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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000975-41.2026.8.13.0459

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000975-41.2026.8.13.0459
Inteiro teor

Ementa

-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

No evento 17, PROACORDO1, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício, com DIB em 13/10/2025, DIP em 01/06/2026 e pagamento de R$ 6.025,00 a título de parcelas pretéritas, além de honorários advocatícios.

A autora aceitou expressamente a proposta no evento 18, ACORDO1.

No evento 19, PET1, o INSS comprovou a implantação do benefício.

Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Declaro cumprida a obrigação de fazer relativa à implantação do benefício.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV, nos termos do acordo.

Cumpridas as obrigações, ARQUIVEM-SE, com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000975-41.2026.8.13.0459/MG AUTOR : EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por EDIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No evento 17, PROACORDO1, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício, com DIB em 13/10/2025, DIP em 01/06/2026 e pagamento de R$ 6.025,00 a título de parcelas pretéritas, além de honorários advocatícios. A autora aceitou expressamente a proposta no evento 18, ACORDO1. No evento 19, PET1, o INSS comprovou a implantação do benefício. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Declaro cumprida a obrigação de fazer relativa à implantação do benefício. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV, nos termos do acordo. Cumpridas as obrigações, ARQUIVEM-SE, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.