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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001007-77.2018.8.13.0452

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001007-77.2018.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor, VALDENICIO PINHEIRO DE AZEVEDO, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente parcial, observada a graduação apurada na perícia médica. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do evento danoso (13/07/2018), calculada conforme os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidirão, ainda, juros de mora desde a citação válida, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a vedação à cumulação indevida de encargos. Em face da sucumbência recíproca, distribuo o pagamento das custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, deduzido o montante da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Após o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após expedida CNPDP, se for o caso.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001007-77.2018.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDENICIO PINHEIRO DE AZEVEDO CPF: 042.633.566-08 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA 1. Relatório VALDENICIO PINHEIRO DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada. Alegou, em síntese, que, em 13 de julho de 2018, foi vítima de acidente automobilístico envolvendo uma motocicleta e um automóvel, na Avenida Dom Cabral, neste Município, do qual resultou fratura da diáfise da tíbia esquerda. Relatou ter sido submetido a intervenção cirúrgica para osteossíntese, com colocação de placa e parafusos metálicos, o que teria ocasionado debilidade funcional permanente. Sustentou fazer jus à indenização securitária no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. Requereu, ainda, a incidência de correção monetária sobre o teto indenizatório desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006, em 29/12/2006, além de mencionar despesas médicas e hospitalares decorrentes do acidente. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada. A decisão de ID 50999664 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 9838448536). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo quanto à cobertura por invalidez permanente; impugnou a concessão da gratuidade da justiça; e apontou a ausência de comprovante de residência contemporâneo. Alegou, ainda, que a controvérsia se restringia à indenização por invalidez permanente, uma vez que as despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) já haviam sido integralmente ressarcidas na via administrativa. Informou que, em 03/03/2020, foi pago o valor atualizado de R$ 2.930,01, correspondente ao limite legal de R$ 2.700,00, acrescido de correção monetária. No mérito, defendeu a necessidade de apuração proporcional da indenização, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, incluída pela Lei nº 11.945/2009. Impugnou o pedido de correção monetária desde 2006, sustentando que o índice deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, e requereu que os juros moratórios fossem contados desde a citação. Ao final, pugnou pela realização de perícia médica. A decisão de saneamento de ID 10204889522 rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado ao ID 10349171168. A seguradora manifestou concordância com o enquadramento da invalidez no percentual de 52,5%, indicando como devida a quantia de R$ 7.087,50 (ID 10368868875). O autor apresentou quesitos complementares (ID 10372322520), parcialmente acolhidos pelo Juízo (ID 10468210682) e respondidos pela perita (ID 10499797457). Na sequência, o autor impugnou as conclusões periciais (ID 10513494811), pretendendo o reconhecimento de incapacidade total com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada pela decisão de ID 10652075918. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições necessárias ao julgamento do mérito, inexistindo nulidades a sanar. 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais As alegações de ausência de interesse processual, em razão da falta de requerimento administrativo, e de indevida concessão da gratuidade da justiça foram examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10204889522, razão pela qual não cabe reapreciá-las nesta oportunidade. Quanto à ausência de comprovante de residência contemporâneo, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com prontuário hospitalar que indica seu domicílio na Comarca de Nova Serrana/MG (ID 50406664), documento suficiente, no contexto dos autos, para atender à finalidade de comprovação do endereço, não havendo irregularidade formal a sanar à luz dos arts. 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito A controvérsia diz respeito ao direito do autor à indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, vigente à época do acidente. Embora a petição inicial faça referência a despesas médicas e hospitalares, a pretensão deduzida em juízo está delimitada ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Além disso, a seguradora comprovou que o autor formulou requerimento administrativo de reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), cujo pagamento foi efetivado em 03/03/2020, no valor atualizado de R$ 2.930,01 (dois mil, novecentos e trinta reais e um centavo), correspondente ao limite legal de R$ 2.700,00, acrescido de correção monetária (ID 9838469272). Desse modo, considerando a quitação da cobertura relativa às despesas médicas e suplementares até o limite legal, não subsiste fundamento para novo ressarcimento a esse título, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974. A indenização do seguro DPVAT, regida pela Lei nº 6.194/1974 e pelas alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, é devida em razão dos danos pessoais decorrentes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, independentemente da apuração de culpa dos envolvidos ou da comprovação do pagamento do prêmio, conforme dispõe o art. 5º, caput, da referida lei. No caso dos autos, a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o sinistro e as lesões suportadas pelo autor estão comprovados pelo boletim de ocorrência de ID 50406650. O documento registra a colisão transversal ocorrida em 13/07/2018, na Avenida Dom Cabral, envolvendo uma motocicleta Honda Hornet e um veículo Hyundai i30, bem como o atendimento da vítima pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). O nexo causal também encontra respaldo nos prontuários médicos, que registram a internação de urgência em razão de fratura exposta da tíbia esquerda e a realização de procedimento cirúrgico de osteossíntese. A controvérsia restringe-se, portanto, à caracterização da invalidez permanente e à definição de seu grau, para fins de cálculo da indenização devida. A perícia médica concluiu que o acidente ocasionou fratura da diáfise da tíbia esquerda, tratada cirurgicamente mediante fixação com placa e parafusos. O exame constatou cicatrizes em bom estado de cicatrização e ausência de sinais de infecção, mas identificou edema persistente e grave comprometimento da mobilidade. A perita também confirmou a relação entre a lesão e o acidente, com base na documentação apresentada (ID 10349171168). Segundo o laudo, o autor apresenta invalidez parcial decorrente de perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo. Considerando o percentual de 70% previsto na tabela legal para a perda completa do membro e a repercussão funcional apurada, fixada em 75% desse parâmetro, a invalidez foi quantificada em 52,5%. Aplicado esse percentual ao limite indenizatório de R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, obtém-se o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor expressamente reconhecido pela própria seguradora em sua manifestação de ID 10368868875. Não merece acolhimento, por sua vez, a pretensão do autor de que a limitação funcional seja equiparada à incapacidade total, com fundamento na Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Isso porque a indenização do seguro DPVAT obedece aos critérios específicos estabelecidos na Lei nº 6.194/1974 e na respectiva tabela legal, devendo seu valor ser calculado proporcionalmente ao grau de invalidez apurado. A caracterização da pessoa como pessoa com deficiência, para os fins previstos na legislação própria, não implica, por si só, o enquadramento automático da lesão como invalidez total para fins de indenização securitária. Ademais, as conclusões da perícia foram objeto de impugnação pelo autor, rejeitada por decisão de ID 10652075918, não havendo, nos elementos apresentados, fundamento para afastar o enquadramento técnico adotado. A solução também está em consonância com o enunciado n.º 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no seguro obrigatório DPVAT, a indenização por invalidez parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. Portanto, demonstradas a ocorrência do acidente, a relação causal com a lesão e a existência de invalidez permanente, a indenização deve ser fixada em R$ 7.087,50, observados os parâmetros legais e periciais acima expostos. O autor requereu que a correção monetária incidisse desde 29/12/2006, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/2006, sob o argumento de que o valor nominal da indenização teria sofrido defasagem em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. O pedido não comporta acolhimento. A correção monetária tem por finalidade recompor o valor da moeda, não constituindo mecanismo de majoração abstrata do limite indenizatório previsto em lei. Nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez permanente, o termo inicial da atualização monetária é a data do evento danoso, conforme estabelece o enunciado n.º 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não há fundamento para a incidência da correção monetária desde 2006, tampouco para a adoção da data do ajuizamento da ação como termo inicial, conforme pretendido pela seguradora. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor, VALDENICIO PINHEIRO DE AZEVEDO, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente parcial, observada a graduação apurada na perícia médica. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do evento danoso (13/07/2018), calculada conforme os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidirão, ainda, juros de mora desde a citação válida, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a vedação à cumulação indevida de encargos. Em face da sucumbência recíproca, distribuo o pagamento das custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, deduzido o montante da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Após o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após expedida CNPDP, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana