Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4° Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REBESCHINI & REBESCHINI ADVOGADAS ASSOCIADAS em face de VITORIA DE JESUS DA CRUZ, sem resolução do mérito. Em havendo requerimento, expeça certidão de crédito à Exequente, servindo a presente como ofício. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1074311-85.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: REBESCHINI & REBESCHINI ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: VITORIA DE JESUS DA CRUZ Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro novo bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, todavia, desta vez, tão somente pelo prazo de 5 (cinco) dias, por se tratar de reiteração. O bloqueio de valores restou infrutífero, conforme anexos, pois o montante encontrado foi desbloqueado, por ser irrisório frente à obrigação. Via de consequência, há que se extinguir o presente feito executivo, conforme autoriza o artigo 53, §4° Lei 9.099/95. Isso porque, infere-se dos autos que todas as diligências realizadas através dos convênios do Poder Judiciário restaram frustradas, especialmente as buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD (ID 231781121) e PREVJUD (ID 233592883). Ademais, houve a inclusão do nome da executada no rol dos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD (ID 233597339). Assim, resta evidenciado que a Executada não possui bens para satisfação da obrigação, circunstância que evidencia que não há motivos para continuidade do feito executivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4° Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REBESCHINI & REBESCHINI ADVOGADAS ASSOCIADAS em face de VITORIA DE JESUS DA CRUZ, sem resolução do mérito. Em havendo requerimento, expeça certidão de crédito à Exequente, servindo a presente como ofício. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal