Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA OFICIAL DE SAÚDE BOMBEIRO MILITAR. LIMITE ETÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e ao Secretário de Estado de Segurança Pública, objetivando afastar a restrição etária prevista no Processo Seletivo Simplificado n.º 002/DGP/2026/CBMMT para o cargo de Oficial de Saúde Bombeiro Militar Temporário (médico), assegurando ao impetrante sua inscrição e participação nas etapas subsequentes do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A concessão da liminar depende da presença de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. 4. A limitação etária em concurso público somente se legitima quando demonstrada a compatibilidade entre a restrição e a natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento de que a aplicação retroativa da norma mais benéfica nas ações de improbidade administrativa é possível quando não houver trânsito em julgado anterior à vigência da nova lei, sendo imprescindível a demonstração do dolo. 6. A limitação etária em concurso público somente se legitima quando demonstrada a compatibilidade entre a restrição e a natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A probabilidade do direito decorre da ausência de justificativa concreta para a restrição etária, enquanto o perigo da demora está caracterizado pela inexistência de efeito suspensivo do recurso administrativo, com risco de exclusão do candidato das etapas do certame. IV. Dispositivo e tese 11. Decisão monocrática referendada. Tese de julgamento: "1. O limite de idade em processo seletivo para cargo público somente é válido quando demonstradamente justificado pela natureza das atribuições do cargo. 2. A ausência de correlação objetiva entre a restrição etária prevista no edital e as funções do cargo evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 3. A inexistência de efeito suspensivo do recurso administrativo caracteriza o perigo da demora e autoriza a concessão de medida liminar para assegurar a participação do candidato nas etapas subsequentes do certame, observados os demais requisitos editalícios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, I, II, III e §§ 1º a 5º; Resolução n.º 08/2025 do Tribunal de Justiça, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 683; STF, ARE 678.112 (Tema 646 da Repercussão Geral). RELATÓRIO: Egrégia Câmara: