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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1005197-50.2025.8.11.0004

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1005197-50.2025.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 16 de novembro de 2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27 de junho de 2025), nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá resultar na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvadas as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Intime-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta pelo WAGNO CARVALHO BRITO e LEANDRA RIBEIRO DE SOUSA NUNES, em face de ANIZIO COELHO COUTINHO e VALDENOR CARVALHO DE BRITO. Narram os autores que, em novembro de 2022, adquiriram de ANIZIO COELHO COUTINHO 25 bezerros, pelo valor de R$ 2.000,00 cada, totalizando R$ 50.000,00. O pagamento foi feito no dia 16 de novembro de 2022, por duas transferências bancárias para a conta do primeiro requerido: R$ 48.750,00 feitos por LEANDRA e R$ 1.250,00 feitos por WAGNO. Afirmam que a negociação foi intermediada pelo segundo requerido, VALDENOR CARVALHO DE BRITO, irmão do autor WAGNO, que mantinha os animais sob seus cuidados. A entrega ficou acordada para janeiro de 2023, mas não foi cumprida. Os autores dizem ter ido várias vezes ao local para receber os animais, sem sucesso. Diante do descumprimento, pediram o reembolso do valor pago, também sem êxito. Informam que, à época, não foi feito contrato escrito por haver relação de amizade e confiança entre as partes. Pedem a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 72.246,93, valor atualizado do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20%. A decisão de Id. 193056098 recebeu a inicial e designou audiência de conciliação. O requerido ANIZIO COELHO COUTINHO foi citado (Id. 199666457), constituiu advogado e apresentou contestação (Id. 201631344). Nela, sustenta que: (i) nunca negociou com os autores nem autorizou Valdenor a vender seus animais; (ii) os depósitos recebidos em sua conta foram feitos por conta e risco de Valdenor e se referem a pagamento de arrendamento pecuário em atraso; (iii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (iv) os autores litigam de má-fé, pleiteando a condenação deles ao pagamento de multa. Juntou declaração de Valdenor (Id. 201631346). Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id. 204430525), reafirmando a existência do negócio jurídico e impugnando a declaração de Valdenor. O requerido VALDENOR CARVALHO DE BRITO, citado pessoalmente (Id. 227616717), não apresentou contestação. As partes foram intimadas a especificar provas (Id. 208350712 e Id. 234468483). Os autores manifestaram-se pelo julgamento antecipado (Id. 234759597). As custas iniciais foram recolhidas (Id. 234162380), e as diligências complementares foram pagas (Id. 234162341, Id. 234759597). Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido com a devida fundamentação. O primeiro requerido alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo porque nunca negociou com os autores. Essa alegação, contudo, se confunde com o próprio mérito da causa. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção. Basta que os autores indiquem Anizio como devedor da obrigação para que ele seja parte legítima. A questão de saber se ele efetivamente vendeu os bezerros ou se os valores recebidos eram de arrendamento pertence ao mérito e será examinada adiante. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O ponto central da controvérsia é saber se houve contrato de compra e venda de 25 bezerros entre os autores e Anizio, com intermediação de Valdenor, ou se os valores transferidos se destinaram a pagamento de arrendamento pecuário. A lei civil brasileira consagra o princípio da liberdade de forma. O art. 107 do Código Civil dispõe que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O contrato de compra e venda de animais (bens móveis) não exige forma escrita. Basta o acordo de vontades entre comprador e vendedor, com definição de coisa e preço. A informalidade na contratação de gado é prática corrente no meio rural, especialmente entre pessoas que mantêm relação de confiança, como é o caso dos autos. A falta de contrato escrito, portanto, não invalida o negócio. O que se exige é prova da sua existência, ônus que incumbe aos autores (art. 373, I, do CPC). Os comprovantes de transferência bancária demonstram que duas transferências foram feitas para a conta de Anizio Coelho Coutinho no dia 16 de novembro de 2022: R$ 48.750,00 da conta de Leandra e R$ 1.250,00 da conta de Wagno, totalizando R$ 50.000,00. O valor é exatamente aquele alegado na inicial (25 bezerros × R$ 2.000,00). As conversas de WhatsApp juntadas aos autos confirmam as tratativas da compra e venda de gado, com intermediação de Valdenor, e as posteriores cobranças dos autores. AÇÃO DE COBRANÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A INADIMPLÊNCIA DO RÉU. PROVAS DOCUMENTAIS. MENSAGENS DE APLICATIVO E GRAVAÇÕES DE ÁUDIOS. TENTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES INFRUTÍFERAS. DÍVIDA COMPROVADA. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como troca de mensagens via aplicativo WhatsApp e gravação de áudio, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. O Autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, enquanto o Réu não cumpriu o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo Autor. Os juros de mora devem incidir somente a partir da citação, conforme pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, por isso, neste aspecto a sentença deve ser alterada. (N.U 1001138-96.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, GABINETE 1. TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024) A cronologia dos fatos é coerente: o pagamento ocorreu em novembro de 2022, a entrega foi prometida para janeiro de 2023, e a partir de então os autores passaram a cobrar o reembolso, tudo documentado por mensagens. O próprio Valdenor, na declaração juntada com a contestação (Id. 201631346), admite a existência de alguma relação entre as partes, embora a qualifique como arrendamento, e não como compra e venda. Essa declaração, contudo, é frágil: Valdenor é irmão do autor Wagno e tinha interesse direto no desfecho da demanda. Além disso, a declaração não foi submetida ao crivo do contraditório por meio de audiência, já que Valdenor é revel e as partes não requereram prova oral. Anizio afirma que os valores recebidos eram pagamento de arrendamento pecuário em atraso de Valdenor. Essa tese, contudo, não foi comprovada. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores é do réu (art. 373, II, do CPC). Cabia a Anizio demonstrar: (i) a existência do contrato de arrendamento entre ele e Valdenor; (ii) o valor e as condições desse arrendamento; (iii) que os depósitos feitos por Wagno e Leandra correspondiam exatamente a essa dívida. Nenhuma dessas provas foi produzida. Não há contrato de arrendamento nos autos. Não há recibos anteriores que demonstrem a prática de pagamentos semelhantes. Não há explicação plausível para que Wagno e Leandra, terceiros na relação entre Anizio e Valdenor, pagassem dívida de arrendamento alheia com recursos próprios. A mera declaração unilateral de Valdenor (Id. 201631346), desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, é insuficiente para afastar a prova documental robusta trazida pelos autores. Anizio também sustenta que nunca recebeu ligações ou visitas dos autores cobrando a dívida. Esse argumento, porém, contrasta com as conversas de WhatsApp juntadas, que mostram insistentes cobranças ao longo de mais de dois anos. Por fim, Anizio alega ser pessoa idônea e conhecida na região. A idoneidade do requerido não está em discussão. O que se discute é se ele recebeu R$ 50.000,00 e não entregou os animais. Demonstrada a existência da obrigação e o pagamento integral do preço, cabia aos requeridos entregar os animais. Não o fizeram. Configurado está o inadimplemento contratual. Os autores, diante do inadimplemento, optaram por pedir o reembolso do valor pago, em vez de exigir o cumprimento forçado da obrigação. Essa escolha encontra amparo no art. 475 do Código Civil, que permite à parte lesada pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos. No mesmo sentido, o art. 884 do CC veda o enriquecimento sem causa: quem recebeu valor sem justa causa, como ocorreu com Anizio, que recebeu R$ 50.000,00 e não entregou os animais, deve restituí-lo, com atualização monetária. Anizio foi o vendedor e recebeu diretamente o pagamento em sua conta bancária. Valdenor intermediou a negociação, mantinha os animais sob sua guarda e participou ativamente das tratativas, conforme demonstram as conversas de WhatsApp. Ambos concorreram para o inadimplemento e se beneficiaram do negócio. A solidariedade, neste caso, decorre da participação conjunta na cadeia de obrigações que culminou no prejuízo dos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 16 de novembro de 2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27 de junho de 2025), nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá resultar na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvadas as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito