Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012577-73.2022.8.11.0055. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ROMARIO GONCALVES DE ALENCAR Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Romário Gonçalves de Alencar, denunciado pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pela embriaguez. Na denúncia foi narrado que "na data de 8 de maio de 2022, por volta das 21h., na Avenida André Maggi (Anel Viário), intersecção com Avenida Brasil, Setor Jardim San Diego, Bairro Jardim Esmeralda, nesta cidade de Tangará da Serra/MT, o denunciado, ROMÁRIO GONÇALVES DE ALENCAR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal grave culposa na direção de veículo automotor contra a vítima Dalbem dos Santos Júnior, consoante, boletim de ocorrência (ID 94190798) e prontuário médico-hospitalar (ID 184377450). Segundo restou apurado, o denunciado ROMÁRIO GONÇALVES havia ingerido bebidas alcoólicas e, na data e hora acima, decidiu conduzir o veículo automotor um VW/Gol 1.0, cor branca, placa NPM-8218, trafegando em via pública, especificadamente pela Avenida André Maggi (Anel Viário), com o intuito de adentrar à esquerda para acessar a Avenida Brasil. A vítima, por sua vez, em seu trajeto, vinha da empresa de frigorífico Marfrig para posteriormente adentrar à direita no bairro Alto da Boa Vista, onde se deslocava até sua residência. Apurou-se que, durante o trajeto pela Avenida André Maggi (Anel Viário), próximo ao cruzamento com a Avenida Brasil, o denunciado errou a entrada de acesso a esta, parando um pouco a frente para a conversão e à margem direita da via. Em seguida, para acessar a Avenida Brasil, realizou uma manobra imprudente de conversão à esquerda, sem dar a devida sinalização e de forma abrupta, interceptando a trajetória de outros condutores. Nesse contexto, a conduta imprudente do denunciado resultou em colisão com a motocicleta Honda/XRE 190cc, placa “QCF-2401, a qual era conduzida pela vítima Dalbem dos Santos Júnior, que seguia no mesmo sentido da via. Em decorrência do impacto, a vítima caiu ao solo, sendo na sequência acionado a equipe do SAMU, que compareceu ao local e a encaminhou à Unidade de Pronto Atendimento. Dentre as lesões sofridas, sendo essas de natureza grave, a vítima teve escoriações profundas em membro superior, bem como fratura diafisária no membro inferior esquerdo, região da tíbia. Por fim, após a chegada da equipe policial, o denunciado foi submetido ao teste de alcoolemia (bafômetro), que resultou em concentração de 0,99 mg/l, demonstrando a alteração de sua capacidade psicomotora em razão da influência de álcool (ID 94190805)." A denúncia foi protocolada em 27/05/2025 e recebida em 06/06/2025 (id. 195751242). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18/04/2024, ocasião em que foram ouvidos a vítima Dalbem dos Santos Junior, a testemunha Rodrigo Pedroso e a informante Renata Rangel de Alencar. Ao final, foi interrogado o réu Romário Gonçalves de Alencar. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Romário Gonçalves de Alencar pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, teste de etilômetro que apontou resultado de 0,99 mg/l, prontuários médicos e prova oral produzida em juízo. Argumentou que o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool e realizou manobra imprudente de retorno em via pública, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima Dalbem dos Santos Junior, causando-lhe lesões corporais graves. Destacou as confissões do acusado, tanto no acordo de não persecução penal posteriormente rescindido quanto em juízo, bem como os depoimentos da vítima e das testemunhas, que corroborariam a dinâmica narrada na denúncia. Defendeu que a embriaguez do réu, associada à realização da manobra sem as cautelas necessárias, caracterizou violação ao dever objetivo de cuidado e foi a causa direta do acidente e das graves lesões sofridas pela vítima, razão pela qual pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa de Romário Gonçalves de Alencar requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da rescisão do acordo de não persecução penal, sustentando que o acusado jamais foi intimado para iniciar o cumprimento das condições pactuadas, de modo que a retomada da persecução penal teria ocorrido com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, acarretando ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, postulou a absolvição do réu, argumentando que inexiste prova segura acerca da dinâmica do acidente, destacando a ausência de laudo pericial e de reconstrução técnica capazes de demonstrar a forma de ocorrência do sinistro, a velocidade dos veículos e o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo. Defendeu que a embriaguez, por si só, não autoriza presunção de culpa pelo acidente, havendo dúvidas acerca da efetiva criação de risco juridicamente proibido e da imputação objetiva do resultado, especialmente diante das condições de baixa visibilidade da via. Ressaltou, ainda, a boa-fé do acusado, que permaneceu no local, prestou socorro à vítima, colaborou com as autoridades e realizou acordo indenizatório no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação voluntária dos danos, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR - Alegada nulidade da rescisão do acordo de não persecução penal; A defesa suscita a nulidade da rescisão do acordo de não persecução penal, ao argumento de que o acusado não teria sido intimado para iniciar o cumprimento das condições pactuadas, circunstância que, segundo sustenta, teria acarretado violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos que o Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, regularmente firmado pelo acusado e por seu advogado constituído (id. 113678623). Na sequência, a própria defesa manifestou-se expressamente pela desnecessidade da audiência anteriormente designada, requerendo a homologação do acordo, ao fundamento de que o acusado, assistido por seu patrono, havia aderido voluntariamente à proposta ministerial (id. 114342107). Posteriormente, o acusado foi regularmente intimado para comparecer à audiência destinada à homologação do acordo (id. 115940078), oportunidade em que efetivamente compareceu acompanhado de seu defensor. Conforme consignado na ata de audiência de id. 116329146, o acordo foi homologado judicialmente após o reconhecimento de sua legalidade e voluntariedade, tendo o acusado sido expressamente admoestado de que o descumprimento integral das condições assumidas implicaria a rescisão do ajuste, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Na mesma ocasião, os autos foram remetidos ao Juízo competente para fiscalização da execução do acordo, saindo todos os presentes devidamente intimados. Além disso, verifica-se que, no procedimento de execução do acordo de não persecução penal autuado sob o n. 2000187-20.2023.8.11.0055, o investigado foi regularmente intimado para comprovar o cumprimento das condições pactuadas. Todavia, conforme decisão proferida naquele feito, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte, deixando de comprovar o adimplemento das obrigações assumidas, circunstância que motivou o acolhimento do requerimento ministerial e a comunicação ao Juízo competente para prosseguimento da persecução penal. Dessa forma, não procede a alegação de que o réu jamais teria sido cientificado das obrigações assumidas ou das consequências decorrentes de seu eventual inadimplemento. Verifica-se, portanto, que o acusado teve ciência do conteúdo do acordo em mais de uma oportunidade: quando o firmou perante o Ministério Público, quando compareceu à audiência de homologação acompanhado de seu defensor e, posteriormente, quando foi intimado no próprio procedimento de execução para comprovar o cumprimento das condições pactuadas, permanecendo, contudo, inerte. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acusado sempre esteve regularmente assistido por advogado constituído, o qual foi devidamente intimado dos atos processuais relativos ao acordo de não persecução penal, inclusive manifestando-se expressamente pela sua homologação (id. 114342107). Nessa perspectiva, a ciência da defesa técnica acerca dos atos processuais produz efeitos em relação ao representado, não sendo possível reconhecer nulidade fundada em suposta ausência de intimação pessoal quando inexiste demonstração de efetivo prejuízo, sobretudo porque, no caso concreto, o próprio acusado compareceu à audiência de homologação, foi pessoalmente admoestado acerca das obrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, além de ter sido posteriormente intimado no procedimento de execução do acordo. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28-A, § 11, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de nulidade da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e de oferecimento de suspensão condicional do processo (sursis), após o recorrente descumprir as obrigações assumida no ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão do ANPP exige prévia intimação do investigado para justificativa, sob pena de nulidade; e (ii) saber se o descumprimento do ANPP constitui óbice legítimo ao oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do ANPP por descumprimento das condições não exige a prévia oitiva do investigado ou incidente de contraditório específico, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, bastando a comunicação do descumprimento pelo Ministério Público ao juízo. 4. Inexiste nulidade no caso concreto pois a defesa técnica foi regularmente intimada para apresentar justificativa após o pedido ministerial de rescisão, tendo deixado transcorrer o prazo in albis. 5. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, mas faculdade discricionária do Ministério Público, que pode legitimamente negar o benefício com base no descumprimento prévio de ANPP, conforme autoriza o art. 28-A, § 11, do CPP. 6. Justificativas de hipossuficiência econômica e problemas de saúde apresentadas tardiamente não afastam o caráter objetivo do descumprimento quando o beneficiário deixou de comunicar tais dificuldades tempestivamente ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por descumprimento das condições pactuadas prescinde de prévia oitiva do investigado. 2. O descumprimento injustificado das cláusulas do ANPP constitui fundamento idôneo para o Ministério Público deixar de oferecer a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 28-A, § 11, do CPP.”[...]” (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10235152620218110003, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 17/03/2026, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/03/2026) (negrito nosso) Assim, eventual inadimplemento das condições pactuadas constitui causa legal para a rescisão do acordo e para o prosseguimento da persecução penal, nos exatos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer nulidade apta a macular a presente ação penal. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida pela defesa. MÉRITO; Assim prevê o art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97: "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 2º. A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima." O crime previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro pune a conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O § 2º do referido dispositivo prevê forma qualificada do delito quando o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, hipótese em que a pena passa a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções legais. Trata-se de crime culposo, razão pela qual não se exige intenção de produzir o resultado lesivo. Basta a demonstração de que o agente, na condução de veículo automotor, violou o dever objetivo de cuidado que lhe era exigível e, por imprudência, negligência ou imperícia, deu causa às lesões suportadas pela vítima. No caso concreto, a MATERIALIDADE encontra-se comprovada pelos prontuários médicos juntados aos autos, os quais demonstram que a vítima Dalbem dos Santos Junior sofreu fratura na tíbia, além de escoriações, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e permanecido internada por alguns dias. A embriaguez do acusado, por sua vez, restou objetivamente demonstrada pelo teste de alcoolemia de id. 94190805, que apontou concentração de 0,99 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expirado, índice superior ao limite legal. A AUTORIA também é incontroversa. Em juízo, a vítima Dalbem dos Santos Junior relatou que trafegava de motocicleta pelo Anel Viário em direção ao Alto da Boa Vista quando, ao que lhe parece, tentava ultrapassar o veículo conduzido pelo acusado, ocasião em que este realizou manobra de retorno, causando a colisão. Confirmou, ainda, as lesões sofridas, a cirurgia realizada e o período de internação. A testemunha Rodrigo Pedroso, policial civil, afirmou que foi acionado após o acidente e que, ao chegar ao local, os veículos já haviam sido retirados da pista para evitar novos sinistros. Relatou que o acusado foi encaminhado à delegacia, onde se submeteu voluntariamente ao teste do etilômetro, com resultado superior ao permitido em lei. Embora não se recordasse com precisão de todos os detalhes, declarou que, pelo que lembrava, a motocicleta trafegava pela rodovia quando o acusado realizou manobra de retorno ou conversão sobre a pista, ocorrendo a colisão. A informante Renata Rangel de Alencar, irmã do acusado, declarou que seguia em veículo logo atrás de Romário no momento dos fatos e confirmou que ele permaneceu no local, aguardou a chegada da polícia e do socorro médico, além de prestar auxílio à vítima. O próprio acusado, em interrogatório judicial, confessou que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, afirmando ter consumido duas latas de cerveja. Também admitiu que realizava manobra de retorno no momento do acidente, sustentando apenas que não visualizou a motocicleta da vítima antes do impacto. A confissão judicial encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no teste de alcoolemia, nos relatos da vítima e no depoimento da testemunha policial. Embora a defesa sustente a ausência de laudo pericial de local e de reconstrução técnica do acidente, tal circunstância não impede a formação de juízo condenatório quando a dinâmica fática encontra apoio suficiente na prova oral, documental e na própria confissão do acusado. No caso, restou demonstrado que Romário Gonçalves de Alencar, após ingerir bebida alcoólica, conduziu veículo automotor e realizou manobra de retorno ou conversão sem se certificar de que poderia fazê-la com segurança, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima. A alegação de baixa iluminação no local não exclui a culpa. Ao contrário, reforça a necessidade de maior cautela por parte do condutor, especialmente antes da realização de manobra de retorno em via pública. Também não há prova segura de culpa a vítima teria causado o acidente. A afirmação de que a motocicleta trafegava em alta velocidade foi apresentada apenas pelo acusado, sem amparo em elemento probatório independente capaz de afastar o nexo causal entre sua conduta imprudente e o resultado lesivo. Dessa forma, comprovado que o acusado conduziu veículo automotor sob influência de álcool e, ao realizar manobra imprudente, causou lesões corporais à vítima, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. DISPOSITIVO; Ante o exposto, por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR Romário Gonçalves de Alencar, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo a dosar a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e definido por Nelson Hungria como sistema trifásico. DOSIMETRIA; “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” 1ª FASE A CULPABILIDADE do condenado é própria do tipo penal. Os ANTECEDENTES criminais do acusado, na acepção técnica do termo, são imaculados. No que tange à CONDUTA SOCIAL e à PERSONALIDADE do condenado, verifico que não há nos autos elementos suficientes para aferi-las. Os MOTIVOS, as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS são próprios do tipo penal. Por fim, não há falar que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA tenha contribuído para a prática delitiva. Sopesando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea). Contudo, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª FASE Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA em 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos dos arts. 292 e 293 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), APLICO, cumulativamente, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 08 (oito) meses, correspondente a 1/3 (um terço) da pena privativa de liberdade fixada. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA; Atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, verifico que a pena privativa de liberdade imposta é inferior a 04 (quatro) anos, motivo pelo qual fixo o regime ABERTO como o inicial para o cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA; Tendo em vista que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS; DEIXO eventual detração para ser realizada quando da eventual execução da pena. O acusado PODERÁ aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade, tendo em vista que a pena aplicada e o regime de cumprimento são incompatíveis com a segregação. DEIXO de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois ausentes os elementos para fundamentá-la. CONDENO o réu em custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com as ressalvas de que se trata de pessoa hipossuficiente. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. Oportunamente, DETERMINO as seguintes providências após certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal); b) COMUNIQUE-SE ao TRE/MT para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF e ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais); c) EXPEÇA-SE guia de execução penal; d) REMETAM-SE os autos ao contador para calcular a pena de multa aplicada e após; e) INTIME-SE o réu, na forma do artigo 51 do Código Penal, para pagá-la em até 10 (dez) dias e, na hipótese de não pagamento ou de o devedor não ser encontrado, proceda a secretaria na forma do artigo 1.599 da CNGC e; f) OFICIE-SE ao CIRETRAN local para que informe se o acusado possui carteira nacional de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, existindo o referido documento, INTIME-SE o réu para depositá-lo em juízo, pelo período determinado nesta sentença, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do artigo 293, §1º, da Lei Federal n. 9.503/97; g) OFICIE-SE ao Conselho Nacional de Trânsito – Contran e ao Ciretran desta comarca, comunicando-os da aplicação da pena restritiva de direito, devendo esta situação ser anotada nos arquivos destes órgãos; Após o cumprimento de todas as determinações constantes na presente sentença, remetam-se os autos ao ARQUIVO com as baixas e anotações de praxe. EXPEÇA-SE o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS de praxe. Tangará da Serra, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito