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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1008065-98.2025.8.11.0004

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1008065-98.2025.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚLICO E COLETIVO Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008065-98.2025.8.11.0004 EMBARGANTE: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV EMBARGADA: MARIA DO CARMO MARQUES MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 2º, §4º, DA LC ESTADUAL Nº 202/2004 E AO TEMA 88/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Mato Grosso Previdência - MTPREV contra acórdão que manteve decisão monocrática de desprovimento de Agravo Interno interposto em Apelação Cível, nos autos de ação declaratória de direito cumulada com repetição de indébito previdenciário ajuizada por servidora pública aposentada portadora de neoplasia maligna, na qual foi reconhecido o direito ao regime contributivo diferenciado e à restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 2º, §4º, da LC Estadual nº 202/2004, especialmente no tocante à exigência de incapacidade total para o exercício de atividade laboral e à análise do laudo pericial administrativo, bem como quanto à incidência do Tema 88 do STJ acerca dos juros moratórios em repetição de indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a exigência de incapacidade total prevista no art. 2º, §4º, da LC Estadual nº 202/2004 e o conteúdo do laudo pericial administrativo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 88 do STJ acerca do termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a condição da autora como portadora de neoplasia maligna, enfermidade prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 151 da Lei nº 8.213/1990, reconhecendo o direito ao regime contributivo diferenciado aplicável aos aposentados acometidos por doença incapacitante. 5. O julgado enfrentou expressamente a natureza jurídica do laudo pericial oficial, concluindo possuir caráter meramente declaratório, e não constitutivo do direito, razão pela qual os efeitos financeiros retroagem à data do diagnóstico da doença. 6. A conclusão adotada pelo órgão julgador não implica afastamento do art. 2º, §4º, da LC Estadual nº 202/2004 nem declaração de inconstitucionalidade da norma, inexistindo afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 7. A matéria relativa aos consectários legais foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que determinou a aplicação da Taxa SELIC entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, nos termos da EC nº 113/2021, e, a partir de setembro de 2025, dos critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O laudo pericial oficial em hipóteses de doença incapacitante possui natureza declaratória, não constituindo o direito ao regime contributivo diferenciado. 3. Não há violação ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o órgão julgador apenas interpreta norma infraconstitucional à luz do conjunto probatório dos autos. 4. Considera-se devidamente apreciada a matéria relativa aos consectários legais quando o acórdão define expressamente os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação. 5. O prequestionamento ficto observa a sistemática do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 167, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.213/1990, art. 151; LC/MT nº 202/2004, art. 2º, §4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, Tema 810; STJ, Súmula 188; STJ, Tema 88; STJ, Tema 905. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008065-98.2025.8.11.0004 EMBARGANTE: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV EMBARGADA: MARIA DO CARMO MARQUES MAGALHÃES RELATÓRIO EXMO. SR. DR. LUÍS OTÁVIO PEREIRA MARQUES (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) Egrégia Câmara: