Ementa
ndenaçãoem verba honorária. Regularmente intimada, a parte executada informou que concorda com o valor apontado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido da Fazenda Pública de conferência prévia da regularidade da representação processual, o INDEFIRO, porquanto o exequente atua em causa própria (OAB/MT 21.968/O), hipótese em que é dispensada a apresentação de instrumento de procuração (art. 103, parágrafo único, do CPC). Tendo em vista que o cálculo apresentado está nos parâmetros estabelecidos pela sentença, bem como a manifestação favorável da parte devedora, homologo-o, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se oficio requisitório ao Presidente do E. Tribunal do Estado de Mato Grosso, observando a natureza alimentar do crédito, à que seja determinado pela formação dos precatórios, consoante o disposto no art. 910, §1º, do CPC, encaminhando-se junto toda a documentação pertinente, inclusive esta decisão, nos termos do Provimento Nº 32/2018 – CGJ. Sem condenação em honorários, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC. Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias.