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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002758-30.2026.8.11.0037

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1002758-30.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. Tendo em vista a quitação integral do veículo, proceda o requerente à baixa da restrição inserida no veículo, no prazo de 30 (trinta) dias. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor depositado em favor da parte requerente. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1002758-30.2026.8.11.0037 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA JEFFERSON COSTA PEREIRA DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JEFFERSON COSTA PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter firmado com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo HONDA CB 300F Twister Flex, Placa SPM7D68. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 15/12/2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 6.212,92. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios da relação contratual e da constituição em mora. A liminar foi deferida (ID 228346586), tendo o mandado de busca e apreensão sido cumprido em 10/04/2026, ocasião em que o réu foi devidamente citado (ID 229823868). Em 13/04/2026, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, o requerido compareceu aos autos informando a quitação integral do débito mediante depósito judicial no valor de R$ 6.213,00 (ID 230234573), pugnando pela restituição do bem. Este juízo, reconhecendo a purgação da mora, determinou a imediata devolução do veículo (ID 230178488), a qual foi efetivada pelo Oficial de Justiça em 18/04/2026 (ID 230728063). Instada, a parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia (ID 231179670). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, embora este tenha apresentado declaração de hipossuficiência, tal documento possui presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de lastro probatório mínimo quando as circunstâncias dos autos indicarem capacidade financeira. No caso vertente, o requerido limitou-se a alegar pobreza, mas não colacionou aos autos documentos essenciais para a aferição da necessidade, tais como extratos bancários atualizados ou cópia da última declaração de Imposto de Renda. Assim, indefiro o pedido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A parte requerida foi citada, contudo, não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil. Nesse passo, em que pese tal presunção ser relativa, as alegações da parte requerente encontram respaldo no conjunto probatório acostado com a inicial, que comprova o negócio entabulado entre as partes, bem como nos documentos que demonstram a constituição em mora da parte requerida. Conforme redação atribuída pela Lei nº 10.931/2004 ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor poderá pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, devendo incluir-se tanto as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram antecipadamente. Outrossim, a parte requerida efetuou o pagamento, quitando integralmente o veículo, que já lhe foi restituído. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. Tendo em vista a quitação integral do veículo, proceda o requerente à baixa da restrição inserida no veículo, no prazo de 30 (trinta) dias. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor depositado em favor da parte requerente. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito