Ementa
o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NUBIA JAQUELINE DE OLIVEIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Extrai-se dos autos que a parte executada adimpliu o débito exequendo, tendo a parte exequente concordado com o depósito judicial realizado e pugnado pelo levantamento do valor em seu favor. Assim, no caso dos autos, em razão da satisfação da obrigação, verifica-se a imperiosidade da aplicação do art. 924, II, do CPC. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor da exequente à seguinte conta bancária (procuração id. 199606561*): Banco: 237 – Bradesco Agência: 1461 Conta Corrente: 949902-7 Beneficiário: ROMULO BEZERRA PEGORARO CPF: 733.828.091-68 Valor: R$ 2.143,89 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito