Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1002131-38.2025.8.11.0012

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1002131-38.2025.8.11.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem despesas, por força do art. 39 da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002131-38.2025.8.11.0012 AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA RÉU(S): ELIAINE FERNANDA DAMAS SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em face de ELIAINE FERNANDA DAMAS - ME. A execução restou paralisada em razão da não localização da executada para fins de citação, apesar das sucessivas diligências promovidas (correspondência com AR devolvido por destinatário ausente - id. 228234330; mandado de citação devolvido por número inexistente no endereço indicado - id. 231459502). Instada a comprovar a correspondência do endereço constante da CDA com a numeração atual do logradouro, antes de apreciar o pedido de citação por edital (id. 236088997), a própria exequente peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (id. 239867443). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a própria parte exequente, titular do direito de ação, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de regular desenvolvimento processual em razão da não localização da executada para citação. Não havendo óbice à pretensão, uma vez que a executada sequer foi validamente citada, sendo desnecessária sua anuência (art. 485, §4º, do CPC), acolho o pedido formulado pela exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem despesas, por força do art. 39 da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito