Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de IVAN FAGUNDES e EVANDRO FAGUNDES, autorizando-os a levantar a integralidade dos valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0475, Conta 000811509355, de titularidade de DEOCLIDES FAGUNDES - 423.364.229-72. Sem condenação em honorários. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Declaro preclusa as vias recursais (art. 1000 do CPC), EXPEÇAM-SE os alvarás para que a própria parte autora diligencie junto ao Município. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE AlvJud 1001616-30.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Levantamento de Valor] Sentença Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por IVAN FAGUNDES e EVANDRO FAGUNDES visando o levantamento de valores deixados pelo de cujus DEOCLIDES FAGUNDES. Narra a inicial que o de cujus faleceu deixando bens de pequeno valor, consistentes em eventuais saldos bancários, pois era titular de uma conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, com saldo atualizado até 10/12/2025 no valor de R$ 23.495,84 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Os autores, comprovando a filiação, e qualidade de herdeiros, pleiteiam a expedição de alvará para levantamento das quantias, independentemente de inventário. Informaram que o de cujus não deixou outros bens. Apresentaram certidões negativas de débitos (Id. 217884295, 217884297, 222435076). Apresentaram certidão de inexistência de dependente habilitados à pensão por morte (Id. 227131095). As Fazendas Públicas não se opuseram a expedição do alvará judicial (Id. 232306772, 232415914, 234543968). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de procedimento afeto à jurisdição voluntária, uma vez que configura hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares. O feito comporta julgamento antecipado, estando devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação do direito pleiteado. Portanto, compete ao juízo apenas investigar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados, mediante a apresentação dos documentos que se fizerem necessários no caso concreto. Na espécie, verifica-se que para concessão de alvará judicial para levantamento dos valores deixados pelo “de cujus” é necessário que inexistam outros bens que possam justificar o processamento de inventário ou arrolamento, deferindo-se a favor de todos os herdeiros necessários. Destarte, a pretensão encontra amparo na Lei n.º 6.858/80, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares aos seus dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Da mesma forma, a jurisprudência pátria tem admitido a utilização do alvará judicial para a transferência de veículos de pequeno valor, quando inexistentes outros bens a inventariar e houver concordância dos herdeiros ou herdeiro único, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade dos requerentes IVAN FAGUNDES e EVANDRO FAGUNDES, na qualidade de filhos e herdeiros do falecido DEOCLIDES FAGUNDES, conforme documentos de identificação apresentados (Id. 217884303). Não havendo notícias de outros bens a inventariar ou litígio entre sucessores, impõe-se o deferimento do pedido para autorizar o levantamento dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de IVAN FAGUNDES e EVANDRO FAGUNDES, autorizando-os a levantar a integralidade dos valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0475, Conta 000811509355, de titularidade de DEOCLIDES FAGUNDES - 423.364.229-72. Sem condenação em honorários. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Declaro preclusa as vias recursais (art. 1000 do CPC), EXPEÇAM-SE os alvarás para que a própria parte autora diligencie junto ao Município. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto