Ementa
AUTOR: GUILHERME HERMETO MOURA CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, O polo ativo desistiu da ação (id. 237269973). É o relatório. Decido. Com relação ao requerido, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Verifica-se que não existem óbices ao pretendido, pelo que, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.