Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002019-58.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: REGINALDO DE ANDRADE CPF: 924.979.856-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO REGINALDO DE ANDRADE ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora Alega que nasceu em 28/02/1966 e exerceu atividades rurais desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, até o ano de 1996, quando passou a desenvolver atividades urbanas. Relata que exerceu atividade profissional como frentista, com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, especialmente benzeno, tolueno, xileno, n-hexano, etilbenzeno, óleo mineral lubrificante e outros derivados de hidrocarbonetos, além de ruído. Aduz que, em 13/11/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.896.480-4), o qual foi indeferido pelo réu sob o fundamento de não preenchimento do tempo mínimo de contribuição. Sustenta que o INSS deixou de reconhecer integralmente os períodos de atividade rural e especial, impedindo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Pedido: Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento (DER), em 13/11/2023. Para tanto, pretende: (i) O reconhecimento e a averbação da atividade rural exercida em regime de economia familiar, de 28/02/1978 a 30/11/1996; (ii) O reconhecimento da atividade especial exercida como frentista, especialmente no período de 10/06/2015 a 10/02/2022; e (iii) A conversão do tempo especial em comum, com o consequente acréscimo ao tempo de contribuição. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID 10307894001 Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID 10346936440 Preliminarmente, o INSS suscita litispendência ou coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, em razão da existência da ação nº 5001326-50.2019.8.13.0051, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora. Alega, ainda, ausência de interesse processual quanto aos períodos eventualmente reconhecidos administrativamente. Quanto ao mérito, manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: (i) Ausência de comprovação suficiente do exercício de atividade rural; (ii) Necessidade de demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) Insuficiência dos PPPs para reconhecimento integral da especialidade; (iv) Eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva indicados nos formulários; e (v) Defende que as atividades desenvolvidas em postos revendedores de combustíveis não garantem a presunção, sendo necessária sua comprovação legal da nocividade. Afirma que não restou comprovada a presença de benzeno no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de detecção do método, sendo a exposição, portanto, ínfima e irrelevante para fins de higiene ocupacional, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. Acrescenta a necessidade de especificação do agente químico, não bastando a menção genérica a hidrocarbonetos. Alega o não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria. 4. Impugnação à contestação – ID 10362052308 A parte autora rebateu os argumentos do INSS, sustentando a existência de interesse processual e defendendo o reconhecimento dos períodos rurais e especiais. Reiterou que a documentação apresentada comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos durante o exercício da atividade de frentista. 5. Outras manifestações relevantes Na manifestação de ID 10380321722, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal relativa à atividade rural. Por decisão de ID 10519005452, foi determinada a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0. O despacho de ID 10639161138 determinou a complementação da prova rural mediante declarações formalizadas em ata notarial. A parte autora apresentou documentação complementar no ID 10685964431. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora no ID 10701168774. Conforme certidão de ID 10716473725, decorreu o prazo sem apresentação de alegações finais pelo INSS. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Litispendência em relação ao período rural O INSS suscita preliminar de litispendência em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, em razão da existência da ação nº 5001326-50.2019.8.13.0051, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora. Em consulta ao processo no sistema PJe, verifica-se que Reginaldo de Andrade ajuizou ação previdenciária em face do INSS, pleiteando o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 28/02/1978 a 30/11/1996, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A demanda foi julgada improcedente, conforme sentença juntada em ID 10346936443, proferida em 14/02/2023, sob o fundamento de insuficiência de prova material idônea para comprovação do exercício da atividade rural. Contra a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo sido certificada a remessa à segunda instância em 24/11/2024, com distribuição no Tribunal Regional Federal da 6ª Região sob o nº 6004879-75.2024.4.06.9999. O recurso de apelação ainda não foi julgado, razão pela qual a demanda anterior permanece pendente de solução definitiva. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda em curso. No caso concreto, constata-se que ambas as demandas envolvem as mesmas partes e o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 28/02/1978 a 30/11/1996, fundamentado no trabalho desenvolvido pelo autor juntamente com seus familiares. Embora a presente ação tenha sido ajuizada em razão de novo requerimento administrativo, com DER em 13/11/2023, tal circunstância não afasta a identidade da pretensão relativa ao reconhecimento do período rural anteriormente submetido à apreciação judicial. Ademais, em consulta ao processo pela sistema PJe, foi possível constatar a identidade dos documentos juntados em ambos os processos. Dessa forma, acolho a preliminar de litispendência e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento e averbação da atividade rural exercida no período de 28/02/1978 a 30/11/1996, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Por outro lado, a presente ação também contempla pedido de reconhecimento de atividade especial exercida na função de frentista, matéria que não integrou o objeto da ação anterior e que pode ser apreciada autonomamente. Prossegue-se ao exame do mérito quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Interesse processual O INSS sustenta ausência de interesse processual quanto aos períodos eventualmente reconhecidos como especiais administrativamente. No caso, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 189.896.480-4, com DER em 13/11/2023, o qual foi indeferido por insuficiência do tempo de contribuição (IDs 10281346964 e 10281338932). Assim, encontra-se caracterizada a pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF. A existência de períodos eventualmente reconhecidos administrativamente não elimina o interesse processual quanto aos intervalos controvertidos e ao benefício não concedido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual quanto aos períodos efetivamente controvertidos. 3. Prescrição quinquenal A presente ação foi ajuizada em 06/08/2024, ao passo que a DER corresponde a 13/11/2023. Assim, considerando o termo inicial pretendido para o benefício, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) O reconhecimento da atividade especial exercida na função de frentista, especialmente no período de 10/06/2015 a 10/02/2022; b) A conversão do tempo especial em comum; c) A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC nº 103/2019. 2. Reconhecimento de tempo de atividade especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003). Dito isso, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que é necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, foi necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Quanto aos agentes químicos, a avaliação poderá ser qualitativa ou quantitativa, conforme a substância e os critérios previstos na legislação aplicável. A exposição a agentes relacionados no Anexo 11 da NR-15 deve ser examinada à luz dos respectivos limites de tolerância, ressalvadas as hipóteses de agentes reconhecidamente cancerígenos sujeitos à avaliação qualitativa. Por sua vez, os agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 são submetidos, nas atividades nele previstas, a avaliação qualitativa, observadas as condições efetivas de exposição e o enquadramento previdenciário correspondente. Em relação aos hidrocarbonetos, o Tema 298 da TNU estabelece que, para períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos ou óleos e graxas não é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo necessária a especificação do agente nocivo. Entretanto, essa exigência não impede o reconhecimento da especialidade quando a documentação demonstra a exposição a substância identificável, ainda que o formulário não apresente sua denominação química específica. Nesse contexto, destaca-se o benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, integrante do Grupo 1 da LINACH, previsto no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Sua avaliação é qualitativa, sendo necessário verificar a efetiva exposição ocupacional, independentemente da demonstração de superação de limite quantitativo de tolerância. A gasolina contém benzeno, circunstância relevante para trabalhadores que realizam operações habituais de abastecimento de veículos, desde que comprovada a exposição aos vapores do combustível. Assim, os registros de concentração inferior aos limites de quantificação ou de não detecção do benzeno não afastam, automaticamente, a possibilidade de reconhecimento da especialidade, devendo ser considerados em conjunto com a profissiografia e as condições efetivas de trabalho. Quanto aos equipamentos de proteção, deve-se observar a possibilidade de efetiva neutralização da nocividade, especialmente diante das alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.410/2020. Assentadas tais premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos. 2.1. Período de 10/06/2015 a 09/06/2016 – Centro Automotivo BH Sul Ltda. Para análise deste período, a parte autora apresentou os PPPs de IDs 10281336989 e 10281336990, nos quais constam registros de exposição a agentes químicos e ruído durante o exercício da função de frentista. O PPP de ID 10281336990, p. 2, registra: Benzeno: não detectado; Tolueno: 5,26 mg/m³; Xileno: 23,68 mg/m³; Etilbenzeno: não detectado; Óleo mineral lubrificante: avaliação qualitativa; Ruído do trânsito: 66,3 dB(A), no intervalo correspondente. Quanto ao ruído, a intensidade registrada encontra-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), aplicável ao período, não autorizando o reconhecimento da especialidade por esse agente. Em relação ao tolueno e ao xileno, as concentrações registradas não demonstram, isoladamente, exposição acima dos limites de tolerância previstos na regulamentação. Quanto ao benzeno, entretanto, a análise não pode limitar-se ao resultado quantitativo indicado no PPP. Trata-se de agente reconhecidamente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa, sendo relevante a exposição decorrente da manipulação de gasolina durante as operações de abastecimento de veículos. O fato de o PPP registrar benzeno não detectado não equivale, necessariamente, à ausência de exposição ocupacional ao agente, especialmente quando demonstrado o contato habitual com os vapores do combustível. O processo administrativo de ID 10281346964 registra, inclusive, reconhecimento da especialidade de outro período de trabalho do autor na mesma empresa, de 27/06/2023 a 19/12/2023, por exposição ao benzeno durante o abastecimento de automóveis com gasolina. Embora tal reconhecimento administrativo não se estenda automaticamente ao período ora examinado, constitui elemento relevante para a avaliação das condições de trabalho e da natureza das atividades desempenhadas. Em relação ao óleo mineral lubrificante, o PPP apresenta avaliação qualitativa, mas não especifica suficientemente o grau de refinamento e a composição do produto. A ausência dessa informação não autoriza presumir automaticamente o caráter cancerígeno da substância. Também não permite, isoladamente, afastar a nocividade, devendo a avaliação considerar a composição e as condições efetivas de exposição. No caso, o fundamento relevante para o reconhecimento da especialidade é a exposição ocupacional ao benzeno decorrente das operações habituais de abastecimento com gasolina, e não a simples indicação genérica de óleo mineral lubrificante. Considerando a atividade de frentista e os elementos apresentados, adota-se o reconhecimento da especialidade do período de 10/06/2015 a 09/06/2016, pela exposição qualitativa ao benzeno, ressalvada a necessária correspondência entre a profissiografia do intervalo e as operações de abastecimento com gasolina. 2.2. Período de 10/06/2016 a 10/02/2022 – Centro Automotivo BH Sul Ltda. O PPP de ID 10281336990, p. 2-3, registra os seguintes agentes: n-Hexano: não detectado; Benzeno: não detectado; Tolueno: 4,34 mg/m³; Xileno: 19,53 mg/m³; Etilbenzeno: não detectado; Óleo mineral lubrificante: avaliação qualitativa. O formulário também apresenta registros relativos a ruído e radiação não ionizante em subperíodos. Quanto ao ruído, as intensidades informadas não ultrapassam o limite de tolerância previdenciário aplicável. Em relação aos agentes químicos submetidos à avaliação quantitativa, os resultados registrados, isoladamente, não demonstram exposição acima dos respectivos limites. Todavia, quanto ao benzeno, deve ser observada sua natureza cancerígena e a possibilidade de exposição ocupacional decorrente do abastecimento habitual de veículos com gasolina. A indicação de resultado não detectado não permite, por si só, afastar a exposição qualitativa quando demonstrada a efetiva realização de operações envolvendo combustíveis que contenham o agente. Quanto ao óleo mineral lubrificante, a identificação genérica da substância exige cautela, nos termos do Tema 298 da TNU, uma vez que o potencial carcinogênico depende da composição e do grau de refinamento do produto. No presente caso, a análise da especialidade deve considerar prioritariamente a exposição ao benzeno, desde que demonstradas as operações habituais de abastecimento durante o período. Registra-se, ademais, que, para os períodos anteriores à alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020 (30/06/2020), a jurisprudência consolidada reconhece que, em se tratando de agente cancerígeno, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE SUBSOLO AFASTADO DA FRENTE DE PRODUÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA E HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL (BASE 20 ANOS). BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) 6. Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, neblinas, névoas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. (...) Entretanto, a exposição do segurado aos agentes químicos constantes do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e/ou dos Anexos XIII e XIII-A, da NR-15, independe de mensuração quantitativa para caracterização da atividade laboral como especial. 7. Consoante o disposto no art. 291, da IN/INSS nº 128/2022, somente será considerada a adoção de EPI a partir de 03/12/1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR nº 6/ MTE. Ademais, especificamente no que diz respeito aos agentes químicos, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, consoante entendimento firmado pela TNU (Tema nº 188). 8. A conversão do tempo de atividade sob condições especiais dar-se-á pelo fator de conversão aplicável que depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária (Tema nº 423/STJ). (...) (TRF6, AC 0008717-86.2017.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 01/07/2025) Assim, a informação constante do PPP acerca do fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, pois, até a entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, a exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, era considerada nociva independentemente da utilização de equipamentos de proteção. Nesse contexto, considera-se possível o reconhecimento da especialidade do período de 10/06/2016 a 30/06/2020, em razão da exposição qualitativa ao benzeno, observada a comprovação da continuidade das atividades de abastecimento com gasolina. Quanto ao período de 01/07/2020 a 10/02/2022 , a análise exige consideração específica da possibilidade de eliminação ou neutralização da nocividade pelos equipamentos de proteção, conforme a regulamentação superveniente. O PPP indica a utilização de EPC e EPI eficazes, informando o Certificado de Aprovação de cada equipamento, conforme exposto abaixo: CA 29205: BOTINA - TIPO B - PROTEÇÃO DOS PÉS DO USUÁRIO CONTRA RISCOS DE NATUREZA LEVE, CONTRA AGENTES ABRASIVOS E ESCORIANTES E CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS. CA 11070: CREME PROTETOR DE SEGURANÇA - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES DO USUÁRIO CONTRA RISCOS PROVENIENTES DE PRODUTOS QUÍMICOS (TOLUENO, XILENO, BENZINA, QUEROSENE, AGUARRÁS, THINNER, METILETILCETONA, GASOLINA, ÓLEO MINERAL, ÓLEO DIESEL, ACETONA, PÓS EM GERAL, PERCLOROETILENO, CLORETO DE METILENO, TINTAS, ADESIVOS, ÁCIDO FOSFÓRICO DILUÍDO A 15%, ÁCIDO CLORÍDRICO DILUÍDO A 15%, ÁCIDO SULFÚRICO DILUÍDO A 15%, ÁCIDO ACÉTICO DILUÍDO A 10%, HIDRÓXIDO DE SÓDIO DILUÍDO A 10%). (Vencido) CA 44696: BOTINA - TIPO B - PROTEÇÃO DOS PÉS DO USUÁRIO CONTRA RISCOS DE NATUREZA LEVE E CONTRA AGENTES ABRASIVOS E ESCORIANTES. CA 47546: - BOTINA - TIPO B - PROTEÇÃO DOS PÉS DO USUÁRIO CONTRA RISCOS DE NATUREZA LEVE E CONTRA AGENTES ABRASIVOS E ESCORIANTES. CA 14990: ÓCULOS - PROTEÇÃO DOS OLHOS DO USUÁRIO CONTRA IMPACTOS DE PARTÍCULAS VOLANTES E CONTRA RAIOS ULTRAVIOLETA (U6). CA 32069: LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS - LUVA TIPO A PARA PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, CORTANTES E PERFURANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), HIDROCARBONETOS SATURADOS (J), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), BASES ORGÂNICAS (O) E PERÓXIDOS (P)). CA 34142: LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS - LUVA TIPO B PARA PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, CORTANTES E PERFURANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), BASES ORGÂNICAS (O)). CA 3890: LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS, QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE PROVENIENTE DE OPERAÇÕES COM O USO DE ÁGUA - LUVA PARA PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES, CONTRA AGENTES QUÍMICOS TIPO B (BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M), BASES ORGÂNICAS (O) E PERÓXIDOS (P)), CONTRA AGENTES BIOLÓGICOS E CONTRA UMIDADE PROVENIENTE DE OPERAÇÕES COM O USO DE ÁGUA. No caso, os EPIs indicados no PPP para agentes químicos, conforme as CAs relacionadas acima, embora tenham uma eficácia, esta não é total. Tais equipamentos não impedem a absorção sistêmica dos hidrocarbonetos aromáticos, especialmente do benzeno, cuja exposição ocorre também, e de forma relevante, pela inalação de vapores. O PPP não registra o fornecimento de respiradores com filtros para vapores orgânicos ou de outros equipamentos de proteção respiratória adequados. Além disso, a atividade de frentista envolve exposição habitual e difusa aos vapores de combustíveis durante a jornada, circunstância que dificulta a neutralização integral da nocividade por EPI. Comprovada a exposição na profissiografia, a mera informação de fornecimento de equipamento protetivo não descaracteriza a especialidade. Por fim, a exposição à gasolina dispensa a indicação expressa do benzeno no PPP, pois esse agente integra a composição do combustível. No caso concreto, porém, o documento menciona expressamente o benzeno, reforçando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Assim, avaliado o conjunto probatório, conclui-se que deve ser reconhecido como especial o período de 10/06/2016 a 10/02/2022, em que o autor exerceu a função de frentista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), agente nocivo cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa. O tempo bruto do período passível de conversão é de 4 anos, 5 meses e 21 dias (de 10/06/2015 a 09/06/2016 e 10/06/2016 a 13/11/2019). 3. Conversão do período de tempo especial em tempo comum Reconhecida a especialidade dos períodos, procede-se à sua conversão em tempo comum. Para tanto, a jurisprudência entende que o fator a ser utilizado deverá corresponder ao vigente à época da concessão da aposentadoria (Súmula 55 do TNU), o qual, no caso concreto, é o previsto na tabela apresentada no art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99: TEMPO A CONVERTER MULHER (30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) HOMEM (35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Período 1 a ser convertido: 10/06/2015 a 09/06/2016: 1 ano, 0 meses e 0 dias; Período 2 a ser convertido: de 10/06/2016 a 13/11/2019: 3 anos, 5 meses e 21 dias. Total de tempo especial: 4 anos, 5 meses e 21 dias. O acréscimo decorrente da conversão é calculado aplicando-se o fator (1,40) sobre o tempo especial, o que corresponde ao total de 1 ano, 9 meses e 7 dias. Nesse sentido, o referido período deverá ser somado ao tempo de atividade comum remanescente, ou seja, o tempo de trabalho em que não houve o reconhecimento de atividade especial. Necessário esclarecer que os períodos de 14/11/2019 a 10/02/2022 reconhecidos como especiais não podem ser convertidos pelo fator previdenciário, por força do art. 25, §2º da Emenda Constitucional n° 103/2019, devendo, portanto, serem computados como tempo comum, conforme já reconhecido pela autarquia administrativamente. Extrai-se do procedimento administrativo que o réu reconheceu o período de 26 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição (incluindo o tempo especial reconhecido administrativamente de 18/02/2010 a 09/06/2015, 11/02/2022 a 26/06/2023 e 27/06/2023 a 19/12/2023), bem como 298 meses de carência, cumpridos pelo autor até a DER (ID 10281346964, p. 61). Desse modo, somando-se o tempo comum já reconhecido administrativamente (26 anos, 9 meses e 21 dias) ao incremento decorrente da conversão do tempo especial (1 ano, 9 meses e 7 dias), perfaz-se o tempo total de contribuição de 28 anos, 6 meses e 28 dias na DER (13/11/2023). 4. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: Tempo Mínimo de Contribuição e Carência A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no Regime Geral de Previdência Social, é benefício programável e pressupõe o implemento de dois requisitos principais: (i) o tempo mínimo de contribuição exigido em lei e (ii) o cumprimento da carência prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, atualmente fixada em 180 contribuições mensais, observando-se, contudo, a aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a chamada Reforma da Previdência, revogou expressamente a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição nas regras permanentes. Todavia, assegurou aos segurados que preencheram os requisitos até 13/11/2019 o direito adquirido à concessão do benefício segundo as normas anteriores, bem como estabeleceu regras de transição para os filiados ao RGPS até essa data. Nessa perspectiva, impõe-se, como etapa prévia, a verificação da data em que o segurado completou o tempo mínimo de contribuição (35 anos para o homem, nos termos do art. 188-A, II, "b", do Decreto nº 3.048/99), cumulada com o cumprimento da carência legal, a fim de aferir se faz jus à aposentadoria com base no regramento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por direito adquirido, ou se deverá submeter-se a alguma das regras de transição previstas na referida emenda. Para a correta aplicação da lei previdenciária, é necessário determinar o exato tempo de contribuição que o autor possuía em 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de verificar a existência de direito adquirido às regras de aposentadoria então vigentes. O réu apurou que, em 13/11/2019, o autor contava com 22 anos, 09 meses e 21 dias de tempo comum. Somado ao acréscimo advindo da conversão do tempo especial em comum (1 ano, 9 meses e 7 dias), tem-se um total de 24 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Nesse cenário, embora a parte autora tenha preenchido a carência necessária (250 contribuições), não contava com tempo de contribuição suficiente na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Como a legislação anterior exigia 35 anos de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria integral ao homem, o autor, de fato, não possui direito adquirido às regras pré-reforma, devendo submeter-se às regras de transição. 5. Regras de Transição Em atenção ao princípio da segurança jurídica, a EC 103/2019 instituiu regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam vinculados ao RGPS até a data da promulgação da emenda, mas que ainda não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Essas regras estão disciplinadas nos arts. 15 a 20 da própria emenda constitucional e visam mitigar os efeitos da transição do regime anterior para o novo sistema previdenciário. Para aplicar a regra de transição, deve-se considerar os seguintes dados da parte autora: Data de Nascimento: 28/02/1966 Sexo: masculino DER: 13/11/2023 Idade na DER: 57 anos, 08 meses e 15 dias Tempo de contribuição total em 13/11/2019 (já computado o período rural/especial): 24 anos, 06 meses e 28 dias Tempo de contribuição total na DER (já computado o período rural/especial): 28 anos, 6 meses e 28 dias Carência em 13/11/2019: 250 contribuições Carência até a DER: 298 contribuições 5.1. Regra por pontos (art. 15 da EC 103/2019) Pontuação exigida no ano da DER: Para o ano de 2023, a pontuação mínima exigida para o segurado homem é de 100 pontos (iniciando em 96 pontos em 2019, com acréscimo de 1 ponto ao ano em 2020, 2021, 2022 e 2023). Tempo mínimo de contribuição: O requisito de 35 anos não foi preenchido. Conclusão: A regra não é aplicável pois não cumpriu o tempo mínimo de contribuição. 5.2. Regra por idade mínima progressiva (art. 16 da EC 103/2019) Idade mínima exigida no ano da DER: Para o ano de 2023, a idade mínima exigida para o homem é de 63 anos (iniciando em 61 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses por ano em 2020, 2021,2022 e 2023). Tempo mínimo de contribuição: Não preenchido. Conclusão: A regra não é aplicável, uma vez que não cumpriu o tempo mínimo de contribuição. 5.3. Regra do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019) Tempo existente em 13/11/2019: O segurado possuía 24 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição, não preenchendo a exigência de contar com mais de 33 anos na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A regra, portanto, não é aplicável. 5.4. Regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019) Tempo faltante em 13/11/2019: Faltavam 10 anos, 5 meses e 2 dias para atingir os 35 anos de tempo de contribuição. Idade mínima exigida: 60 anos de idade para homens. Cálculo do pedágio: O pedágio de 100% sobre o tempo faltante corresponde a 10 anos, 5 meses e 2 dias adicionais, totalizando a exigência de 45 anos, 5 meses e 2 dias de contribuição. O segurado não atingiu o tempo de contribuição exigido e não alcançou a idade mínima, pois possuía apenas 57 anos na DER. Conclusão: A regra não é aplicável devido ao não preenchimento dos requisitos. Assim, verifica-se que a parte autora não se enquadra em nenhuma regra de transição, além de não ter alcançado o tempo mínimo de 35 anos, restando a improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pelo INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do período de atividade rural de 28/02/1978 a 30/11/1996. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como especial os períodos de 10/06/2015 a 09/06/2016 e 10/06/2016 a 10/02/2022, em que a parte autora exerceu atividade de frentista na empresa Centro Automotivo BH Sul Ltda., em razão da exposição qualitativa ao benzeno decorrente de operações habituais de abastecimento com gasolina; b) DETERMINAR ao INSS a averbação do período reconhecido, com conversão em tempo comum, pelo fator 1,40, exclusivamente quanto ao intervalo de 10/06/2015 a 13/11/2019, vedada a conversão do período posterior à EC nº 103/2019; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (13/11/2023), por não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Considerando que a parte autora obteve êxito em parte do pedido de reconhecimento da atividade especial, mas foi vencida quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário, reconheço a existência de sucumbência recíproca. Diante disso, fixa-se a sucumbência na proporção de 80% para a parte autora e 20% para o INSS (art. 86, caput, do CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser suportados pelas partes na proporção referida (80% autora/20% INSS). Fica o INSS isento do pagamento de sua cota, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03 de Minas Gerais. Quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua cota, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, promovam-se a baixa e o arquivamento dos autos.