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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1011149-59.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1011149-59.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

ndenaçãoem verba honorária. Regularmente intimada, a parte executada informou que concorda com o valor apontado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido da Fazenda Pública de conferência prévia da regularidade da representação processual, o INDEFIRO, porquanto o exequente atua em causa própria (OAB/MT 21.968/O), hipótese em que é dispensada a apresentação de instrumento de procuração (art. 103, parágrafo único, do CPC). Tendo em vista que o cálculo apresentado está nos parâmetros estabelecidos pela sentença, bem como a manifestação favorável da parte devedora, homologo-o, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se oficio requisitório ao Presidente do E. Tribunal do Estado de Mato Grosso, observando a natureza alimentar do crédito, à que seja determinado pela formação dos precatórios, consoante o disposto no art. 910, §1º, do CPC, encaminhando-se junto toda a documentação pertinente, inclusive esta decisão, nos termos do Provimento Nº 32/2018 – CGJ. Sem condenação em honorários, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1011149-59.2026.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIGUEL ANGELO CARROCIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... Trata-se de Execução de Sentença postulado por MIGUEL ANGELO CARROCIA, onde o exequente pretende o recebimento do montante de R$ 79.013,70 (setenta e nove mil e treze reais e setenta centavos), referente à condenaçãoem verba honorária. Regularmente intimada, a parte executada informou que concorda com o valor apontado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido da Fazenda Pública de conferência prévia da regularidade da representação processual, o INDEFIRO, porquanto o exequente atua em causa própria (OAB/MT 21.968/O), hipótese em que é dispensada a apresentação de instrumento de procuração (art. 103, parágrafo único, do CPC). Tendo em vista que o cálculo apresentado está nos parâmetros estabelecidos pela sentença, bem como a manifestação favorável da parte devedora, homologo-o, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se oficio requisitório ao Presidente do E. Tribunal do Estado de Mato Grosso, observando a natureza alimentar do crédito, à que seja determinado pela formação dos precatórios, consoante o disposto no art. 910, §1º, do CPC, encaminhando-se junto toda a documentação pertinente, inclusive esta decisão, nos termos do Provimento Nº 32/2018 – CGJ. Sem condenação em honorários, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito