Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020301-85.2025.8.11.0003 AUTOR: ROSA MARIA GOMES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. ROSA MARIA GOMES DA ROCHA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Aduz que desenvolveu doença ocupacional em razão das atividades laborais exercidas nas funções de cozinheira e serviços gerais, apresentando Dorsalgia – Dor na coluna torácica (CID M54), Dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Outras dorsopatias deformantes (CID M43), Mononeuropatias dos membros inferiores (CID G57), Lesões do Ombro (CID M75), Tendinite calcificante do ombro (CID M75.3), Outras artroses (CID M19), e Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51 .8), patologias que a incapacitam para o exercício de sua atividades laborais. Relata que requereu benefício por incapacidade temporária em 09.12.2024 junto ao INSS, o qual restou indeferido. Assim, requer a procedência do pedido com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, o beneficío de auxílio por incapacidade temporária acidentária. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (Id. 204842615). Antes da juntada do laudo, o INSS apresentou contestação em Id. 208602744, alegando, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, em razão da necessidade de perícia prévia à citação, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta os requisitos dos benefícios por incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 209719109). Laudo médico pericial juntado em Id. 215282094. O INSS apresentou nova contestação em Id. 215890412, defendendo que a prova pericial descaracteriza o pleito, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao Id. 217717933. O feito foi convertido em diligência para complementação da prova pericial (Id. 221846191), tendo o perito apresentado laudo complementar no Id. 223639675. Manifestação da autora ao Id. 226648653 e do requerido ao id. 230030439. É o relato. Fundamento e Decido. - Da preliminar de perícia prévia à citação De início, deixo de analisar a preliminar levantada, eis que o laudo pericial se encontra anexado ao Id. 215282094, tendo sido oportunizado à ré o exercício do contraditório. - Das preliminares de ausência de interesse de agir e de ausência dos requisitos específicos da petição inicial De início, rejeito a preliminar arguida, uma vez que é pacífico na jurisprudência que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, de modo que é dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. TEMA 862/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF) - No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença - No caso vertente, verifica-se desde logo que a petição inicial traz elementos probatórios - exames e laudos médicos - que corroboram a correlação entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 13/11/2012 e o benefício de auxílio-doença por ele recebido no período de 14/11/2012 a 30/04/2013, tudo a indicar a necessidade da realização de perícia judicial. - Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50052890820224039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023). Ademais, a respeito do tema indicado pela autarquia ré, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, Tema nº 350, firmou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUE-RIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…). (STF - RE nº 631.240 - Relator: Ministro Roberto Barroso -Tribunal Pleno - Julgado em: 03/09/2014 - Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 – Divulg 07-11-2014 - Public 10-11-2014). (Grifei). No caso, a parte autora comprovou que requereu o benefício na via administrativa, contudo, restou indeferido pelo INSS, circunstância suficiente para caracterizar pretensão resistida, de modo que desnecessário novo requerimento administrativo. Ademais, a petição inicial encontra-se instruída com documentos médicos e elementos suficientes à análise da controvérsia, não havendo falar em inobservância apta a ensejar a extinção do feito. Assim, rejeito as preliminares. - Do Mérito A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prescreve, em seu artigo 18, que o Regime Geral de Previdência Social compreende prestações devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, concedendo ao segurado a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91, que trata do período de carência, disciplina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social exige, no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Porém, o artigo 26, da mesma legislação, prescreve que independe de carência a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. O auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que estabelece sua concessão para as situações em que o segurado ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, se for o caso. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”(Destaquei). Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente encontra previsão no artigo 42 também da Lei de Benefícios. Confira-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”(Destaquei). Em resumo, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso em tela, consta dos autos que a parte autora alega ter desenvolvido Dorsalgia – Dor na coluna torácica (CID M54), Dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Outras dorsopatias deformantes (CID M43), Mononeuropatias dos membros inferiores (CID G57), Lesões do Ombro (CID M75), Tendinite calcificante do ombro (CID M75.3), Outras artroses (CID M19), e Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51 .8), em razão das atividades laborais exercidas como cozinheira e serviços gerais, tendo requerido administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pelo INSS, todavia, parte autora afirma que manteve sequelas permanentes. O perito do juízo, após realizar avaliação médica, descreveu que: “(...) O exame físico não evidenciou reduções significativas dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral, não resultando em comprometimento da marcha. Além disso, os movimentos da articulação do ombro direito estão preservados. Todos esses fatores evidenciam a reduzida gravidade do quadro clínico atual. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais não apresentam repercussão na capacidade laborativa da pericianda.” (sem grifos no original). Ao responder os quesitos formulados pela parte autora acerca da incapacidade laborativa consignou que: 7.1 A incapacidade é total ou parcial? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 7.2 A Incapacidade é temporária ou permanente? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 7.3 Em sendo a incapacidade temporária, a previsão de duração é superior há 2 anos? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual.” Ao final, o expert concluiu pela “ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual.” Assim, a prova pericial produzida é suficiente para afastar a hipótese de concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que o perito judicial concluiu, de forma clara, fundamentada e consistente, pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora ou da redução para o exercício da atividade habitual. Desse modo, não satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, de rigor se faz reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência da parte autora, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme a tese firmada no Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. INTIME-SE o INSS, pessoalmente, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 dias deposite nos autos o valor dos honorários periciais. Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Sem remessa necessária. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença e, nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito