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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1005577-46.2025.8.11.0013

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1005577-46.2025.8.11.0013
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, na Lei nº 8.078/1990 e nos artigos 104, 166, inciso I, 186, 405, 884 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARILENE DOS SANTOS REIS em face de BANCO SAFRA S.A., para: (a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 16336518649 e a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, confirmando, neste ato, a tutela de urgência para determinar ao Banco Safra S.A. que se abstenha de promover quaisquer descontos referentes ao aludido contrato no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, a ser apurada em fase de execução; (b) CONDENAR o Banco Requerido à restituição simples (repetição do indébito na modalidade simples) de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente a título da Cédula de Crédito Bancário nº 16336518649, desde novembro de 2020 até a efetiva cessação dos descontos, incluindo as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação (R$ 5.673,01 até a data das alegações finais) e quaisquer outras que venham a ser apuradas até o efetivo cumprimento desta sentença, a ser apurado em fase de liquidação por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, na forma do art. 405 do CC e Súm. 54/STJ; (c) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súm. 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de novembro de 2020, primeiro evento danoso (Súm. 54/STJ); (d) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; (e) DETERMINAR a extração de cópias integrais dos autos — especialmente do suposto comprovante de depósito apresentado pelo Banco Requerido na contestação, dos extratos da Caixa Econômica Federal encaminhados em resposta ao ofício judicial e da ata de audiência de instrução — com remessa ao Ministério Público para apuração da existência de tipicidade penal nos fatos narrados, em cumprimento ao artigo 40 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis; (f) Sendo a parte autora minimamente sucumbente, deixo de condená-la aos ônus sucumbenciais para CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação (danos materiais + danos morais), observado o disposto no artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005577-46.2025.8.11.0013 REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS REIS REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. S E N T E N Ç A I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por MARILENE DOS SANTOS REIS em desfavor de BANCO SAFRA S.A., partes qualificadas. A requerente narra que, desde novembro de 2020, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 810,43 diretamente em seu benefício previdenciário, vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 16336518649, supostamente emitida junto ao Banco Safra S.A. Afirma, porém, que jamais celebrou tal avença, sustentando que o contrato é fruto de fraude perpetrada por terceiro, que se valeu indevidamente de seus dados pessoais e fotografias extraídas de redes sociais para simular a contratação eletrônica. Aduz que, à época da suposta contratação — outubro de 2020 —, encontrava-se em tratamento de saúde no Estado de São Paulo, sem condições físicas ou psicológicas para a realização de operações bancárias. Diante dos descontos indevidos, registrou Boletim de Ocorrência nº 1011/2021 perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo e apresentou reclamação administrativa junto ao PROCON, sem êxito na solução do conflito. Foram formulados os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (b) declaração de inexistência da Cédula de Crédito Bancário nº 16336518649 e do débito a ela vinculado; (c) condenação do banco à repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante de R$ 95.630,74; (d) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 60.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$ 155.630,74. Foi deferida a gratuidade da justiça à requerente. A tutela de urgência foi apreciada e o feito prosseguiu até a fase de instrução. O Banco Safra S.A. apresentou contestação sustentando, em síntese: (a) em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que a ação foi proposta mais de quatro anos após os primeiros descontos; (b) ausência de documentos essenciais, notadamente extratos bancários; e (c) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, arguindo que o contrato foi celebrado digitalmente mediante uso da plataforma Certisign, com biometria facial (selfie liveness), análise de documento de identificação e registro de IP, e que o valor de R$ 37.423,38 teria sido depositado em conta de titularidade da própria autora na Caixa Econômica Federal. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e a impossibilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé. A requerente apresentou impugnação à contestação, refutando cada um dos argumentos defensivos, destacando, em especial, que a própria documentação apresentada pelo banco em sede administrativa perante o PROCON evidenciava a fraude, dado que o sistema interno do próprio Requerido registrou advertência expressa ao fraudador de que não seriam aceitas “foto de foto nem foto de galeria” — indicação inequívoca de que imagens estáticas da rede social da requerente, e não fotografia em tempo real, foram utilizadas no processo de validação, o qual, a despeito da irregularidade flagrante, foi aprovado. Realizada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta do banco, bem como os das testemunhas Denise Ribeiro da Silva e Dorothy Santana de Lima. Na ocasião, a requerente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse a movimentação da conta bancária nº 000.756.580.723-1 e da conta nº 243123 no período de outubro e novembro de 2020. Deferido o pedido, o ofício foi expedido e, em resposta, a Caixa Econômica Federal encaminhou os extratos integrais do período, os quais foram juntados aos autos. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes, os autos vieram conclusos para sentença. Relatados, decide-se. II - 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da prescrição O Banco Requerido argui a prescrição da pretensão com fulcro no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para a reparação civil. O argumento não merece acolhimento. A relação jurídica sub examine é inegavelmente de consumo, submetida ao regime protetivo da Lei nº 8.078/1990, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória decorrente de defeito na prestação de serviço bancário — e não de simples inadimplemento contratual — submete-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, que dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. O Superior Tribunal de Justiça, por suas Terceira e Quarta Turmas, já consolidou que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta — hipótese configuradora de fato do serviço —, incide o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.904.518/PB; AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS). No caso concreto, os primeiros descontos ocorreram em novembro de 2020, e a ação foi proposta em 8 de outubro de 2025, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Além disso, cuida-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido renova a lesão, de modo que a prescrição, quando muito, poderia alcançar parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento, mas nunca o fundo do direito. Afasta-se, pois, a preliminar de prescrição. 1.2. Das demais questões preliminares A arguição de ausência de documentos essenciais, especificamente extratos bancários, é igualmente improcedente. A requerente juntou à inicial extratos bancários dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, além do Histórico de Créditos do INSS, que demonstra objetivamente a origem e continuidade dos descontos consignados. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído corresponde à soma dos pedidos indenizatórios e de repetição de indébito, em estrita observância ao artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, assim, a totalidade das preliminares arguidas. 2. DO MÉRITO 2.1. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade aplicável A relação jurídica deduzida nos autos é inequivocamente consumerista. A requerente, pensionista idosa e destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC); o Banco Safra S.A., instituição financeira que presta serviços de concessão de crédito mediante remuneração, é fornecedora nos termos do artigo 3º, §2º, do mesmo diploma, conforme desde muito assentado pelo Súmula 297/STJ. A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, fundada no risco do empreendimento (CDC, art. 14, caput). Conforme sedimentado pela Súmula. 479/STJ e pelo Tema Repetitivo nº 466, também do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Trata-se de fortuito interno — e não externo — porque a fraude se desenvolve dentro do próprio sistema de prestação do serviço bancário, guardando relação direta e indissociável com a atividade econômica desenvolvida pela instituição. A tentativa do banco de atribuir o evento a conduta exclusiva de terceiro — hipotética excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º, II) — é incompatível com tal entendimento consolidado, na medida em que o sistema de contratação eletrônica integra o risco ínsito da atividade bancária. 2.2. Da comprovação da fraude e da inexistência da relação jurídica A controvérsia central desta demanda cinge-se a saber se a requerente Marilene dos Santos Reis efetivamente celebrou, em outubro de 2020, o contrato de empréstimo consignado materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 16336518649, ou se houve fraude perpetrada por terceiro. O conjunto probatório formado nos autos aponta para a segunda hipótese. Ao negar a contratação, a requerente não está simplesmente recusando débito preexistente — está impugnando a própria existência do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de prova de fato negativo — a não celebração do contrato —, de modo que o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação incumbe ao banco, único detentor dos registros, logs, dados biométricos e informações do sistema, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da jurisprudência consolidada do TJ-MT: “Quando o Autor alega a inexistência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. A instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança. Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente.” (TJ-MT – Apelação Cível nº 1002876-26.2021.8.11.0087, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, julg. 14/11/2023). O Banco Requerido, para embasar sua tese de contratação regular, apresentou documentação do processo de formalização eletrônica e suposto comprovante de depósito do valor de R$ 37.423,38 em conta bancária da requerente na Caixa Econômica Federal — agência 30200, conta nº 243123. Esses elementos, porém, não resistem ao confronto com as provas produzidas posteriormente. Por determinação judicial, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal solicitando os extratos integrais das contas de titularidade da autora referentes ao período de outubro e novembro de 2020. Em resposta ao ofício, a CESIG — Centralizadora de Sigilo Bancário da Caixa Econômica Federal — encaminhou os extratos completos da conta nº 3020013000243123, vinculada ao CPF 199.887.098-70 (Marilene dos Santos Reis). O resultado foi definitivo: em momento algum do período pesquisado constou qualquer crédito no valor de R$ 37.423,38 — ou sequer em valor aproximado a esse montante. O maior crédito registrado no período foi de R$ 1.848,34, correspondente ao benefício previdenciário da autora, seguido de uma transferência via TED no valor de R$ 1.621,71, e de um crédito TED de R$ 198,82, em 26 de outubro de 2020 — este último coincidindo, segundo o banco, com a data da suposta liberação do empréstimo, porém em valor absolutamente incompatível com o montante de R$ 37.423,38 afirmado na contestação. A prova é de especial relevância porque proveio de terceiro completamente alheio à relação processual, destituído de qualquer interesse no deslinde da causa. Não se trata de afirmação unilateral da autora nem de documento produzido por seu patrono: é o extrato oficial do banco custodiante da conta, fornecido em atendimento a ordem judicial. Essa prova destrói, de forma irremediável, o alicerce da tese defensiva do banco, pois o contrato de mútuo bancário é contrato real — somente se aperfeiçoa com a efeção de vão da coisa —, e a prova oficial demonstra que o numeroso nunca chegou à esfera patrimonial da requerente. 2.3. Da insuficiência dos elementos de segurança digital apresentados pelo banco Em segundo lugar, os elementos de segurança digital são absolutamente insuficientes. O banco limitou-se a apresentar selfie e cópia do documento de identidade da requerente — dados que qualquer terceiro de posse dos documentos da autora poderia ter fornecido. Nenhum registro de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, logs de acesso ou metadados foi acostado aos autos para demonstrar que a própria requerente realizou pessoalmente a contratação. Mais grave: a própria documentação juntada pelo banco no bojo de sua defesa administrativa perante o PROCON evidencia a fraude desde o início. O chamado “kit de contratação” contém registro do diálogo interno da atendente com o fraudador, no qual há advertência expressa: “Por gentileza, selfie se refere à foto do momento em que está formalizando a proposta. Não aceitamos foto de foto, nem foto de galeria.” Esse registro é de excepcional importância. Ele demonstra que: (a) o próprio sistema interno do banco identificou, no curso do processo de contratação, que o material fotográfico submetido pelo suposto contratante não correspondia a imagem captada em tempo real, mas a fotografia estática proveniente de galeria, indicativo de fraude; e (b) a despeito da identificação da irregularidade, o contrato foi mesmo assim aprovado e o crédito supostamente liberado. Essa conduta caracteriza dupla falha: primeira, nos mecanismos de biometria facial, que deveriam ser capazes de distinguir uma imagem em tempo real de uma fotografia estática — função elementar de qualquer sistema de liveness detection minimamente robusto; segunda, no processo de supervisão humana, que também deveria ter bloqueado a contratação após a própria advertência registrada no sistema. A conjunção dessas falhas configura defeito na prestação do serviço nos moldes do artigo 14, §1º, inciso II, do CDC, pois o sistema não forneceu a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar. O TJ-MT, em casos analógicos, já reconheceu tal responsabilidade: “Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é responsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do que dispõe a Súm. 479/STJ.” (TJ-MT – RI nº 10015961620238110001, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, julg. 18/09/2023). 2.4. Da prova oral A prova oral colhida em audiência corrobora a versão da requerente. A autora, em depoimento pessoal, reafirmou nunca ter celebrado o contrato impugnado e esclareceu que, à época da suposta contratação, encontrava-se em tratamento médico no Estado de São Paulo, sem condições de realizar operações bancárias. As testemunhas confirmaram que a requerente vive exclusivamente de seu benefício previdenciário, que jamais mencionou ter contratado empréstimo com o Banco Safra e que, desde o início dos descontos, passou a enfrentar graves dificuldades financeiras, inclusive deixando de adquirir medicamentos. Por seu turno, a preposta do Banco Requerido não foi capaz de esclarecer como se deu a validação da identidade da contratante, tampouco conseguiu justificar a aprovação do contrato diante dos sinais ostensivos de fraude detectados pelo próprio sistema interno da instituição. A versão da requerente, ao contrário, permaneceu linear, coerente e integralmente confirmada ao longo de toda a instrução. Desde a petição inicial, a autora sustentou que jamais celebrou o contrato, que nunca recebeu qualquer valor e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Tal narrativa foi corroborada pelo Boletim de Ocorrência, pelas reclamações administrativas, pelos extratos bancários, pelo depoimento pessoal, pelas testemunhas e, sobretudo, pelo extrato oficial fornecido pela Caixa Econômica Federal. 2.5. Das conclusões sobre a inexistência do negócio jurídico O conjunto probatório formado nos autos é claro e convergente. Demonstrou-se que: (a) a requerente jamais contratou o empréstimo; (b) o valor de R$ 37.423,38 nunca ingressou em sua conta na Caixa Econômica Federal; (c) o Banco Requerido falhou gravemente em seus mecanismos de segurança, aprovando o contrato mesmo após identificação interna da irregularidade fotográfica; e (d) o suposto comprovante de depósito apresentado na contestação não corresponde à realidade bancária comprovada pelos extratos oficiais. Nenhum documento carreado pelo banco demonstrou qualquer prova robusta de que a própria requerente realizou pessoalmente a contratação. A mera existência de cópia do documento de identidade e de selfie — materiais que, conforme o próprio registro interno do banco indica, consistiam em fotografias estáticas — é absolutamente insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da autora. A vontade é elemento essencial do negócio jurídico (CC, art. 104, I), e sua ausência conduz à inexistência do ato (CC, art. 166, I). Impõe-se, portanto, declarar a inexistência do contrato de empréstimo e da Cédula de Crédito Bancário nº 16336518649. 2.6. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência do contrato, todos os valores descontados do benefício previdenciário da requerente são indevidos e devem ser restituídos. A questão é saber se a restituição deve operar-se de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, fixou que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza dolosa ou culposa do elemento volitivo. Na hipótese vertente, o que se extrai dos autos é que o banco manteve a cobrança indevida mesmo após: (a) o registro do Boletim de Ocorrência pela autora; (b) a reclamação perante o PROCON; (c) o ajuizamento da ação judicial. A persistência nos descontos — que prosseguiram por mais sete meses após a propositura da demanda, totalizando R$ 5.673,01 adicionais — revela conduta contrária à boa-fé objetiva e, em princípio, excluiria a figura do engano justificável. Ocorre, todavia, que o standard estabelecido pelo STJ no AgInt no AREsp nº 1.333.533/PR — paradigma adotado por esta Vara em casos análogos — exige, para que se reconheça a repetição em dobro, a comprovação de má-fé do fornecedor de forma suficientemente evidente e individualizada à conduta do cobrador. No presente caso, embora seja flagrante a falha do banco, o que se constata com maior clareza é a configuração de fortuito interno — fraude de terceiro viabilizada por falha sistêmica —, e não, necessariamente, dolo direto do banco em manter cobrança que sabia infundada. Nesse sentido, e observando-se o princípio da prudente produção de riqueza sem enriquecimento sem causa do credor (CC, arts. 182 e 884), determina-se a restituição de forma simples de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada indébito, na forma do artigo 405 do Código Civil combinado com a Súmula 54/STJ. O valor total dos descontos apurado até o ajuizamento em outubro de 2025 corresponde a R$ 47.815,37 (quarenta e sete mil, oitocentos e quinze reais e trinta e sete centavos). A tanto devem ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento, que prosseguiram por mais sete meses, no montante de R$ 5.673,01, correspondente a sete prestações de R$ 810,43, bem como eventuais parcelas adicionais que venham a ser debitadas até o efetivo cumprimento da decisão judicial de suspensão. A apuração total será realizada em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, que deverá contemplar todos os descontos efetivamente verificados até a cessação integral da cobrança indevida. 2.7. Dos danos morais Os danos morais são indiscutíveis. A requerente, pessoa idosa, viúva, pensionista hipossuficiente e com condições de saúde delicadas, sofreu, por mais de cinco anos ininterruptos, desconto mensal de R$ 810,43 diretamente em seu benefício previdenciário — sua única fonte de renda, de natureza eminentemente alimentar. A redução reiterada dessa verba compromete não apenas o equilíbrio financeiro da autora, mas sua própria dignidade e subsistência, atingindo direitos da personalidade constitucionalmente tutelados (CF, art. 5º, X; CC, art. 21). A jurisprudência está sedimentada no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não contratado configuram dano moral in re ipsa: “O desconto indevido na folha de pagamento ou benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado gera indubitavelmente perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença.” (TJ-MT – Apelação Cível nº 1002876-26.2021.8.11.0087, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, julg. 14/11/2023). Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da sanção civil. Sopesam-se, neste caso: (a) A gravidade objetiva da conduta do banco, que aprovou contrato eletrônico mesmo após seu próprio sistema interno identificar irregularidade na biometria, e que manteve os descontos por mais de cinco anos, mesmo após o Boletim de Ocorrência, a reclamação no PROCON e o ajuizamento da ação; (b) O perfil da vítima, que reúne múltiplos fatores de hipervulnerabilidade: é idosa, viúva, pensionista do INSS, com histórico de problemas de saúde e residente em área rural, sem acesso fácil a serviços bancários ou jurídicos; a lei de proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 4º) e o próprio CDC (art. 4º, I) exigem consideração reforçada para esses grupos; (c) A duração do ilícito, superior a cinco anos, durante os quais a autora foi compelida a percorrer as instâncias administrativas (Boletim de Ocorrência, PROCON) e, finalmente, o Poder Judiciário, suportando o desgaste físico e psicológico decorrente desse itinerário; (d) O porte econômico do ofensor, uma das maiores instituições financeiras privadas do país, com histórico de expressivos resultados financeiros, o que impõe que o valor da indenização possua efetivo caráter pedagógico e dissuasório. Ponderados esses fatores e cotejando os parâmetros adotados por esta Vara e pelo TJ-MT em casos semelhantes — contratos fraudulentos com descontos indevidos em benefício previdenciário —, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para compensar os danos experimentados, sem importar enriquecimento ilícito da requerente, e dotado de eficácia pedagógica em relação ao porte da instituição requerida. Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso (novembro de 2020 — data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súm. 54/STJ, e a correção monetária a partir desta data, conforme a Súm. 362/STJ. 2.8. Da litígio de má-fé A autora requer a condenação do banco por litigância de má-fé, argumentando que o suposto comprovante de depósito apresentado na contestação seria falso ou ideologicamente inverídico, na medida em que os extratos da Caixa Econômica Federal não confirmam o crédito de R$ 37.423,38 na conta da requerente. A questão comporta cautela. O banco alegou, em sua manifestação final, que os extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal confirmariam as transações realizadas em favor da autora, em contraposição ao que sustentou a requerente. O confronto entre o documento apresentado pelo banco e os extratos oficiais revela incompatível: o suposto TED de R$ 37.423,38 não consta nos extratos da Caixa. Verificou-se, todavia, um crédito TED de R$ 198,82 na data de 26/10/2020 — exatamente quando o banco afirma ter ocorrido a liberação do contrato. Esse valor, contudo, não se confunde com o montante declarado pelo banco na contestação. Nada obstante, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração segura de que a parte agiu com dolo processual, conscientemente alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para objetivo ilegal (CPC, art. 80). Embora seja possível que o documento apresentado pelo banco não corresponda fielmente à realidade, não se pode afastar, com a certeza necessária para a aplicação de sanção por má-fé, a hipótese de que a discrepância decorra de erro interno de registro, identificação de conta ou equívoco sistêmico — e não necessariamente de manipulação dolosa. O pedido de condenação por litigância de má-fé, portanto, não é acolhido, sem prejuízo de a questão relativa à possível irregularidade documental ser apurada nos âmbitos próprios, conforme adiante. 2.9. Da tutela de urgência incidental A requerente renova, nas alegações finais, o pedido de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Diante do cenário probatório construído nos autos — em que a fraude está amplamente demonstrada e o banco não produziu uma única prova robusta da contratação —, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está mais do que evidenciada. O perigo de dano (periculum in mora) persiste, pois os descontos continuam incidindo mensalmente sobre o benefício previdenciário da autora, verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. Ambos os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes, e a tutela de urgência será confirmada na sentença. III – Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, na Lei nº 8.078/1990 e nos artigos 104, 166, inciso I, 186, 405, 884 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARILENE DOS SANTOS REIS em face de BANCO SAFRA S.A., para: (a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 16336518649 e a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, confirmando, neste ato, a tutela de urgência para determinar ao Banco Safra S.A. que se abstenha de promover quaisquer descontos referentes ao aludido contrato no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, a ser apurada em fase de execução; (b) CONDENAR o Banco Requerido à restituição simples (repetição do indébito na modalidade simples) de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente a título da Cédula de Crédito Bancário nº 16336518649, desde novembro de 2020 até a efetiva cessação dos descontos, incluindo as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação (R$ 5.673,01 até a data das alegações finais) e quaisquer outras que venham a ser apuradas até o efetivo cumprimento desta sentença, a ser apurado em fase de liquidação por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, na forma do art. 405 do CC e Súm. 54/STJ; (c) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súm. 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de novembro de 2020, primeiro evento danoso (Súm. 54/STJ); (d) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; (e) DETERMINAR a extração de cópias integrais dos autos — especialmente do suposto comprovante de depósito apresentado pelo Banco Requerido na contestação, dos extratos da Caixa Econômica Federal encaminhados em resposta ao ofício judicial e da ata de audiência de instrução — com remessa ao Ministério Público para apuração da existência de tipicidade penal nos fatos narrados, em cumprimento ao artigo 40 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis; (f) Sendo a parte autora minimamente sucumbente, deixo de condená-la aos ônus sucumbenciais para CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação (danos materiais + danos morais), observado o disposto no artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto