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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000857-38.2025.8.11.0077

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000857-38.2025.8.11.0077
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, no valor de um salário mínimo, em favor da autora Petronilha Cassupá, com termo inicial em 10/02/2025, data do requerimento administrativo. Por ocasião da implantação do benefício, deverá o INSS intimar a autora para que manifeste sua opção entre a aposentadoria por idade rural ora concedida e a Pensão por Morte Previdenciária (NB 229.776.348-9) atualmente percebida, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, procedendo-se ao cancelamento do benefício preterido ou à adequação que se fizer necessária. O saldo retroativo será pago a partir das parcelas do benefício devidas entre a DIB (Data de Início do Benefício) e a DIP (Data de Início do Pagamento), acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, observando-se a taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Haja vista inexistir pedido expresso para concessão de tutela de urgência, deixo de determinar a concessão imediata do benefício. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio, observada a necessidade de intimação da autora para opção entre os benefícios, conforme determinado acima. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000857-38.2025.8.11.0077. REQUERENTE: PETRONILHA CASSUPA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. PETRONILHA CASSUPÁ ajuizou a presente ação na qual pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora ser segurada especial da Previdência Social, com 77 anos de idade à época do ajuizamento, residente na Comunidade Nossa Senhora Aparecida, Ponta do Aterro, Zona Rural, município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, onde laborou nas lides do campo desde a infância, em regime de economia familiar, e que preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 207545925), acompanhada do dossiê previdenciário (ID 207545926), suscitando preliminar de benefício ativo incompatível, ao argumento de que a autora já seria beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária ativa, e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido, por ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 207981388). Proferiu-se decisão saneadora (ID 217070278), fixando como ponto controvertido o exercício de atividade laboral na zona rural, em regime de economia familiar, pela parte autora, e designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 27 de fevereiro de 2026 (IDs 224808399 e 224876029), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas João Santana Lopes Rocha e Francisca Tomichá Sezari Lopes, registrados em mídia audiovisual (ID 233653379). A testemunha Félix Rodrigues teve sua oitiva dispensada pelo juízo. O INSS esteve ausente na audiência, tendo sido declarado precluído o seu direito probatório. A parte autora requereu alegações finais remissivas. É o relatório decido. I – DA PRELIMINAR DE BENEFÍCIO ATIVO INCOMPATÍVEL O INSS suscitou preliminar de extinção do feito, ao argumento de que a autora já seria beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (NB 229.776.348-9), ativa desde 25/04/2023, com renda mensal de R$ 1.518,00, concedida por força de ação judicial, o que tornaria incompatível a cumulação com a aposentadoria por idade rural ora pleiteada. A preliminar não merece acolhimento. A existência de benefício previdenciário ativo não configura, por si só, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco implica ausência de interesse processual. A questão da acumulação de benefícios é matéria de mérito, a ser analisada no momento do julgamento da pretensão deduzida, e não preliminar apta a obstar o exame do pedido. O interesse processual da autora se configura pela pretensão resistida da autarquia, consubstanciada no indeferimento administrativo do benefício e na apresentação de contestação meritória. Ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito, na hipótese, privaria a autora do direito ao exame judicial de sua pretensão, o que contraria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. Entendendo presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se ao julgamento do mérito. III – DO MÉRITO Dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Do requisito etário A autora nasceu em 03/04/1948, tendo completado 55 anos de idade em 03/04/2003. À data do requerimento administrativo (10/02/2025), contava 76 anos de idade. O requisito etário, portanto, encontra-se amplamente preenchido. Do início de prova material A parte autora apresentou, como início de prova material do exercício de atividade rural, os seguintes documentos: 1. Contas de energia elétrica em nome da autora, referentes aos meses de outubro/2020, outubro/2021, fevereiro/2022 e junho/2023, com endereço na Estrada da Trevo da Comunidade Ponta do Aterro, S/N – Luz para Todos – Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, programa destinado ao atendimento de populações rurais (ID 201867947); 2. Conta de energia elétrica em nome do companheiro falecido Julio Pereira dos Santos, referente ao ano de 2020, com endereço em zona rural (ID 201867946); 3. Certidão de Óbito de Julio Pereira dos Santos, datada de 2023, consignando que o falecido era residente e domiciliado na Comunidade Nossa Senhora Aparecida, Zona Rural, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, e que o óbito ocorreu em domicílio na mesma localidade (ID 201867943); 4.Histórico Escolar do filho Joilson Cassupá dos Santos, constando que estudou na Escola Municipal Ponta do Aterro, localizada na Comunidade Santa Clara, Zona Rural, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, nos anos letivos de 2000, 2001, 2002 e 2003, com indicação de Petronilha Cassupá como mãe e Julio Pereira dos Santos como pai (ID 201867950); 5.Comprovante de residência (conta de energia de 2010) em nome de Julio Pereira dos Santos, com endereço rural (ID 202133363). O conjunto documental apresentado, embora não mencione expressamente a profissão de agricultora ou rurícola da autora, demonstrou, de forma consistente e ao longo de período expressivo, a residência contínua da autora e de sua família em zona rural, na Comunidade Nossa Senhora Aparecida/Ponta do Aterro, município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. As contas de energia elétrica vinculadas ao programa Luz para Todos, destinado ao atendimento de populações rurais, reforçaram a condição de moradora da zona rural. O histórico escolar do filho, referente aos anos de 2000 a 2003, em escola localizada na zona rural, corroborou a fixação da família no campo desde período anterior ao requerimento administrativo. A certidão de óbito do companheiro, por sua vez, atestou que o falecido residia e faleceu na zona rural, em 2023. Tais documentos, analisados em conjunto, constituíram início razoável de prova material apto a ensejar a complementação pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Da prova testemunhal A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/02/2026 confirmou, de forma segura e coerente, o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar. A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que nasceu e se criou na Comunidade de Santa Clara, zona rural de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, onde residiu por toda a vida; que atualmente não consegue mais trabalhar arduamente na roça como antigamente, em razão da idade avançada; que realiza plantio apenas para o consumo próprio, cultivando mandioca, batata e banana; que também cria galinhas para o consumo de ovos e carne; e que não possui maquinário agrícola, trator ou veículos. A testemunha João Santana Lopes Rocha, agente comunitário de saúde, declarou que conhece a autora desde 2006, época em que se mudou para a comunidade onde ela já residia; que a autora possui pequenas plantações voltadas exclusivamente para o consumo próprio da casa; que a propriedade é pequena, com cerca de meio hectare; que a Comunidade de Ponta do Aterro fica a aproximadamente 200 a 210 quilômetros de distância de Pontes e Lacerda e de Vila Bela; que o trabalho na plantação é inteiramente manual, feito com enxada e enxadão, sem o uso de maquinário ou ajuda de terceiros; e que a autora sempre morou na zona rural e nunca residiu na cidade. A testemunha Francisca Tomichá Sezari Lopes declarou que, quando retornou para morar na comunidade, a autora já residia no local; que tem conhecimento de que a autora sobrevive de uma pequena chácara onde realiza plantações; e que a autora nunca trabalhou na cidade. Os depoimentos foram harmônicos entre si e com a prova documental carreada aos autos, confirmando que a autora sempre residiu e trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes e sem utilização de maquinário, dedicando-se ao cultivo de subsistência e à criação de animais para consumo próprio. O início de prova material trazido pela parte requerente foi confirmado, de maneira segura, pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Da carência A autora nasceu em 03/04/1948. Para os segurados rurais que implementaram o requisito etário após a vigência da Lei nº 8.213/91, a carência exigida é de 180 meses (15 anos), nos termos do art. 48, § 2º, combinado com o art. 142 da referida lei. Considerando que a autora completou 55 anos em 03/04/2003 e que os documentos e a prova testemunhal demonstraram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua e por período muito superior a 180 meses, o requisito de carência restou plenamente comprovado. Da questão da acumulação com a Pensão por Morte (EC 103/2019) Conforme apurado no dossiê previdenciário (ID 207545926), a autora é beneficiária ativa de Pensão por Morte Previdenciária (NB 229.776.348-9), concedida judicialmente, com renda mensal atual de R$ 1.518,00, em razão do falecimento de seu companheiro Julio Pereira dos Santos, ocorrido em 25/04/2023. O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece vedação à percepção simultânea de mais de uma aposentadoria ou de aposentadoria com pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as exceções expressamente previstas. O § 1º do referido dispositivo admite a acumulação quando o valor total dos benefícios não ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que o benefício de menor valor será pago integralmente e o de maior valor será reduzido ao limite do teto, ou, alternativamente, quando um dos benefícios for de natureza acidentária. No caso concreto, a aposentadoria por idade rural ora deferida corresponde ao valor de um salário mínimo, e a Pensão por Morte percebida pela autora também equivale a um salário mínimo (R$ 1.518,00). A soma dos dois benefícios não ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, a regra do art. 24 da EC 103/2019 veda a acumulação de aposentadoria com pensão por morte, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. Dessa forma, a concessão da aposentadoria por idade rural implica a necessidade de opção pela autora entre os dois benefícios, nos termos do art. 24, § 2º, da EC 103/2019, devendo o INSS, por ocasião da implantação do benefício, intimar a autora para que manifeste sua opção, procedendo-se ao cancelamento do benefício de menor valor ou à adequação que se fizer necessária, conforme a escolha da beneficiária. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE . EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXCEPCIONALIDADE. - A União Federal objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de evidência, sob o argumento de que não é possível a acumulação dos dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte do RGPS) com outra pensão por morte, ainda que do RPPS. - A Emenda Constitucional n . 103/2019, norma vigente na data do óbito, permite a cumulação de forma excepcional, nos termos do artigo 24 - Possibilidade de acumulação de pensões concedidas por regimes diversos com aposentadoria, porém essa acumulação não será integral, isto é, o valor total da acumulação não será igual à soma simples do valor dos benefícios acumuláveis. Assim, será assegurado o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas descritas no mencionado § 2º - Interpretação compatível com o direito à proteção previdenciária e com as regras do financiamento do custeio, haja vista que sobre cada um desses benefícios houve contribuição do servidor/empregado - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: XXXXX20234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/08/2024) Assim, não há que se falar em vedação da acumulação no caso em análise, mas sim em redução do benefício menos vantajoso para a autora. Diante do exposto, verificou-se que a autora preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para mulher trabalhadora rural, amplamente superada; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência exigida de 180 meses, demonstrada pelo conjunto da prova documental e testemunhal colhida nos autos. IV – DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, no valor de um salário mínimo, em favor da autora Petronilha Cassupá, com termo inicial em 10/02/2025, data do requerimento administrativo. Por ocasião da implantação do benefício, deverá o INSS intimar a autora para que manifeste sua opção entre a aposentadoria por idade rural ora concedida e a Pensão por Morte Previdenciária (NB 229.776.348-9) atualmente percebida, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, procedendo-se ao cancelamento do benefício preterido ou à adequação que se fizer necessária. O saldo retroativo será pago a partir das parcelas do benefício devidas entre a DIB (Data de Início do Benefício) e a DIP (Data de Início do Pagamento), acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, observando-se a taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Haja vista inexistir pedido expresso para concessão de tutela de urgência, deixo de determinar a concessão imediata do benefício. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio, observada a necessidade de intimação da autora para opção entre os benefícios, conforme determinado acima. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto