Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016224-05.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ROSA APARECIDA DA SILVA ARRUDA, WALLISON ARRUDA DE CARVALHO Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de cobrança. O feito se arrasta sem que a triangularização processual se aperfeiçoe, sendo todas as tentativas de citação frustradas para os endereços até então fornecidos pela parte Exequente, sendo realizadas 9 (nove) tentativas de citação, conforme IDs n. 232796689, 232796690, 233629274, 234206252, 235189967, 236309045, 237329577, 237439855 e 239096358. Assim sendo, não localizadas as partes Reclamadas, em que pese as sucessivas diligências realizadas, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. (N.U 1020002-27.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) Diante do exposto, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito