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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001327-33.2026.8.11.0013

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1001327-33.2026.8.11.0013
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela autarquia ré administrativamente (ID 236908376) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da concessão administrativa (12/06/2026), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária goza de isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996 e da legislação estadual pertinente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, ante o valor da condenação. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001327-33.2026.8.11.0013. REQUERENTE: PALOMA CRISTINA ANASTACIO FERRER ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária de salário-maternidade rural proposta por Paloma Cristina Anastacio Ferrer Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na peça exordial (ID 226024836), a requerente alegou ser segurada especial e que, após o nascimento de sua filha, teve o requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de ausência da qualidade de segurada. Postulou a condenação do réu à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça (ID 226538326). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 228544131), arguindo, em síntese, a inexistência de prova material suficiente do labor rurícola no período de carência e a existência de vínculos urbanos de membros do grupo familiar, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 229296157), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, a parte autora protocolou manifestação (ID 236908362) informando que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente pela autarquia ré no curso do processo. Juntou a respectiva Carta de Concessão de Benefício (ID 236908376), a qual indica a implantação do salário-maternidade (NB 225.358.158-0) com data de início em 29/01/2025, requerendo, por conseguinte, o encerramento da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do cumprimento dos requisitos para a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial rural, nos termos do art. 11, inciso VII, e art. 71, ambos da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que, após a angularização do processo e a apresentação de defesa pelo réu, sobreveio à notícia de que a própria administração previdenciária revisou seu posicionamento anterior e procedeu à concessão do benefício em favor da requerente. A satisfação da pretensão na via administrativa após a citação e contestação do pedido configura o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, conforme previsto no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. A conduta voluntária da autarquia em implantar o benefício objeto da lide, com termo inicial retroativo à data do parto, implica a aceitação do direito material invocado pela parte autora, pondo fim ao litígio quanto ao mérito da concessão. A prova documental constante no ID 236908376 é conclusiva ao demonstrar que o benefício de salário-maternidade rural foi implantado com renda mensal inicial de R$ 1.518,00, correspondente ao salário mínimo vigente. O documento oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social comprova o preenchimento dos requisitos legais que outrora foram contestados judicialmente, operando-se a subsunção do fato à norma prevista no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Em relação aos ônus de sucumbência, aplica-se ao caso o princípio da causalidade. Segundo o art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda de objeto ou reconhecimento do pedido por fato superveniente, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na hipótese dos autos, o indeferimento administrativo inicial do benefício (ID 226026218) foi o ato que impeliu a segurada a buscar a tutela jurisdicional para a garantia de seu sustento e de sua filha recém-nascida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo reconhecimento administrativo do pedido após o ajuizamento da ação, o réu deve arcar com os honorários advocatícios, pois sua resistência inicial motivou a instauração do feito. A fixação da verba honorária deve observar os limites previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão efetiva, em observância à orientação contida na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, o reconhecimento administrativo do pedido, formalizado pela implantação do benefício no curso da marcha processual, impõe a extinção do feito com julgamento de mérito, cabendo ao Poder Judiciário apenas homologar o ato e fixar as responsabilidades sucumbenciais decorrentes da causalidade. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela autarquia ré administrativamente (ID 236908376) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da concessão administrativa (12/06/2026), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária goza de isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996 e da legislação estadual pertinente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, ante o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto