Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1031777-84.2025.8.11.0015 Vistos etc. Trata-se de “CUMPRIMENTO AUTÔNOMO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, ajuizado por NILTON MASSAHARU MURAI em face de IVAN MELLO GUERRA, VANDERLEI LIMA SANTANA e ROSILENE DALLA COSTA, na qual visa a cobrança dos honorários advocatícios oriundos da sentença proferida nos embargos à execução sob n.º 0008172-78.2015.8.11.0015 e da decisão inicial nos autos da execução de n.º 0004848-56.2010.8.11.0015. Afirma que os valores cobrados correspondem ao período em que prestou serviços como advogado do exequente nos autos principais (Banco da Amazônia S/A), bem como das cessões de crédito dos contratos de serviços prestados ao banco exequente. A inicial veio acompanhada de documentos. Em Id. 229231493 foi determinada a prestação de esclarecimentos, sobrevindo manifestação do exequente no Id. 230213980. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, sobre o interesse processual, é cediço que este se caracteriza pela necessidade de acionar o judiciário, visando obter o direito almejado, caracterizando-se pelo binômio: necessidade/utilidade e adequação da via eleita. Por necessidade, entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida. Acerca do tema, merece destaque o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 19ª edição, RT, São Paulo, 2020, p. 1156). 2. No caso concreto, o exequente visa o recebimento de honorários advocatícios oriundos dos processos n.º 0004848-56.2010.8.11.0015 e 0008172-78.2015.8.11.0015, bem como de cessão de créditos referentes a serviços advocatícios prestados ao Banco da Amazônia S/A nos autos da execução principal (n.º 0004848-56.2010.8.11.0015). 3. Todavia o pleito inicial, na forma como deduzido, é manifestamente incabível na esfera do cumprimento de sentença, pois não há título executivo judicial que confira legitimidade para executar esses valores diretamente dos devedores da ação de execução principal. 4. Com efeito, analisando os autos da execução de n.º 0004848-56.2010.8.11.0015, verifica-se que o Juízo, à época, fixou, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Id. 83464137 – Pág. 28), todavia, até o presente momento não houve qualquer ato expropriatório no referido processo. 5. De igual modo, verifica-se que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nos embargos à execução n.º 0008172-78.2015.8.11.0015 já estão sendo executados na ação de execução n.º 0004848-56.2010.8.11.0015, por força do disposto no artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil. 6. Insta consignar, por oportuno, que o exequente teve o contrato de prestação de serviços finalizado em 13/11/2020, deixando de atuar em nome do banco, ainda no curso da ação de execução de título extrajudicial. 7. Logo, não há titulo executivo judicial a ser cobrado diretamente dos executados, sendo a ação autônoma contra o ex-cliente a via adequada, no caso concreto, para que o exequente possa pleitear seus direitos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO . ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA EX-CLIENTE. PRECEDENTES DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado (art . 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC), a revogação do mandato antes da fase de execução impede a utilização do cumprimento de sentença contra os devedores originários. 2 . O advogado destituído deve pleitear seus honorários em ação própria contra o ex-cliente, não sendo possível a execução direta nos mesmos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1181250/SP; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR). 3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00016497320258260438 Penápolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 05/11/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . ADVOGADA DESTITUÍDA. PEDIDO DE RESERVA E LEVANTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE CLIENTE E EX-PATROCÍNIO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por advogada destituída contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reserva e liberação de honorários sucumbenciais, fixados em acórdão anterior, sob o fundamento de que o mandato foi revogado e inexiste consenso com a exequente e os atuais patronos, devendo a verba ser perseguida por ação autônoma . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a advogada destituída possui interesse recursal para impugnar decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade de cobrança de honorários nos próprios autos configura inadequação da via eleita apta a impedir o conhecimento do recurso. (iii) definir se é possível a reserva e o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença em favor de advogada cujo mandato foi revogado; (iv) estabelecer se a existência de oposição expressa da exequente e ausência de consenso entre os patronos impede o destaque da verba honorária. III . RAZÕES DE DECIDIR O advogado destituído possui interesse recursal e legitimidade para impugnar decisão que indefere pedido relacionado à percepção de honorários advocatícios. A alegação de inadequação da via eleita, quando vinculada à própria controvérsia sobre o direito material discutido, confunde-se com o mérito e não impede o conhecimento do recurso. A revogação do mandato não extingu e o direito do advogado aos honorários, mas a sua satisfação depende da forma adequada quando há controvérsia entre o cliente e o patrono destituído. A reserva ou o destaque de honorários nos próprios autos somente é admitida quando inexistente litígio entre o advogado e a parte constituinte, o que não ocorre no caso concreto . A oposição expressa da exequente e a ausência de acordo entre a advogada destituída e os atuais patronos evidenciam o caráter litigioso da pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, instaurada controvérsia, o advogado deve buscar o recebimento da verba honorária por meio de ação autônoma. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e o tempo de atuação profissional não afastam a exigência da via própria para apuração e cobrança do crédito. A destinação dos valores ao juízo da recuperação judicial da exequente não autoriza a cisão da verba executada no bojo do cumprimento de sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva e o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos são inviáveis quando há revogação do mandato e litígio entre o advogado destituído e o cliente. Na ausência de consenso entre os patronos e diante de oposição expressa da parte constituinte, a cobrança dos honorários deve ser realizada por ação autônoma . A natureza alimentar dos honorários não afasta a necessidade da via processual adequada quando instaurada controvérsia sobre a titularidade ou o rateio da verba. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33245866620258130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 25/02/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026). (Sem grifo no original). 8. Cumpre salientar que a inadequação da via eleita implica na ausência de interesse processual, a qual é condição essencial para a possibilidade jurídica do pedido, sendo que a carência desse requisito consiste em vício que não pode ser sanado mediante emenda, conforme preconiza o artigo 317 do Código de Processo Civil, não havendo outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 9. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. 10. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois não houve o recebimento da inicial. 11. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito