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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013813-80.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1013813-80.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28, do FONAJE. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos. Evidenciada a não realização de audiência de conciliação pela ausência da parte autora, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez, DECIDO. Em que pese manifestação tardia da autora, verifico que não há comprovação que antecipadamente do horário tentou de todas as formas acesso a audiência. Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e não fez, estando essa ciente da obrigação de comparecimento sob pena de extinção, entendo, por ora que o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] Cabe ressaltar que no âmbito do Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória (Enunciado nº 20 do FONAJE) e, em caso de ausência da reclamante em qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28, do FONAJE. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em substituição