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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1011946-61.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1011946-61.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. PRODUTOR RURAL. PATRIMÔNIO E RECEITA BRUTA INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, desproveu o recurso e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça a produtor rural. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, alegando que o Colegiado deixou de considerar a natureza ilíquida de seu patrimônio imobilizado, o passivo bancário vultoso e o prejuízo fiscal acumulado registrado em suas declarações de imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de integração, notadamente se houve negligência no exame das provas referentes à liquidez financeira do embargante e ao impacto de suas dívidas rurais na capacidade de custeio do processo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios taxativos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame do substrato fático-probatório quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente. 4. O acórdão enfrentou de modo exaustivo a condição econômica do recorrente, assentando que a envergadura de sua exploração agropecuária, com patrimônio superior a novecentos mil reais e receitas brutas milionárias, elide a presunção de hipossuficiência, independentemente da existência de dívidas estruturais ou da imobilização de ativos. 5. A tese de que o patrimônio ilíquido e o resultado tributável negativo imporiam a concessão do benefício foi expressamente afastada, uma vez que tais elementos, no contexto de uma atividade empresarial rural de grande porte, não se confundem com a miserabilidade jurídica tutelada pelo texto constitucional. 6. Constatado que o embargante busca apenas a prevalência de sua interpretação particular sobre os fatos, revela-se o nítido caráter infringente do recurso, o que impõe sua rejeição ante a ausência de lacunas, contradições ou obscuridades a serem sanadas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto à valoração das provas e aos critérios jurídicos adotados para o indeferimento da gratuidade da justiça não configura omissão ou obscuridade sanável por embargos de declaração. 2. A existência de patrimônio imobilizado e de dívidas rurais não autoriza, por si só, a concessão da benesse quando o conjunto econômico revela capacidade produtiva e movimentação financeira incompatíveis com a condição de necessitado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR PEDROSO HOFFMANN, em face de acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU o Recurso de Agravo de Instrumento interposto n. 1011946-61.2026.8.11.0000, interposto pelo ora embargante, contra BANCO BRADESCO S.A, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o patrimônio e a receita bruta declarados são incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica exigida pela norma processual e constitucional. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que o acórdão se limitou a examinar o patrimônio bruto e as receitas passadas, deixando de considerar que os bens listados, consistentes em 957 (novecentos e cinquenta e sete) hectares de terra e maquinários, possuem natureza estritamente ilíquida por estarem imobilizados e serem indispensáveis à continuidade da atividade rural. Aduz que o acórdão foi omisso quanto ao prejuízo real a compensar, no montante de R$ 107.716,66 (cento e sete mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), e ao passivo bancário superior a R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), elementos que, segundo sua visão, comprovariam o comprometimento severo do seu fluxo de caixa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos artigos 98, 99 e 489 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, pugna-se pela rejeição dos embargos.