Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000374-93.2026.8.11.0005. AUTOR(A): MARIO ANTONIO DE JESUS REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. VISTOS. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MARIO ANTONIO DE JESUS em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de proventos previdenciários e que constatou em seu extrato de empréstimos consignados a existência do contrato nº 70383005, mantido junto à instituição requerida. Afirma que, em 18/11/2025, notificou extrajudicialmente a instituição financeira, via postal com aviso de recebimento (AR), solicitando cópia do referido instrumento contratual, todavia, não obteve resposta. Diante da resistência, pugnou pela exibição judicial do contrato, sob as penas da lei, bem como pela condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos (ID’s iniciais). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 232230554). Citado, o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. apresentou contestação (ID 238965440). Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, procedeu à juntada do contrato nº 70383005 e extratos. Sustentou a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios, alegando que não houve recusa administrativa válida. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID 245563210), rebatendo a preliminar e reiterando o pedido de condenação em honorários, fundamentando-se no princípio da causalidade, uma vez que o documento só foi apresentado após a judicialização da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitem a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370). Nesse sentido é a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. (...)”. (TJSP - APL: 0013484-76.2010.8.26.0408 - Relator: Adilson de Araujo – j. 23/07/2013). Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para a persuasão deste magistrado sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Contudo, adianto que o interesse processual resta configurado pela demonstração do prévio requerimento administrativo (ID 231564332 - Rastreio YR000083212BR) e pela apresentação do documento somente após a citação judicial. Do Mérito Conforme ficou consignado no relatório, trata-se de procedimento de exibição de documentos, em que pleiteia o requerente o acesso aos contratos descritos na inicial. Na lição de Ernani Fidélis: "A exibição, conforme definida, tem por objetivo não antecipar provas, mas permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou o documento, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse" (In Manual de Direito Processual Civil, v. 2, p. 372). Incontroversa a relação jurídica entre as partes, corroborada inclusive pela juntada do contrato pela própria instituição financeira requerida em sede de defesa. A determinação de exibição é cabível quando a documentação pretendida se encontra na posse da parte contrária e o documento é comum às partes, sendo útil ao exercício de eventual direito futuro. Por tratar-se de documento comum, nos termos do art. 399, inciso III, do CPC, o requerido não pode se negar a apresentá-lo. É dever da instituição requerida apresentar os documentos solicitados pelo consumidor, em consonância com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. No caso sub examine, verifico que a parte autora comprovou a tentativa de obtenção extrajudicial. O banco, embora alegue ausência de resistência, somente trouxe o documento aos autos após o ajuizamento da ação e sua regular citação. Tal conduta caracteriza a pretensão resistida e atrai a aplicação do princípio da causalidade. Se a parte autora precisou socorrer-se do Judiciário para obter documento que deveria estar prontamente acessível, a parte requerida deu causa à demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o réu exibiu o Contrato nº 70383005 (Cédula de Crédito Bancário) no ID 242039987. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR exibido o contrato nº 70383005 apresentado pela ré no ID 242039987, dando por satisfeita a obrigação quanto a este documento específico; Em atenção ao princípio da causalidade e à pretensão resistida configurada, CONDENO o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º e § 8-A do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito