Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011494-79.2025.8.11.0002. EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA Vistos etc. Em análise os Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face da sentença de Id. 220706489, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e declarou extinta a execução (processo nº 1008717-24.2025.8.11.0002) (Id. 221447856). O embargado ANTONIO JOSE DOS SANTOS foi intimado para se manifestar nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (Id. 230182396), mas não apresentou contrarrazões. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 230181045). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. Passo à análise individualizada das alegações. 1. Da omissão e contradição. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao identificar como título executivo o contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 186707078), quando o verdadeiro título que embasa a execução é o Contrato Particular de Crédito Educativo Univag (Id. 186707080) — instrumento distinto, com cronograma próprio de pagamento. Sustenta que esse contrato fixa a exigibilidade das parcelas em período posterior ao término dos serviços educacionais, o que deslocaria o marco inicial da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Verifica-se que assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A sentença embargada identificou como título executivo o contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 186707078, cláusula 18ª) e, com base nesse instrumento, fixou o marco inicial da prescrição em 31/12/2018 — data do encerramento do último semestre letivo usufruído pela executada principal. Ocorre que o título executivo que efetivamente embasa a execução é o Contrato Particular de Crédito Educativo Univag (Id. 186707080), instrumento autônomo e distinto do contrato de prestação de serviços educacionais. Trata-se de contratos com natureza jurídica e disciplina diversas: enquanto o contrato de prestação de serviços regula a relação educacional, o contrato de crédito educativo regula uma concessão de crédito pela instituição ao aluno, com cronograma próprio de restituição. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, quanto ao enfrentamento do título executivo correto e de seu cronograma de exigibilidade — argumento central e potencialmente modificativo do resultado do julgamento. Sanada a omissão, passa-se à análise do marco prescricional à luz do título executivo correto. O Contrato Particular de Crédito Educativo Univag tem natureza de financiamento estudantil: a instituição de ensino concede crédito ao aluno para custear 50% das mensalidades durante o semestre letivo, e o aluno se obriga a restituir esse valor após o término do curso, em parcelas mensais, conforme cronograma fixado na cláusula 3ª, §1º de cada contrato. A regra geral em matéria de prescrição é que o prazo começa a correr a partir do momento em que a pretensão pode ser exercida, ou seja, a partir da exigibilidade da obrigação (art. 189 do Código Civil). No contrato de financiamento estudantil para formação em curso superior, a exigibilidade das parcelas de restituição não coincide com a data de prestação dos serviços educacionais. O crédito é concedido durante o semestre letivo, mas sua restituição somente se torna exigível após o término do semestre, conforme o cronograma contratualmente estabelecido. Assim, o prazo prescricional para a cobrança das parcelas do crédito educativo começa a contar a partir do vencimento de cada parcela prevista no contrato, e não da data em que os serviços educacionais foram prestados, nem da data de abandono do curso pela executada. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANCAMENTO - ABANDONO DO CURSO - OBRIGACAO DE PAGAMENTO PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALUNO COM FINANCIAMENTO PELO FIES - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - FINAL DO SEMESTRE LETIVO - RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA PARA SEMESTRE SUBSEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA - MANUTENÇÃO. - No contrato de financiamento estudantil para formação de curso superior, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da exigibilidade da cobrança prevista, ou seja, somente após a conclusão do semestre nos termos do contrato firmado - Estando o documento escrito de acordo com os termos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil e comprovado nos autos que o aluno se matriculou e chegou a frequentar aulas, deve ser admitido - Nos termos do contrato celebrado entre as partes, ausente prova de pagamento da primeira mensalidade do semestre e pendente débito com relação ao semestre anterior, não poderia a instituição de ensino renovar automaticamente a matrícula do aluno para o semestre subsequente - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017907120228130309, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Registre-se que, embora a petição inicial da execução tenha mencionado a "execução antecipada" do contrato com fundamento na cláusula 5ª, §7º, em razão do abandono do curso pela executada principal a partir de 2019/1, esse fundamento não altera a conclusão, até porque, considerando a dada do abandono (em 2018) e a propositura da ação (em 2025), evidentemente não se trata de execução antecipada, presumindo tratar-se de erro material. Ademais, cláusula de vencimento antecipado por rescisão ou abandono prevê que "a parte do crédito usufruída tornar-se-á exigível, devendo a obrigação ser adimplida nos prazos e vencimentos reclamados pela CONTRATADA/CREDORA" (cláusula 5ª, §8º). Isso significa que, mesmo na hipótese de rescisão antecipada, a exigibilidade das parcelas segue os vencimentos reclamados pela credora, e não uma data automática fixada pelo abandono. No caso concreto, a própria IEMAT estruturou a execução com base no cronograma contratual de restituição e não com base em uma data de vencimento antecipado específica, o que confirma que o marco prescricional deve ser aferido a partir dos vencimentos contratuais das parcelas. Nesse passo, examinando os seis contratos de crédito educativo juntados aos autos (Id. 186707080), verifica-se que cada semestre possui cronograma próprio e autônomo de restituição, com datas especificas para o início e o término das parcelas de restituição, que vencem entre 15/01/2021 e 15/12/2023. Com efeito, o 1º contrato firmado para o primeiro semestre de 2016 (2016/1) tem como início das parcelas 15/01/2021 e ultima parcela 15/06/2021, enquanto o sexto contrato (2018/2) prevê o pagamento da primeira parcela para 15/07/2023 e ultima em 15/12/2023. De tal modo, prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, do primeiro contrato somente se iniciou em 16/01/2026. A execução foi ajuizada em 12/03/2025, portanto, dentro do prazo legal. Não há prescrição a ser reconhecida. 2. Da improcedência dos embargos à execução Afastada a prescrição, único fundamento dos embargos à execução opostos por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, os embargos devem ser julgados improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO os embargos de declaração opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA (Id. 221447856), reconhecendo a omissão e a contradição apontadas quanto à identificação do título executivo e ao marco prescricional. Em consequência, confiro efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e REFORMO a sentença de Id. 220706489, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em desfavor de IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Determino o prosseguimento da execução (processo nº 1008717-24.2025.8.11.0002). Transitada em julgado, translade-se cópia para o processo principal.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito