Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO ELETRÔNICO – PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA – REJEIÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – DOCUMENTOS UNILATERAIS – CONTRATO ELETRÔNICO, TELAS SISTÊMICAS E PLANILHA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSO DESPROVIDO. O julgamento de improcedência por insuficiência de provas não configura decisão surpresa, por decorrer da aplicação da regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando a deficiência probatória foi objeto de impugnação pela parte ré e submetida ao contraditório. Compete à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica, a efetiva disponibilização dos valores mutuados e a evolução do débito, não sendo suficiente, para esse fim, a apresentação de contrato eletrônico, telas sistêmicas e planilhas produzidas unilateralmente. A ausência de comprovante da efetiva transferência ou crédito do numerário ao mutuário impede o reconhecimento da exigibilidade da dívida, impondo a manutenção da sentença de improcedência. Verificada a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando inexistente condenação pecuniária em razão da improcedência dos pedidos, impõe-se a retificação, de ofício, para que a verba honorária seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido, com retificação, de ofício, do capítulo da sucumbência. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1033555-45.2024.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARCOS DA SILVA OLIVEIRA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: