Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO IDÔNEO. ART. 104-B, § 4º, DO CDC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 104-B, § 4º, do CDC, em razão da ausência de apresentação de plano de pagamento apto a assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, com liquidação no prazo máximo legal de cinco anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de plano limitado à distribuição proporcional de 30% da remuneração do consumidor entre os credores, sem demonstração de quitação do principal corrigido no prazo legal, atende aos requisitos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor procedimento específico para prevenção e tratamento do superendividamento, voltado à preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé. O art. 104-B, § 4º, do CDC exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, com liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos. O plano apresentado pelo consumidor, ao apenas limitar os descontos ao percentual global de 30% de sua remuneração e repartir tal montante proporcionalmente entre os credores, sem demonstrar a quitação do principal corrigido no prazo legal, não satisfaz os requisitos legais do procedimento. A ação de repactuação por superendividamento não se confunde com simples ação revisional de limitação de descontos consignados, sendo indispensável a apresentação de plano juridicamente exequível e compatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC. Ausente pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do procedimento especial, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, o plano de pagamento deve observar o art. 104-B, § 4º, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, e a liquidação da dívida no prazo máximo de cinco anos. 2. A mera limitação global dos descontos ao percentual de 30% da renda do consumidor, sem demonstração da quitação do principal corrigido no prazo legal, não constitui plano de pagamento idôneo para fins de repactuação judicial de dívidas.”