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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001616-30.2025.8.11.0100

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1001616-30.2025.8.11.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de IVAN FAGUNDES e EVANDRO FAGUNDES, autorizando-os a levantar a integralidade dos valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0475, Conta 000811509355, de titularidade de DEOCLIDES FAGUNDES - 423.364.229-72. Sem condenação em honorários. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Declaro preclusa as vias recursais (art. 1000 do CPC), EXPEÇAM-SE os alvarás para que a própria parte autora diligencie junto ao Município. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE AlvJud 1001616-30.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Levantamento de Valor] Sentença Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por IVAN FAGUNDES e EVANDRO FAGUNDES visando o levantamento de valores deixados pelo de cujus DEOCLIDES FAGUNDES. Narra a inicial que o de cujus faleceu deixando bens de pequeno valor, consistentes em eventuais saldos bancários, pois era titular de uma conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, com saldo atualizado até 10/12/2025 no valor de R$ 23.495,84 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Os autores, comprovando a filiação, e qualidade de herdeiros, pleiteiam a expedição de alvará para levantamento das quantias, independentemente de inventário. Informaram que o de cujus não deixou outros bens. Apresentaram certidões negativas de débitos (Id. 217884295, 217884297, 222435076). Apresentaram certidão de inexistência de dependente habilitados à pensão por morte (Id. 227131095). As Fazendas Públicas não se opuseram a expedição do alvará judicial (Id. 232306772, 232415914, 234543968). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de procedimento afeto à jurisdição voluntária, uma vez que configura hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares. O feito comporta julgamento antecipado, estando devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação do direito pleiteado. Portanto, compete ao juízo apenas investigar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados, mediante a apresentação dos documentos que se fizerem necessários no caso concreto. Na espécie, verifica-se que para concessão de alvará judicial para levantamento dos valores deixados pelo “de cujus” é necessário que inexistam outros bens que possam justificar o processamento de inventário ou arrolamento, deferindo-se a favor de todos os herdeiros necessários. Destarte, a pretensão encontra amparo na Lei n.º 6.858/80, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares aos seus dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Da mesma forma, a jurisprudência pátria tem admitido a utilização do alvará judicial para a transferência de veículos de pequeno valor, quando inexistentes outros bens a inventariar e houver concordância dos herdeiros ou herdeiro único, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade dos requerentes IVAN FAGUNDES e EVANDRO FAGUNDES, na qualidade de filhos e herdeiros do falecido DEOCLIDES FAGUNDES, conforme documentos de identificação apresentados (Id. 217884303). Não havendo notícias de outros bens a inventariar ou litígio entre sucessores, impõe-se o deferimento do pedido para autorizar o levantamento dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de IVAN FAGUNDES e EVANDRO FAGUNDES, autorizando-os a levantar a integralidade dos valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0475, Conta 000811509355, de titularidade de DEOCLIDES FAGUNDES - 423.364.229-72. Sem condenação em honorários. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Declaro preclusa as vias recursais (art. 1000 do CPC), EXPEÇAM-SE os alvarás para que a própria parte autora diligencie junto ao Município. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto