Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte agravante para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o pagamento, em prazo regular e prorrogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que reconheceu a deserção por ausência de preparo recursal, mesmo após dilação de prazo, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da dignidade da pessoa humana . III. Razões de decidir A decisão agravada observou rigorosamente os comandos legais dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, garantindo à parte prazo legal e prorrogado para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, sem que tenha havido cumprimento. A aplicação dos princípios da primazia do mérito e da cooperação não afasta o dever de observância das regras processuais fundamentais, sendo a inércia da parte causa suficiente para o reconhecimento da deserção. Não se configura cerceamento de defesa, tampouco violação à dignidade da pessoa humana, diante da regular intimação e da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa ou violação à dignidade da pessoa humana na decisão que indefere o pedido de justiça gratuita e reconhece a deserção, quando oportunizado à parte, por prazo legal e suplementar, o cumprimento da obrigação de comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo recursal." [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000026920258110106, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, ante a manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator