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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1115017-87.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1115017-87.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (HYUNDAI/Creta N Line, ano 2023/2022, placa RRU7H69, Renavam 01330788440) nas mãos da requerente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO. 2. CONFIRMAR a medida liminar outrora deferida. 3. AUTORIZAR a venda extrajudicial do bem pela parte autora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o produto da venda ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas, com a subsequente entrega de saldo remanescente à devedora, se houver, mediante prestação de contas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1115017-87.2025.8.11.0041 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO REQUERIDO: EK AUTO CENTER LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, sob a égide do Decreto-Lei nº 911/1969, manejada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em face de EK AUTO CENTER LTDA - ME. Em síntese prefacial, aduz a instituição financeira que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 2024001814, em 28/06/2024, no valor originário de R$ 536.842,14, para pagamento em 60 parcelas mensais. Em garantia da obrigação, foi instituída a alienação fiduciária sobre o veículo HYUNDAI/Creta N Line, ano 2023/2022, placa RRU7H69, Renavam 01330788440. Sustenta a inadimplência da requerida a partir da parcela com vencimento em 28/02/2025, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Demonstrou a constituição em mora mediante notificação extrajudicial, devidamente entregue no endereço contratual. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena em seu favor. A medida liminar foi deferida (ID 215626940). O mandado foi integralmente cumprido em 11/12/2025, conforme Auto de Busca e Apreensão e Certidão do Oficial de Justiça (ID 218577701), ocasião em que o bem foi depositado em mãos do fiel depositário indicado pela autora. A citação operou-se em 16/12/2025. A parte requerida apresentou contestação (ID 221735638), suscitando, em sede preliminar, a prejudicialidade externa em razão da Ação Revisional nº 1085191-16.2025.8.11.0041. No mérito, alegou a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios acima da média de mercado), pugnando pela revogação da liminar e improcedência do pedido. Instada a manifestar-se, a autora ofereceu impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e informando que a tutela de urgência na ação revisional foi indeferida, bem como o Agravo de Instrumento interposto pela ré teve seu provimento negado pelo E. Tribunal de Justiça. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da quaestio, sendo prescindível a dilação probatória. Da Preliminar de Conexão A requerida pugna pela suspensão do feito evocando a existência de ação revisional conexa. Sem razão. É cediço, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ademais, compulsando os autos da referida Ação Revisional (nº 1085191-16.2025.8.11.0041), verifico que o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada (2,24% a.m.) não excede o parâmetro de abusividade estabelecido pela jurisprudência pacificada (1,5x a taxa média do BACEN). Logo, inexistindo decisão suspensiva ou depósito da integralidade do débito, não há óbice ao prosseguimento da busca e apreensão. Do Mérito A ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para o seu sucesso, a prova da alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor. No caso sub examine, a relação contratual e a garantia fiduciária estão sobejamente provadas pela Cédula de Crédito Bancário acostada à inicial. A mora, por sua vez, foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela própria requerida no instrumento contratual, o que satisfaz o requisito do art. 2º, § 2º, do referido Diploma Legal, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1132 do STJ. Efetivada a medida liminar em 11/12/2025, a parte requerida dispunha do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme a exegese do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004. In casu, a ré quedou-se inerte a respeito do pagamento, optando por apresentar contestação genérica sobre encargos contratuais. Ocorre que a discussão de cláusulas em sede de defesa não suspende os efeitos da apreensão nem supre a necessidade de depósito do valor integral para reaver o bem. Transcorrido o lapso sem o pagamento do montante devido, opera-se a consolidação automática da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Quanto à alegação de abusividade dos juros, reitera-se que não restou demonstrada onerosidade excessiva capaz de elidir a mora, especialmente quando o encargo contratado é compatível com os riscos da operação e com a média de mercado. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais e não purgada a mora no tempo e modo devidos, a procedência do pedido é medida imperativa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (HYUNDAI/Creta N Line, ano 2023/2022, placa RRU7H69, Renavam 01330788440) nas mãos da requerente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO. 2. CONFIRMAR a medida liminar outrora deferida. 3. AUTORIZAR a venda extrajudicial do bem pela parte autora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o produto da venda ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas, com a subsequente entrega de saldo remanescente à devedora, se houver, mediante prestação de contas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito