Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004241-41.2024.8.11.0013. AUTOR: LUIZA DE MORAES DAVID DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LUIZA DE MORAES DAVID DA SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A autora alegou que identificou a existência de dois débitos vinculados ao seu CPF, com vencimento em 2015, disponíveis para negociação na plataforma Quero Quitar, apesar de estarem prescritos. Sustentou, ainda, que vinha recebendo cobranças por telefone, mensagens e e-mails. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a retirada das informações da plataforma de negociação, a cessação das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 166061513). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 166095551). Conciliação infrutífera (ID 170202205). A ré contestou. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas impede sua cobrança judicial, defendendo a licitude da manutenção do débito na plataforma Quero Quitar, por se tratar de ambiente destinado à negociação voluntária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 170252980). Houve réplica (ID 170740249). Instadas a especificar provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 203286878 e 236195054). A requerida limitou-se a reiterar as alegações já deduzidas na contestação e postulou a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (ID 203669046). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, porquanto ausentes as hipóteses aptas a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. É incontroverso que a autora manteve relação contratual com a operadora Vivo, atualmente representada pela requerida Telefônica Brasil S.A., bem como que existem dois débitos vinculados ao seu CPF, nos valores de R$ 1.139,78 e R$ 847,06, ambos com vencimento no ano de 2015 (IDs 166061524 e 166061527). Também não há controvérsia quanto ao fato de que a obrigação encontra-se prescrita para fins de cobrança judicial, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, a prescrição não extingue o direito material nem torna inexistente a obrigação. Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, a prescrição atinge a pretensão, impedindo apenas a exigibilidade judicial do crédito, que subsiste como obrigação natural. Assim, o transcurso do prazo prescricional não implica inexistência do débito nem torna, por si só, ilícita toda e qualquer referência à sua existência. Os documentos juntados apenas evidenciam que o débito estava disponibilizado para negociação na plataforma “Quero Quitar”, sob gestão da requerida, sem demonstração de efetiva negativação ou inclusão do nome da autora em banco de dados restritivo de crédito. A controvérsia acerca da natureza jurídica dessas plataformas foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 2.103.726/SP, assentou que a manutenção de dívida prescrita em plataforma digital de negociação, desacompanhada de negativação, publicidade a terceiros ou cobrança abusiva, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. No mesmo sentido, o E. TJMT decidiu que tais plataformas constituem ambiente destinado à renegociação de débitos, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes disciplinados pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTO DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de apontamento de cadastros restritivos e indenização por danos morais, fundados na alegação de inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes pela requerida. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) reconhecimento de que o dano moral é in re ipsa; (iii) fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a impugnação da gratuidade da justiça, deduzida nas contrarrazões, é suficiente para revogar o benefício deferido em primeiro grau; (ii) examinar se o registro de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura inscrição em cadastro de inadimplentes apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais; (iii) aferir se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor opera em favor do consumidor independentemente de prova mínima do fato constitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A plataforma “Serasa Limpa Nome” consiste em canal restrito de renegociação de dívidas, de acesso exclusivo do consumidor, sem publicidade ampla para o mercado de crédito, de modo que o registro de débito nessa plataforma, desacompanhado de prova de inscrição em cadastro formal de inadimplentes, não configura negativação apta a gerar responsabilidade civil. 7. A responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pressupõe a comprovação do próprio apontamento em órgão de proteção ao crédito, elemento fático essencial sem o qual a pretensão declaratória e a indenizatória ficam destituídas de amparo. 8. A incidência da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da notificação prévia ao consumidor, pressupõe a demonstração da própria inscrição restritiva, e esvazia-se de objeto a discussão sobre a regularidade da comunicação quando ausente prova do fato antecedente. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera como fórmula de dispensa probatória, mas desloca para o fornecedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, e pressupõe, como premissa lógica, a apresentação de prova mínima do fato constitutivo pelo autor. 10. A simples disponibilização de débito em plataforma de negociação restrita, sem publicidade ofensiva nem prova de exposição vexatória ou de prejuízo concreto à honra objetiva do consumidor, não configura dano moral indenizável, o que afasta a aplicação da presunção de prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 337, XIII, e 1.014; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.103.726/SP, Súmula n. 359; TJMT, ApCiv n. 1050991-17.2024.8.11.0041, ApCiv n. 1000841-95.2025.8.11.0041. (N.U 1002756-48.2026.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 20/05/2026) (grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO. “QUERO QUITAR”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AMBIENTE RESTRITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e, de forma adesiva, pela autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarou inexigível débito prescrito, determinou a exclusão dos dados da autora da plataforma “Quero Quitar” e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a inclusão de dívida prescrita em plataforma digital de renegociação configura ato ilícito apto a ensejar dano moral; e (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial, não impedindo a existência do débito nem a possibilidade de cobrança extrajudicial por meios lícitos e não vexatórios. 4. A inclusão de dívida em ambiente restrito de negociação, desacompanhada de publicidade a terceiros, negativação formal ou cobrança abusiva, não configura dano moral indenizável. 5. A responsabilidade civil por alegada negativação indevida exige demonstração de efetiva inscrição em órgão de proteção ao crédito ou comprovação de prejuízo concreto à honra objetiva do consumidor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da instituição financeira provido. Recurso adesivo prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º e 927; CDC, arts. 14, 42 e 43; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.103.726/SP; TJMT, ApCiv 1002756-48.2026.8.11.0041; TJMT, ApCiv 1042708-25.2024.8.11.0002; TJMT, ApCiv 1024546-59.2024.8.11.0041. (N.U 1000297-57.2025.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2026, Publicado no DJE 10/06/2026) (grifei) Assim, ausente demonstração de publicidade ampla, restrição efetiva ao crédito ou utilização abusiva dos dados pessoais, não há falar em ilicitude da conduta da requerida nem em dever de indenizar. Embora a parte autora sustente que seria possível a consulta por terceiros mediante a utilização apenas do CPF e da data de nascimento, não produziu qualquer prova de que tal situação tenha efetivamente ocorrido em seu caso ou de que tenha sofrido recusa de crédito, redução de score ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da disponibilização da dívida na plataforma. Da mesma forma, não há prova de que a requerida tenha realizado cobranças vexatórias, constrangedoras ou excessivamente insistentes. As alegações da petição inicial não vieram acompanhadas de elementos capazes de demonstrar a ocorrência de ligações, mensagens eletrônicas ou e-mails em frequência ou conteúdo abusivos, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados. A existência de informações relacionadas ao débito em plataforma destinada à negociação, desacompanhada da demonstração de tratamento ilícito de dados, compartilhamento indevido ou utilização para finalidade diversa daquela autorizada pela legislação, não evidencia ofensa aos direitos da personalidade. Desse modo, inexistindo comprovação de negativação indevida, publicidade da dívida perante terceiros, restrição efetiva ao crédito ou dano concreto decorrente da atuação da requerida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento às disposições do art. 85 do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito