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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0004198-69.2012.8.11.0037

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0004198-69.2012.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Caso existentes, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 0004198-69.2012.8.11.0037. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PEREIRA, BRAGAGNOLO & CIA LTDA - ME VISTO. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Posteriormente, a Exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspensa a execução fiscal por ausência de bens ou localização do devedor, o transcurso do prazo legal sem impulso útil conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, a própria Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição e requereu a extinção do feito. Assim, presente a hipótese prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Caso existentes, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. PRIMAVERA DO LESTE, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito