Ementa
-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No evento 17, PROACORDO1, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício, com DIB em 13/10/2025, DIP em 01/06/2026 e pagamento de R$ 6.025,00 a título de parcelas pretéritas, além de honorários advocatícios.
A autora aceitou expressamente a proposta no evento 18, ACORDO1.
No evento 19, PET1, o INSS comprovou a implantação do benefício.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Declaro cumprida a obrigação de fazer relativa à implantação do benefício.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV, nos termos do acordo.
Cumpridas as obrigações, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Publique-se.