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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1013803-42.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1013803-42.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1013803-42.2026.8.11.0001. AUTOR: HENRIQUE JUIZ DE ARAUJO REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. VISTOS, ETC. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, determino a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados no ID.239002275 Alvará 20260706145331058613 Por derradeiro, face à concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1013803-42.2026.8.11.0001. AUTOR: HENRIQUE JUIZ DE ARAUJO REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. VISTOS, ETC. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, determino a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados no ID.239002275 Alvará 20260706145331058613 Por derradeiro, face à concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO