Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo nº: 1004198-72.2026.8.11.0001 Autor: JOSÉ LAMEU DA ROCHA Réu: BANCO BMG S.A Vistos Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Em síntese, trata-se de ação de revisão de cobrança cumulada com exibição de documentos, declaração de inexigibilidade parcial e indenização por danos morais proposta por José Lameu da Rocha em face do Banco BMG S.A., na qual o autor sustenta que a instituição financeira interrompeu unilateralmente, a partir de agosto de 2021, os descontos consignados relativos ao cartão de crédito BMG Card, passando a considerar o contrato inadimplido e promovendo a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), razão pela qual requer a exibição dos documentos contratuais, a revisão da dívida, o afastamento de encargos que reputa abusivos, a exclusão da referida anotação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco BMG suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a existência de saldo devedor apto a justificar a manutenção da Reserva de Margem Consignável (RMC), a legalidade da anotação no SCR e a inexistência de danos morais, tendo ambas as partes instruído os autos com documentos destinados à comprovação de suas alegações. Pois bem. Das Preliminares A petição inicial descreve com suficiência os fatos, o fundamento jurídico e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório pela parte ré, que efetivamente apresentou defesa detalhada. A eventual imprecisão na delimitação dos pedidos não configura inépcia, mas questão de mérito a ser analisada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, o autor demonstrou ter buscado solução extrajudicial por meio do PROCON, conforme documentos acostados aos autos. Ademais, a própria contestação do réu evidencia resistência aos pedidos formulados, configurando o interesse processual necessário ao ajuizamento da demanda, de modo que rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor é destinatário final dos serviços financeiros prestados pelo réu, que atua como fornecedor. Aplica-se, portanto, o CDC, com todas as suas garantias, incluindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a saber, a hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações, ambos verificados no caso concreto. A existência do contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card) entre as partes é fato incontroverso. O Termo de Adesão juntado pelo réu (id. 227874809) demonstra que o autor firmou o contrato em 05/11/2010, com taxa contratual de 4,80% ao mês (equivalente a 75,52% ao ano) e valor mínimo consignado de R$ 64,82 mensais. A planilha evolutiva de faturas (id. 227874812) é o documento central para análise do caso. A planilha demonstra que, até a fatura com vencimento em 10/08/2021, havia registro de “Pagamento Débito em Folha” como forma de amortização. A partir da fatura com vencimento em 10/09/2021, os registros de pagamento por débito em folha cessaram completamente. A partir de outubro de 2021, as faturas passaram a apresentar saldo estagnado em R$ 6.486,63, sem qualquer pagamento registrado e sem incidência de novos encargos financeiros. Verifica-se que a planilha do próprio réu confirma que, a partir de agosto/setembro de 2021, os descontos em folha foram interrompidos. Em relação a este ponto, é certo que o réu não apresentou qualquer justificativa documental para essa interrupção, se foi por determinação do órgão pagador, por limite de margem, por cancelamento do convênio ou por qualquer outra razão. Ademais, a planilha revela dado de suma relevância: a partir de dezembro de 2021, o saldo permaneceu fixo em R$ 6.486,63 por mais de quatro anos (até janeiro de 2026), sem qualquer incidência de juros, encargos ou amortizações. Isso indica que o próprio réu reconheceu, na prática, a impossibilidade de cobrança de encargos adicionais sobre o período em que os descontos não foram realizados, o que é coerente com a tese autoral de que a inadimplência não lhe é imputável. A planilha revela também, que entre 2017 e 2021, o saldo do cartão oscilou significativamente, chegando a atingir valores superiores a R$ 8.000,00, em razão de saques realizados pelo autor (em maio/2018, outubro/2018 e abril/2019) e da incidência de juros rotativos à taxa de 4,80% ao mês. Nesse período, os pagamentos eram realizados regularmente por débito em folha. Ao apresentar a contestação, o Banco juntou o Termo de Adesão e a planilha evolutiva de faturas, atendendo substancialmente ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. O contrato está identificado (cartão nº 5259 XXXX XXXX 9984, matrícula 6215637088, ADE nº 51453537, RMC nº 13725333) e a evolução da dívida está documentada. Assim, o pedido de exibição de documentos encontra-se satisfeito no curso do processo, tornando-se desnecessária condenação específica nesse ponto. Nesse ponto, o autor não nega a existência da dívida nem os saques realizados. Sua insurgência principal é contra a interrupção unilateral dos descontos, a impossibilidade de adimplemento regular e a inscrição no SCR. Portanto, razão assiste parcialmente ao autor. O cartão de crédito consignado tem como característica essencial o pagamento por desconto em folha. Quando o desconto é interrompido, independentemente da causa, o consumidor perde o mecanismo de pagamento que lhe foi apresentado como padrão na contratação. O réu tinha o dever de comunicar o autor sobre a interrupção dos descontos e oferecer meios alternativos de pagamento, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Contudo, não há nos autos prova de que a interrupção dos descontos decorreu de ato ilícito exclusivo do réu. A planilha demonstra que, a partir de agosto/2021, houve um pagamento extraordinário de R$ 866,11 (que inclui o desconto em folha de R$ 416,11 mais um pagamento adicional de R$ 450,00 via “Pagamento Fatura BMG”), sugerindo que o autor tinha ciência da situação e realizou pagamentos voluntários em determinado momento. Após isso, os descontos cessaram completamente. O réu, por sua vez, não demonstrou ter comunicado o autor sobre a interrupção dos descontos nem ter oferecido alternativas de pagamento, o que configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Quanto à taxa de juros de 4,80% ao mês (75,52% ao ano), embora elevada, foi expressamente pactuada no Termo de Adesão e é característica do produto “cartão de crédito consignado”. A abusividade dos juros, portanto, não restou demonstrada de forma específica no caso concreto, especialmente considerando que a taxa contratada é compatível com as praticadas no mercado para a modalidade de cartão de crédito. Assim, não há fundamento para revisão das taxas de juros aplicadas no período em que os descontos eram realizados regularmente (2010 a 2021). O saldo de R$ 6.486,63 é, em princípio, exigível, representando o débito remanescente após todos os pagamentos realizados. Em relação ao SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) é um sistema de registro de operações de crédito de caráter regulatório, distinto dos cadastros restritivos tradicionais (SPC, Serasa). Conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições financeiras são obrigadas a registrar as operações de crédito no SCR, incluindo informações sobre inadimplência. O réu tem razão ao afirmar que o registro no SCR é uma obrigação regulatória. Contudo, a questão não é a existência do registro em si, mas a classificação do autor como inadimplente quando a inadimplência decorreu, ao menos em parte, da interrupção dos descontos em folha sem comunicação adequada ao consumidor. Assim, considerando que: (i) o saldo devedor é real e não foi quitado; (ii) o réu tem obrigação legal de registrar a operação no SCR; e (iii) o registro no SCR não tem o mesmo efeito restritivo dos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, não há fundamento para determinar a exclusão do registro. O que se pode exigir é que o registro reflita adequadamente a situação contratual, sem classificação indevida como inadimplente quando a mora não é imputável exclusivamente ao devedor. Todavia, como o autor não demonstrou que o registro no SCR lhe causou dano concreto e específico, e considerando que o saldo devedor é real, o pedido de exclusão do SCR não comporta acolhimento. O autor pleiteia indenização por danos morais em razão da anotação no SCR/Registrato e da conduta do réu. Com efeito, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, dignidade ou imagem do autor, ou de situação que, por sua natureza, presuma-se causadora de sofrimento relevante. No caso concreto, verificam-se as seguintes condutas do réu que podem ensejar responsabilidade: (i) Interrupção dos descontos sem comunicação; (ii) Ausência de oferta de meio alternativo de pagamento: O réu não demonstrou ter oferecido ao autor alternativas para regularização do débito após a interrupção dos descontos. (iii) Omissão na resposta ao PROCON. Essa conduta viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e configura falha na prestação do serviço. Em contrapartida, é necessário ponderar que: O saldo devedor é real e o autor não demonstrou ter tentado quitar a dívida por outros meios após a interrupção dos descontos; O registro no SCR é de natureza regulatória e não equivale a uma “negativação” nos moldes dos cadastros restritivos tradicionais; Não há prova de que o autor sofreu negativa de crédito ou outro dano concreto decorrente do registro. A propósito, veja precedente: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISTEMA SCR E SISBACEN - DÍVIDA DEVIDA - NÃO PRESCRITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 2. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 3. Verifica-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), que não houve a ocorrência da prescrição, pois restou evidenciado que a inadimplência do recorrido junto ao recorrente ocorreu a partir de 01/2017 e a última anotação registrada no extrato do SCR fora em 07/2019, logo, dentro do quinquênio previsto no art. 43, §1º, do CDC. 4. Diante da comprovação da regularidade do registro do nome do recorrido no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), imperioso reconhecer a ausência da prática de ato ilícito, e consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Manutenção da sentença, mas por fundamentação diversa. 6. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015350-56.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Desse modo, a falha na prestação do serviço, especialmente a interrupção dos descontos sem comunicação e a ausência de oferta de alternativas de pagamento, configura conduta que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e causa angústia e insegurança ao consumidor, que se vê diante de uma dívida crescente sem compreender as razões e sem ter meios de regularizá-la adequadamente. Considerando a natureza da conduta, a extensão do período sem comunicação (mais de quatro anos), a condição do autor (servidor público, beneficiário de crédito consignado), a capacidade econômica do réu (instituição financeira de grande porte) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor é suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a repetição da conduta pelo réu, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando que o saldo devedor é real e que o autor também contribuiu para a situação ao não buscar regularização por outros meios disponíveis. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LAMEU DA ROCHA em face do BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR que o Banco BMG S.A. incorreu em falha na prestação do serviço ao interromper os descontos consignados do cartão de crédito do autor sem comunicação prévia e sem oferecer meios alternativos de pagamento, em violação ao art. 6º, III, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: (a) revisão das taxas de juros contratuais; (b) declaração de inexigibilidade do saldo devedor de R$ 6.486,63; e (c) exclusão do nome do autor do SCR/Registrato, por ausência de fundamento jurídico e probatório suficiente, conforme fundamentação supra. d) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente ao autor, por escrito ou por meio eletrônico, proposta formal de regularização do saldo devedor de R$ 6.486,63, com opções de pagamento à vista ou parcelado, sob pena de multa de R$ 500,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo comprovada má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais