Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. ACORDO LIMITADO AO CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ART. 308 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Canal Livre Comércio e Serviços Ltda. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença que havia homologado acordo entre as partes e extinguido a Ação Cautelar Antecedente, determinando o retorno dos autos para oportunizar aos autores a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto aos efeitos do acordo homologado, à alegada coisa julgada, à subsistência do interesse processual e aos limites do futuro pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao determinar o prosseguimento da ação para apresentação do pedido principal após o cumprimento da tutela cautelar antecedente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito das conclusões adotadas no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre as partes abrange exclusivamente o cumprimento da liminar de desocupação do imóvel, sem disciplinar ou resolver eventual pedido principal ainda não formulado pelos autores. 4. A homologação do acordo referente apenas à efetivação da tutela cautelar não produz coisa julgada sobre pretensões principais que não foram deduzidas nem apreciadas judicialmente e tampouco constituíram objeto do referido acordo. 5. O art. 308 do CPC assegura ao autor, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, o direito de formular o pedido principal nos mesmos autos, razão pela qual a extinção do processo sem essa oportunidade justificou a reforma parcial da sentença. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a extensão do acordo, a inexistência de coisa julgada sobre o pedido principal e a necessidade de prosseguimento do feito, apresentando fundamentação clara e suficiente. 7. Os questionamentos relativos à preclusão, perda de interesse processual, limites objetivos do pedido principal e demais consequências jurídicas da futura demanda não configuram omissão do acórdão, mas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo homologado que se limita apenas e tão somente ao cumprimento da liminar deferida em tutela cautelar antecedente para desocupação do imóvel não extingue o direito do autor de formular o pedido principal previsto no art. 308 do CPC. 2. Não há coisa julgada material sobre pretensão principal que não foi formulada nem submetida à apreciação judicial. 3. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001372-12-2022 EMBARGANTE: CANAL LIVRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EMBARFADOS: IMOPAR INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI EPP E LYSANDER LIMA DE FRANÇA RELATÓRIO: