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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução 1033211-98.2023.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1033211-98.2023.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

cálculos (ID 200718142) e pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, indicando como beneficiária a empresa Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ 41.341.232/0001-90), em virtude do Contrato de Cessão de Crédito colacionado aos autos (ID 200717867). DECIDO. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 220515495), bem como reconheço a quitação integral do débito pela Embargante, ante os depósitos efetuados nos IDs 127724672 e 229486659. Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (processo principal nº 1019491-98.2022.8.11.0041) e estes Embargos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de levantamento, observo a regularidade da cessão de crédito operada. Assim, DEFIRO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica, via SISCONDJ, em favor de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ 41.341.232/0001-90), compreendendo: O depósito de garantia no valor de R$ 5.194,99 (ID 127724672); O depósito complementar de R$ 1.049,64 (ID 229486659); Eventuais rendimentos e juros bancários incidentes sobre as contas judiciais. Ficam autorizados os descontos de eventuais custas finais remanescentes, se houver, as quais deverão ser abatidas do montante a ser levantado, caso não tenham sido antecipadas. Expeça-se o necessário, observando-se os dados bancários informados no ID 200718142. Preclusa a faculdade recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao traslado desta decisão para os autos da Execução nº 1019491-98.2022.8.11.0041 e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se ambos os feitos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1033211-98.2023.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença de mérito (ID 197691653) e a elaboração dos cálculos definitivos pela Contadoria Judicial (ID 220515495), a parte Embargante procedeu ao depósito do valor remanescente apurado, conforme comprovante de ID 229486659, no montante de R$ 1.049,64 (mil, quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente à complementação de honorários advocatícios e reembolso de custas processuais. A parte Embargada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos (ID 200718142) e pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, indicando como beneficiária a empresa Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ 41.341.232/0001-90), em virtude do Contrato de Cessão de Crédito colacionado aos autos (ID 200717867). DECIDO. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 220515495), bem como reconheço a quitação integral do débito pela Embargante, ante os depósitos efetuados nos IDs 127724672 e 229486659. Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (processo principal nº 1019491-98.2022.8.11.0041) e estes Embargos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de levantamento, observo a regularidade da cessão de crédito operada. Assim, DEFIRO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica, via SISCONDJ, em favor de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ 41.341.232/0001-90), compreendendo: O depósito de garantia no valor de R$ 5.194,99 (ID 127724672); O depósito complementar de R$ 1.049,64 (ID 229486659); Eventuais rendimentos e juros bancários incidentes sobre as contas judiciais. Ficam autorizados os descontos de eventuais custas finais remanescentes, se houver, as quais deverão ser abatidas do montante a ser levantado, caso não tenham sido antecipadas. Expeça-se o necessário, observando-se os dados bancários informados no ID 200718142. Preclusa a faculdade recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao traslado desta decisão para os autos da Execução nº 1019491-98.2022.8.11.0041 e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se ambos os feitos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito