação temporária em razão da sucessão de contratação em desconformidade com a legislação. Informa que já está no terceiro vínculo contratual e que os dois anteriores já tiveram sua nulidade reconhecida nos autos nº 1023193-62.2024.8.11.0015. Com lastro no id. 233173686 se extrai o seguinte contrato temporário celebrados entre as partes: Contrato Período 293775/3 10/11/2023 a 09/11/2026 A contratação da parte Autora teve fundamento no art. 2º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 600/2017, vide: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; Quanto ao prazo de duração o art. 11, inciso I fixa o prazo de 06 meses podendo ser prorrogado por igual período em observância ao §2º, inciso I do mesmo artigo. E, quanto ao intervalo mínimo o art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar em questão expressamente exclui a hipótese dos autos. Contudo, na simples análise dos dados sintetizados na tabela acima fica evidente o descumprimento dos requisitos legais eis que ambos ultrapassaram, a passos largos, o prazo máximo permitido já considerando a prorrogação. Do FGTS O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. E nesse sentido o STF firmou entendimento no Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Portanto, reconhecida a nulidade da contratação entre o período de sua vigência sendo devido o recolhimento do FGTS para o referido período. Das férias e do terço constitucional Fixa o art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (grifo nosso). Dentre os incisos aplicáveis aos servidores públicos, destacam-se os incisos VIII e XVII, respectivamente, os que asseguram o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. E, nesse sentido, o STF pacífico a divergência no Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso concreto, o ente público estadual celebrou contratação temporária em desacordo com os limites legais sendo devida a incidência proporcional de férias e terço constitucional referente ao período de vigência. Da incerteza quanto a data final do contrato O contrato administrativo de natureza temporária, como o de nº 293775/3, possui como característica intrínseca a precariedade. Embora tenha sido prorrogado até 09/11/2026 (id. 233173686), seu encerramento pode ocorrer a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica quanto à natureza discricionária da rescisão antecipada: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO – RESCISÃO DO CONTRATO – LEGALIDADE DO ATO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – Os contratos temporários são rescindíveis a qualquer tempo pelo Poder Público, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quando extinta a causa que justificou a contratação temporária. 2 – O ato administrativo que rescinde unilateralmente o contrato de trabalho temporário firmado com Ente Público, antes do prazo determinado para sua duração, possui natureza discricionária, sendo de conhecimento do próprio contratado a precariedade da situação em que se encontra. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MT 10014309420188110021 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/12/2022) Nesse cenário de incerteza, a condenação ao pagamento de parcelas futuras até o termo final previsto no contrato representaria uma indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Tal medida cercearia a prerrogativa de rescisão antecipada da Administração Pública, violando o princípio da separação dos Poderes. Destarte, a tutela jurisdicional deve se limitar a declarar o direito e fixar a condenação sobre as verbas já vencidas e as que vierem a vencer, tendo como termo final a data da efetiva rescisão do contrato. Do dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, considerando os períodos de 10/11/2023 até a data da efetiva rescisão do contrato nº 293775/3, para: a) CONDENAR a parte Ré no pagamento de FGTS na razão de 8%, respeitada a prescrição quinquenal a ser calculado com base na “totalidade da remuneração paga ou devida ao trabalhador, sendo excluídas as verbas dispostas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em razão do que preconiza o §6º (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) do art. 15 da Lei n. 8.036/90, e Súmula nº 646/STJ” (RI nº 1004750-42.2023.8.11.0001, j. 20/09/2023) e b) CONDENAR a parte Ré no pagamento de férias e terço constitucional a incidir de forma proporcional aos períodos acima laborados utilizando-se a base de 30 dias e descontando-se eventuais valores já pagos; O débito deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC em observância a EC nº 113/2021 a partir da data em que a verba deveria ter sido paga. Frisa-se que não será possível a incidência da taxa SELIC apenas a partir da data da citação sob pena de negar vigência ao texto da EC nº 113/2021. Em eventual CUMPRIMENTO de SENTENÇA, deverá a parte Requerente providenciar os cálculos para cada vínculo individualmente considerando e se utilizando dos índices e marcos corretos por tratar-se de mero cálculo aritmético conforme já fixado pela Turma Recursal do E. TJMT. Na hipótese de existirem verbas parcialmente pagas deverá a parte Autora indicar tais verbas efetuando sua dedução no cálculo apresentado. Ainda, por ocasião da apresentação dos cálculos deverá a parte Autora apresentar todos os holerites do período acima, sob pena de rejeição. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito