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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001010-29.2026.8.13.0330

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001010-29.2026.8.13.0330
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (ID 10696406592) e CONDENO o réu PATRICK VINICIUS MARQUES DE FARIA, já qualificado, à pena de reclusão de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa sobre um trigésimo do salário mínimo (artigo 43 da Lei 11.343/06), em razão da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. Ao réu deixo de deferir a substituição da pena e a suspensão condicional em razão da quantidade de pena aplicada e em razão da própria natureza hedionda do crime praticado, bem como por entender ser descabida e insuficiente a substituição da pena para a reeducação do réu, que demonstraram desajuste social ao buscar no crime de grave repercussão e dano social, um meio de sustento. Determino, a destruição do rolo de plástico film, das balanças de precisão, da faca e das drogas, caso ainda não efetivada (ID 10692854497). Determino ainda a restituição do valor apreendido (ID 10692854497). Decreto o perdimento, em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), da Motocicleta, placa DFD7I64 ITAMONTE / MG, chassi 9C2JC30214R803402, RENAVAM 824142039, ano 2003, modelo 2004, cor Vermelha, categoria Particular, por ter sido utilizada na prática do tráfico de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006 e da Portaria 6.783/CGJ/2021 (ID 10692854497). Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo da pena de multa, custas e despesas processuais. b) comunique-se aos órgãos competentes e expeça-se a Guia de Execução Penal. c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. d) Oficie-se a Depol para efetuar a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. e) Restitua-se o aparelho celular apreendido Motorola, Moto G05, de cor vermelha, com chip nº 3591456298 (ID 10692854497), tendo em vista que não foi periciado. Custas pelo réu. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. O réu deverá manter seu endereço atualizado perante este juízo e comparecer a todos os atos do processo, caso a sentença seja anulada ou reformada, sob pena de revogação do benefício. Nos termos do artigo 6º da Portaria 6.783/CGJ/2021, o pagamento de multa deve ser recolhido em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001010-29.2026.8.13.0330 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PATRICK VINICIUS MARQUES DE FARIA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Patrick Vinicius Marques de Faria, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso na pena do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06. A denúncia narra o seguinte (ID 10696406592): “Em 02 de junho de 2026, por volta das 11h50, em via pública no bairro Moradas das Flores, Município de Itamonte – MG, o denunciado PATRICK VINICIUS MARQUES DE FARIA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo drogas, precisamente dois tabletes de Cannabis sativa L. (maconha), um de tamanho médio e outro de tamanho pequeno, com massa total de 475,40g (cf. laudo pericial preliminar — ID 10692854515) e uma porção da mesma substância, com massa de 44,40g (cf. laudo pericial preliminar — ID 10692854517), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, destinadas ao tráfico. Na mesma data e horário, no interior da residência do denunciado, situada na Rua José Lucas da Silva, n.º 1070, bairro Vila Julieta, Município de Itamonte – MG, o denunciado PATRICK VINICIUS MARQUES DE FARIA, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava drogas, precisamente nove papelotes de cocaína, com massa total de 7,90g (cf. laudo pericial preliminar — ID 10692854518), e dois tabletes grandes de Cannabis sativa L. (maconha), com massa total de 1.484,40g (cf. laudo pericial preliminar — ID 10692854516), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, destinadas ao tráfico. Extrai-se dos autos que, em 02.06.2026, por volta das 11h50, a Polícia Militar de Itamonte, após receber informações de que o denunciado, conhecido pela alcunha de “PT” e “PK”, realizava o tráfico de drogas no Município de Itamonte – MG, utilizando uma motocicleta Honda/CG 125 Titan de cor vermelha, placa DFD-7I64, para realizar entregas de entorpecentes, desencadeou operação policial com monitoramento das proximidades da residência do denunciado, situada na Rua José Lucas da Silva, n.º 1070, bairro Vila Julieta. Durante o monitoramento, as equipes policiais visualizaram o momento em que o denunciado deixou o imóvel conduzindo a referida motocicleta e acessou uma via vicinal em direção ao bairro Moradas das Flores. Informada a movimentação, outra equipe policial posicionada na região deparou com o denunciado, que, mesmo diante dos sinais de gestos e de fala para parar, tentou evadir-se na motocicleta, sendo alcançado e contido pelos agentes. Em busca pessoal realizada, foram encontrados dois tabletes de maconha, um de tamanho médio e outro de tamanho pequeno, com massa total de 475,40g, e uma porção separada da mesma substância, com massa de 44,40g, embalados em plástico filme e ocultados nas partes íntimas do denunciado (uscf. auto de apreensão — ID 10692854497). Evidenciada a causa provável (fundadas razões), os policias militares ingressaram no interior de sua residência da Rua José Lucas da Silva, n.º 1070, bairro Vila Julieta, sendo apreendidos nove papelotes de cocaína, com massa total de 7,90g, dois tabletes grandes de maconha, com massa total de 1.484,40g, além de duas balanças de precisão, um rolo de plástico filme para dolagem, uma faca com resquícios de maconha, um aparelho celular Motorola Moto G05, cor vermelha, e a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em espécie, além da própria motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa DFD-7I64, utilizada na prática delitiva (cf. auto de apreensão — ID 10692854497). Submetidos aos exames periciais preliminares, os materiais apreendidos comportaram-se como Cannabis sativa L. (maconha), na quantidade de 475,40g e 44,40g referente aos tabletes e a porção encontrados na busca pessoal (ID 10692854515) e 1.484,40g referentes aos tabletes encontrados na residência (IDs 10692854516), e como cocaína na quantidade de 7,90g distribuídos em nove invólucros (ID 10692854518), substâncias psicotrópicas de uso proscrito, relacionadas nas Listas F1 e F2 da Portaria SVS/MS n.º 344/98.” APDF (ID 10692854491). Boletim de Ocorrência (ID 10692854492). Autos de apreensão (ID 10692854497). Termo de Apresentação de Moto (ID 10692854496). Foto do material apreendido (ID 10692854504). Comprovante do depósito do dinheiro apreendido (ID 10692854511). Exames preliminares de drogas (ID 10692854514; ID 10692854515; ID 10692854516; ID 10692854517 e ID 10692854518). CAC (ID 10693007543; ID 10699112153; ID 10699146830; ID 10699137710 e ID 10758264547). Certidão negativa de propriedade (ID 10703945481). Exame definitivo de drogas (ID 10713009002; ID 10717322392 e ID 10721336196). Devidamente notificado (ID 10706095144), o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10725383226). Recebida a denúncia (ID 10729274838). Foi denegada ordem em sede de habeas corpus, mantendo-se a prisão do acusado (ID 10731651555). Durante a audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (ID 10739424758). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos formulados pela defesa ao final da audiência de instrução, no ID 10743499735, os quais foram indeferidos, conforme decisão acostada ao ID 10749567632. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10757214935 e o acusado no ID 10758233490. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A defesa suscitou, como tese principal, a ocorrência de flagrante preparado, sob o argumento de que a atuação policial teria provocado artificialmente o encontro que culminou na abordagem do acusado, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Entretanto, por demandar o exame da dinâmica dos fatos e do conjunto probatório, a análise da alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será realizada oportunamente, em conjunto com as demais teses defensivas. Passo ao exame do mérito. No caso a materialidade do crime foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 10692854491); do BO (ID 10692854492); do auto de apreensão (ID 10692854497); da foto do material apreendido (ID 10692854504) e dos exames preliminares e definitivos de drogas (ID 10692854514; ID 10692854515; ID 10692854516; ID 10692854517; ID 10692854518; ID 10713009002; ID 10717322392 e ID 10721336196). Conforme as conclusões apresentada nos laudos químicos, os materiais tóxicos comportaram-se de acordo com as substâncias vulgarmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”. Dentre os materiais apreendidos, constam: - 02 (dois) tabletes de maconha, sendo um de tamanho médio e outro de tamanho pequeno - 475,40 g (ID 10692854515). - 02 (dois) tabletes grandes de maconha - 1.484,40 g (ID 10692854516). - 01 (uma) porção de maconha – 44,40g (ID 10692854517). - 09 (nove) papelotes de cocaína – 7,90g (ID 10692854518). No que toca à autoria, verifica-se que as provas produzidas em juízo comprovaram a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Durante a audiência de instrução e julgamento o policial militar José Rogério da Silva afirmou recordar-se da diligência; que havia uma equipe fazendo operação em Itamonte e receberam informações de que o réu faria uma entrega de drogas utilizando uma motocicleta; que uma equipe ficou monitorando a residência do autor e a equipe do depoente ficou perto das fábricas; que foi dada a voz de parada, mas o réu tentou evadir; que localizaram drogas nas partes íntimas do autor; que durante o deslocamento o réu informou que em sua residência, especificamente no seu guarda roupa, havia mais drogas; que a denúncia foi recebida pela guarnição do Sargento Jones que a repassou para a guarnição do depoente; que no momento da abordagem Patrick estava sozinho, conduzindo a própria motocicleta; que o local é pouco movimentado; que a droga foi encontrada dentro da cueca do réu; que a droga aparentava ser maconha; que a maconha estava prensada e enrolada em um plástico, em uma sacola; que a droga não aparentava estar destinada ao consumo; que tinham informações de que o tráfico era realizado na residência do réu, mas nesse dia ele iria fazer uma entrega; que na data dos fatos estavam monitorando a residência do réu e ele saiu de lá; que o acusado não foi pressionado a dizer que tinha mais droga em casa; que no quarto do réu foram encontrados tabletes prensados de maconha e cocaína; que no local tinham duas balanças; que não sabe comentar a respeito do vídeo exibido; que não viu o indivíduo do vídeo e não mexeu no celular deste; que conhece o réu por outras abordagens, mas na data dos fatos não teve contato com ele; que não se recorda da pessoa que estava no vídeo exibido; que duas viaturas estavam trabalhando no dia; que estava em uma viatura e o Sargento Jones em outra; que não sabe informar se o Sargento Jones deteve alguma pessoa antes; que só sabiam a rota que o réu poderia usar para entregar a droga; que ficaram em campana por um tempo; que a informação era de que o réu poderia usar aquela rota; que não tinha informações sobre o local da entrega. O policial militar Ricardo Jones Gomes Silva afirmou recordar-se da diligência; que fazia parte da Patrulha de Operação e receberam informações sobre o tráfico de drogas realizado por Patrick; que o réu já é conhecido no meio policial; que já sabiam onde o acusado residia; que separaram as equipes; que a equipe do depoente ficou observando a residência do réu; que viram quando o réu saiu com a moto, possivelmente para fazer entregas; que o acusado foi por uma estrada que passa por fora da cidade, atrás das fábricas; que a outra equipe tentou abordar o réu; que Patrick tentou fugir, mas foi contido; que nas partes íntimas do acusado foram encontrados dois pacotes grandes de maconha; que o réu estava em flagrante e como tinham denúncias prévias foram até a casa dele; que o réu disse que tinha mais droga em casa; que Patrick pediu para que não envolvessem nenhum familiar; que o depoente não participou da diligência dentro da residência de Patrick; que na casa do réu foi encontrada uma faca com vestígios de droga, dinheiro, cocaína, barras grandes de maconha e duas balanças de precisão; que apreenderam a moto porque ela foi utilizada no crime; que as informações foram dadas por informante; que o informante disse que Patrick estava realizando tráfico de drogas na própria residência; que a distância entre a casa do réu até onde ele foi preso tem cerca de 500 metros ou mais; que o réu passou por um local com pouco movimento; que quando o acusado percebeu que iriam à sua casa disse que “o que vocês acharem lá é meu”; que acredita que no local onde foi abordado não havia ninguém, pois é ermo; que conhece o indivíduo do vídeo por ser usuário de drogas; que esse indivíduo não fez parte da ocorrência; que desconhece a informação sobre a abordagem do indivíduo; que não sabe informar o motivo para o indivíduo do vídeo ter falado o que falou; que não se recorda de a sua viatura ter contato com o Miyck; que viu a rota do réu; que já estavam vigiando a casa do réu porque sabiam que ele fazia entregas no horário do almoço; que informou a outra equipe sobre o trajeto do réu. O informante Mayck Uchoa da Fonseca informou que foi abordado na rua principal que vai para a fábrica; que no momento da abordagem estava falando com Patrick sobre “fumar um”; que iam “fumar um” antes de entrarem para o trabalho; que estava indo para a fábrica entregar o seu exame quando “eles me enquadraram”; que “eles chegaram na maldade, dando chute na perna”; que jogaram o seu celular no chão; que passou a senha normal do celular, mas não quis dar a senha do WhatsApp; que “o policial já veio e grudou no meu pescoço”; que ficou inconsciente; que foi algemado e colocado dentro da viatura; que quando acordou estavam na delegacia; que disseram que assinar um papel e sair “por trás da delegacia”; que quando devolveram o seu celular estava tudo apagado; que isso aconteceu por volta de 10h30; que o aparelho era um POCO X9, azulado; que não lembra o número do seu celular; que o chip estava cadastrado no seu CPF, mas o WhatsApp era da sua mãe; que sua mãe se chama Roseane de Souza Fonseca; que estava conversando com Patrick por WhatsApp e Instagram; que o seu @ é Mayckxc; que Patrick usava DDD 35; que não se lembra do @ de Patrick; que perdeu esse celular, mas não registrou ocorrência sobre isso. O réu, Patrick Vinicius Marques de Faria, ao ser interrogado, afirmou que recebeu a mensagem e estava conversando com Mayck; que aconteceu o que Mayck disse; que “os homem pegou ele e passou como se fosse ele; e armou a casinha para mim; para mim ir em tal lugar lá e levar essa droga em uma rua lá e cheguei lá eles estavam lá esperando eu”; que Patrick o estava chamando para fumar; que na sua cueca só tinha um pedaço de 20g; que o resto na droga não estava consigo; que os policiais entraram com uma sacola em sua casa; que na sua casa não tinha droga; que não se lembra qual número usava para falar com Mayck; que acha que tinha um Moto G5; que o seu instagram é Patrick Vinicius; que combinou com Mayck pelo WhatsApp e Instagram; que não legou nada para fumar; que iam comprar papel de guardanapo e isqueiro no bar; que Mayck ia pegar fiado no bar, porque já tinha conta lá. Pois bem, ao analisar o conjunto dos depoimentos dos policiais militares, verifica-se que são coerentes e harmônicos quanto aos principais aspectos da diligência, especialmente no que se refere às informações previamente recebidas acerca da atividade de tráfico de drogas atribuída ao acusado, ao monitoramento de sua residência, ao deslocamento realizado por ele em uma motocicleta e à posterior abordagem, ocasião em que foram encontrados entorpecentes ocultos em suas vestes. Ambos os policiais relataram que a diligência teve início após o recebimento de informações de que Patrick realizaria uma entrega de drogas naquela data. A partir disso, as equipes dividiram as tarefas, ficando uma delas responsável pelo monitoramento da casa do acusado, enquanto a outra permaneceu posicionada nas proximidades das fábricas. Então, quando visualizarem Patrick deixando o imóvel, os policiais que realizavam a vigilância comunicaram à outra equipe o trajeto por ele percorrido, possibilitando sua abordagem. Em seguida, após a abordagem do réu, durante a busca pessoal, foram encontrados entorpecentes ocultos na cueca deste, consistentes em dois tabletes de maconha, com massa total de 475,40 g, além de uma porção da mesma substância, pesando 44,40 g. Em sede defensiva, todavia, o acusado alegou ter sido vítima de flagrante forjado, sustentando que os policiais teriam se apossado indevidamente do aparelho celular de seu amigo, Mayck Uchoa da Fonseca, e se passado por ele para estabelecer contato e induzi-lo a se deslocar até determinado local, levando consigo a droga, sob o pretexto de que ambos se encontrariam para consumir maconha juntos. Não obstante o intento, para que a tese pudesse ser considerada plausível, seria necessário admitir que os agentes públicos, investidos em funções estatais, sem qualquer interesse pessoal na prisão do acusado, sujeitos a responsabilidades administrativas e penais, teriam deliberadamente decidido agir ilicitamente para incriminar o réu. Isso implicaria supor que os policiais teriam prestado declarações falsas tanto na fase policial quanto em juízo. Aceitar tal hipótese exigiria não apenas afastar a credibilidade atribuída aos relatos dos agentes, mas também admitir a existência de uma atuação conspiratória, marcada por elevado grau de coordenação e significativo risco pessoal, sem que se identifique qualquer motivação concreta ou vantagem plausível para tanto. Além do mais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Desse modo, embora a defesa afirme, como já destacado acima, que os policiais teriam utilizado o aparelho celular de terceiro para simular contato com o acusado, não apresentou elementos concretos capazes de conferir suporte à narrativa. Para além, a versão apresentada por Mayck, no sentido de que teria perdido o aparelho celular, sem registrar boletim de ocorrência, sem se recordar do próprio número telefônico e utilizando outro número para o WhatsApp, mostrou-se pouco convincente. Na realidade o que se entende, de maneira transversa, é que a atuação policial foi legítima e que a defesa busca valer-se da presunção de inocência do acusado ao mesmo tempo que procura desconsiderar outra presunção existente em nosso sistema legislativo, a presunção de legitimidade dos atos estatais. A propósito, acolher a tese defensiva significaria desconsiderar a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas tanto nas vestes do acusado quanto em sua residência, circunstâncias que, em princípio, mostram-se incompatíveis com a alegação de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. Tanto o acusado quanto Mayck afirmaram ser amigos e relataram que costumavam fumar maconha juntos antes de seguirem para o trabalho. Segundo essa versão, o entorpecente transportado por Patrick seria destinado ao consumo compartilhado. Por isso, convém considerar a quantidade de maconha apreendida em poder de Patrick e em sua casa para verificar a efetiva destinação da droga. A Informação Técnica do SETEC/SR/DPF/RS1 indica que um cigarro de maconha pode conter, em média, entre 0,5g e 1,5g de material vegetal, a depender de sua composição, inclusive da proporção de folhas, sementes e galhos. Tal parâmetro permite dimensionar, em caráter meramente estimativo, a quantidade de unidades que poderia ser confeccionada a partir da quantidade apreendida em poder do réu. No presente caso, foram apreendidas substâncias com massas de 475,40g, 44,40g e 1.484,40g, totalizando 2.004,20 gramas. Considerando os parâmetros indicados na referida informação técnica, essa quantidade corresponderia, em estimativa matemática, a aproximadamente 1.069 cigarros, caso cada unidade contivesse 1,5g de material, ou até 3.208 cigarros, caso fossem utilizados 0,5g por unidade. Apesar de o número de cigarros indicado constituir apenas uma estimativa - já que as características específicas do material apreendido são imprescindíveis para informações mais precisas - essa projeção é relevante para dimensionar a expressiva quantidade de entorpecente que estava em poder do acusado, permitindo analisar, de forma mais concreta, a sua verdadeira destinação. Ou seja, a versão de que Patrick e seu amigo pudessem consumir aproximadamente meio quilo de maconha no dia dos fatos mostra-se fantasiosa, ante a impossibilidade prática de utilização imediata de todo esse material, pois, considerando os parâmetros indicados na informação técnica acima destacada, os 519,80 gramas corresponderiam a cerca de 346 cigarros, se utilizados 1,5 g de maconha por unidade, ou até 1.039 cigarros, caso fossem utilizados 0,5 g por unidade. Não se nega a possibilidade de o acusado também ser usuário de drogas — o que, aliás, não é incomum, nem incompatível com o tráfico em si —, porém, o panorama exposto indica que, na realidade, a droga estava pronta para comercialização, motivo pelo qual o presente caso não se amolda à hipótese do artigo 28 da Lei 11.343/06. Sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, chamada de “traficante privilegiado”, “traficância menor” ou “traficância eventual”, a sua aplicação exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ser primário; b) apresentar bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa. Embora Patrick seja primário, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 revela-se absolutamente incompatível com o contexto probatório delineado nos autos. Isso porque a aplicação da minorante exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, dentre eles a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, circunstâncias manifestamente afastadas no caso concreto. A apreensão de aproximadamente 2kg de maconha evidencia atuação estável e estruturada no comércio ilícito de entorpecentes, incompatível com a figura do traficante ocasional ou iniciante que a norma busca beneficiar. Não se trata de quantidade diminuta ou circunstancialmente compatível com ingresso episódico na traficância. Ao contrário, o volume apreendido, aliado ao fracionamento da droga em porções individualizadas, revela logística de armazenamento e distribuição própria de quem já se encontra inserido na dinâmica do tráfico. É evidente que alguém que mantém em depósito tal quantidade de entorpecentes não atua de forma improvisada ou isolada. A própria confiança necessária para receber, armazenar e fracionar significativa quantidade de droga demonstra vínculo funcional com estrutura criminosa voltada à mercancia ilícita. Cumpre destacar, ainda, que reconhecer a integração em organização criminosa, para fins de afastamento da minorante, não significa afirmar, necessariamente, que o acusado integre grandes facções criminosas nacionalmente conhecidas. A interpretação do dispositivo legal não pode ser reduzida a essa compreensão restritiva. Basta que os elementos concretos evidenciem atuação organizada, coordenada e inserida em cadeia estruturada de tráfico de drogas, exatamente como se verifica na hipótese dos autos. A quantidade apreendida e a forma de acondicionamento extrapolam, com clareza, a atuação do mero “aviãozinho”, da “mula” ou do traficante eventual. Revelam, ao contrário, posição de maior relevância operacional dentro da engrenagem criminosa, incompatível com o tratamento penal mais brando reservado ao chamado “traficante privilegiado”. A finalidade do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas é beneficiar o agente verdadeiramente ocasional, de reduzida inserção no meio criminoso, funcionando como mecanismo de diferenciação em relação ao traficante profissionalizado. Não é essa, evidentemente, a realidade retratada nos presentes autos. Por tais razões, inviável a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Quanto à fixação de indenização por danos morais coletivos, entendo inadequada sua imposição no presente caso. O Ministério Público, na peça acusatória, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de reparar o prejuízo causado à coletividade em razão da prática do crime de tráfico. Todavia, não houve, no curso da instrução processual, produção de prova suficiente que permita a quantificação do dano coletivo ou a fixação de um valor mínimo indenizatório. Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exige a comprovação concreta da extensão do dano moral coletivo, revela-se inviável a condenação do réu ao ressarcimento postulado pela acusação. (…) 5. Ainda que tenha havido pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas se não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral "in re ipsa". 6. Dado parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0443.20.000926-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021). (...) Não há que se falar na fixação de indenização por dano moral coletivo em caso de tráfico de drogas, máxime quando não comprovada a extensão do prejuízo imputado, conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0708.21.000226-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021). Quanto à quantia de R$ 330,00, apreendida na data da prisão do réu (ID 10692854497), importa considerar que não há qualquer elemento probatório concreto que a vincule à prática de ilícito penal. Cumpre destacar que incumbia ao Ministério Público o ônus de demonstrar a origem ilícita do numerário, apresentando elementos mínimos a justificar a constrição e eventual decretação de perdimento patrimonial. Todavia, o Parquet não se desincumbiu de tal encargo. Dessa forma, a manutenção da apreensão sem a devida indicação de provas ou indícios de que o valor decorreu de atividade criminosa revela-se indevida. Por esse motivo, deve-se proceder à restituição dos valores ao acusado. Passo a fixar-lhe a pena. Na primeira fase da dosimetria, em observância ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei n. 11.343/06, verifica-se que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, notadamente quantidade de droga apreendida (2.004,20g de maconha e 7,90g de cocaína), a culpabilidade do agente, tida como o juízo de censurabilidade, observando-se que o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa da efetivamente praticada. Considerando-se os antecedentes, verificamos que o réu é primário. Com relação à sua conduta social, personalidade do agente, não há elementos para valoração; os motivos referem-se ao lucro fácil; e em relação às circunstâncias do crime, não há elementos suficientes nos autos para que se possa aferir tais dados. Deste modo, com fundamento na quantidade de drogas, exaspero a pena base, fixando-a em 06 (oito) anos de reclusão e pagamento de 600 (seis) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas. Na terceira e última fase de aplicação da pena, consistente na apreciação de causas de aumento e de diminuição, não há o que ser reconhecido. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (ID 10696406592) e CONDENO o réu PATRICK VINICIUS MARQUES DE FARIA, já qualificado, à pena de reclusão de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa sobre um trigésimo do salário mínimo (artigo 43 da Lei 11.343/06), em razão da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. Ao réu deixo de deferir a substituição da pena e a suspensão condicional em razão da quantidade de pena aplicada e em razão da própria natureza hedionda do crime praticado, bem como por entender ser descabida e insuficiente a substituição da pena para a reeducação do réu, que demonstraram desajuste social ao buscar no crime de grave repercussão e dano social, um meio de sustento. Determino, a destruição do rolo de plástico film, das balanças de precisão, da faca e das drogas, caso ainda não efetivada (ID 10692854497). Determino ainda a restituição do valor apreendido (ID 10692854497). Decreto o perdimento, em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), da Motocicleta, placa DFD7I64 ITAMONTE / MG, chassi 9C2JC30214R803402, RENAVAM 824142039, ano 2003, modelo 2004, cor Vermelha, categoria Particular, por ter sido utilizada na prática do tráfico de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006 e da Portaria 6.783/CGJ/2021 (ID 10692854497). Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo da pena de multa, custas e despesas processuais. b) comunique-se aos órgãos competentes e expeça-se a Guia de Execução Penal. c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. d) Oficie-se a Depol para efetuar a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. e) Restitua-se o aparelho celular apreendido Motorola, Moto G05, de cor vermelha, com chip nº 3591456298 (ID 10692854497), tendo em vista que não foi periciado. Custas pelo réu. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. O réu deverá manter seu endereço atualizado perante este juízo e comparecer a todos os atos do processo, caso a sentença seja anulada ou reformada, sob pena de revogação do benefício. Nos termos do artigo 6º da Portaria 6.783/CGJ/2021, o pagamento de multa deve ser recolhido em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1 https://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/nupecrim/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf?utm_source=chatgpt.com Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte