Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5037269-68.2024.8.13.0079

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5037269-68.2024.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, homologo o acordo trazido aos autos para que surta seus efeitos legais. Custas nos termos da sentença/acordão. Devo dizer que as taxas judiciárias são uma espécie de tributo e como tal, não estão ao livre dispor das partes. Cada parte pode dispor sobre aquilo que lhe pertence e custas judiciais não estão nesta disponibilidade e sim ao Estado ou a Lei. Honorários na forma acordada pelas partes. Considerando a data prevista para pagamento do valor ajustado, intime-se a parte exequente para dizer, em 15 dias, se o acordo foi quitado, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência tácita à extinção da execução. Após, conclusos. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037269-68.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: PEDRO MOREIRA GONCALVES CPF: 913.322.306-87 DECISÃO Vistos os autos, Altere-se a classe processual para: Cumprimento de Sentença. Verifico que as partes resolveram transigir, trazendo aos autos termo de acordo de id 10754384061. Percebe-se que não existem óbices ao deferimento do pedido, já que se encontram presentes todos os requisitos legais. Pelo exposto, homologo o acordo trazido aos autos para que surta seus efeitos legais. Custas nos termos da sentença/acordão. Devo dizer que as taxas judiciárias são uma espécie de tributo e como tal, não estão ao livre dispor das partes. Cada parte pode dispor sobre aquilo que lhe pertence e custas judiciais não estão nesta disponibilidade e sim ao Estado ou a Lei. Honorários na forma acordada pelas partes. Considerando a data prevista para pagamento do valor ajustado, intime-se a parte exequente para dizer, em 15 dias, se o acordo foi quitado, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência tácita à extinção da execução. Após, conclusos. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem