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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001554-48.2026.8.11.0037

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1001554-48.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por DEBORAH ANDRADE CAMARGO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por consequência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerente. CONDENO, ainda, a parte requerente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, revertida em favor da parte requerida. A exigibilidade da verba decorrente da litigância de má-fé fica igualmente suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1001554-48.2026.8.11.0037 DEBORAH ANDRADE CAMARGO LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por DEBORAH ANDRADE CAMARGO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente busca a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos extrapatrimoniais. Narra a parte requerente que foi abordada por preposto da instituição financeira requerida para adesão a um cartão de crédito, tendo realizado o cadastro. Sustenta, todavia, que o cartão jamais foi entregue em sua residência e que nunca efetuou o desbloqueio ou a utilização dos serviços. Afirma ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 865,16, o qual desconhece. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida em obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas inscrições e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (id. 223011582). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte requerente e a petição inicial foi recebida, ocasião em que se deixou de designar audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado na exordial (id. 223260365). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 226260898), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada em loja física mediante validação por biometria facial (selfie). Defende a legitimidade do débito, colacionando histórico de faturas que demonstram o uso do cartão no comércio local da cidade de residência da requerente, bem como o pagamento integral de fatura anterior. Pugna pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da requerente por litigância de má-fé. Com a inicial vieram documentos. Houve impugnação (id. 228443805), na qual a parte requerente refutou os argumentos da defesa, reiterando que a biometria facial serviu apenas para fins de cadastro e que a requerida não comprovou a efetiva entrega (AR) do cartão físico. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 229541272), ao passo que a parte requerida pleiteou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerente (id. 231151063). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da questão preliminar arguida pela parte requerida concernente à necessidade de comparecimento pessoal da parte requerente para prestação de depoimento. A pretensão não merece acolhida. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo documental for suficiente para nortear o convencimento, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia sobre a validade da contratação e a utilização do cartão de crédito é passível de comprovação por meio de registros sistêmicos, documentos de identificação e histórico de faturas, tornando a prova oral desnecessária. Assim, REJEITO a preliminar. Superada a questão preliminar e inexistindo prejudiciais de mérito, passo ao exame do cerne da controvérsia. O ponto controvertido reside na validade da relação jurídica mantida entre as partes e, por conseguinte, na legitimidade do débito de R$ 865,16, que ensejou a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito. A parte requerente sustenta que, embora tenha realizado cadastro, jamais recebeu o cartão físico ou usufruiu dos serviços, negando a autoria das compras e de eventuais pagamentos. Por outro lado, a parte requerida defende a regularidade do vínculo, apresentando relatório de segurança antifraude que contém biometria facial (selfie) da parte requerente coletada no ato da contratação (id. 226260900), cujos traços fisionômicos coincidem integralmente com o documento de identificação acostado à exordial. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a tese inicial de desconhecimento do débito e não recebimento do cartão não merece prosperar. Extrai-se dos autos que a parte requerida logrou êxito em comprovar não apenas a adesão ao contrato via biometria facial, mas também a efetiva utilização do crédito disponibilizado. Conforme se observa do histórico de faturas (id. 226260903), foram realizadas diversas transações em estabelecimentos comerciais situados no município de Primavera do Leste, domicílio da parte requerente. Além do mais, verifica-se que a fatura vencida em março de 2021, no valor de R$ 521,29, foi devidamente quitada em 26/03/2021. Desse modo, a aceitação dos serviços e a quitação de parcelas anteriores configuram comportamento concludente e atraem a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente no que tange à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando que o débito é legítimo e decorre da inadimplência da parte requerente em relação às faturas subsequentes. Por conseguinte, a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta e, por via de consequência, o dever de indenizar. Disso decorre que a parte requerente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a parte requerida comprovou a existência e a origem da obrigação. Cumpre observar que a conduta processual da parte requerente configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A afirmação de fato sabidamente falso — a inexistência de qualquer utilização ou pagamento — configura alteração da verdade dos fatos, conduta expressamente vedada pelo CPC, e que impõe a sanção prevista no art. 81 do mesmo diploma. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos pelas partes, porquanto incapazes de infirmar a conclusão adotada, na forma autorizada pelo art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por DEBORAH ANDRADE CAMARGO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por consequência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerente. CONDENO, ainda, a parte requerente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, revertida em favor da parte requerida. A exigibilidade da verba decorrente da litigância de má-fé fica igualmente suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito