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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1000658-55.2023.8.11.0022

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1000658-55.2023.8.11.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte agravante para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o pagamento, em prazo regular e prorrogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que reconheceu a deserção por ausência de preparo recursal, mesmo após dilação de prazo, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da dignidade da pessoa humana . III. Razões de decidir A decisão agravada observou rigorosamente os comandos legais dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, garantindo à parte prazo legal e prorrogado para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, sem que tenha havido cumprimento. A aplicação dos princípios da primazia do mérito e da cooperação não afasta o dever de observância das regras processuais fundamentais, sendo a inércia da parte causa suficiente para o reconhecimento da deserção. Não se configura cerceamento de defesa, tampouco violação à dignidade da pessoa humana, diante da regular intimação e da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa ou violação à dignidade da pessoa humana na decisão que indefere o pedido de justiça gratuita e reconhece a deserção, quando oportunizado à parte, por prazo legal e suplementar, o cumprimento da obrigação de comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo recursal." [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000026920258110106, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, ante a manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator