Ementa
Isto posto, considerando o abandono por parte da demandante, nos termos do artigo 485, II e III, do CPC, julgo extinto este feito, sem resolução de mérito. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Existindo alguma restrição oriunda da existência deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se o respectivo levantamento. Custas pela demandante. P.R.I. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025916-68.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: LILIANE SOUZA DE ARAUJO DEZIDERIO CPF: 043.131.116-11 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de LILIANE SOUZA DE ARAUJO DEZIDERIO. Analisando os autos com o devido cuidado, nota-se que a parte autora, mesmo intimada para diligenciar para o normal deslinde do feito, não se manifestou. Tal fato, por si só, enseja motivo hábil para extinguir o presente, nos termos do artigo 485, II e III, do CPC. Isto posto, considerando o abandono por parte da demandante, nos termos do artigo 485, II e III, do CPC, julgo extinto este feito, sem resolução de mérito. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Existindo alguma restrição oriunda da existência deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se o respectivo levantamento. Custas pela demandante. P.R.I. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito