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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1001372-12.2022.8.11.0002

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1001372-12.2022.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. ACORDO LIMITADO AO CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ART. 308 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Canal Livre Comércio e Serviços Ltda. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença que havia homologado acordo entre as partes e extinguido a Ação Cautelar Antecedente, determinando o retorno dos autos para oportunizar aos autores a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto aos efeitos do acordo homologado, à alegada coisa julgada, à subsistência do interesse processual e aos limites do futuro pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao determinar o prosseguimento da ação para apresentação do pedido principal após o cumprimento da tutela cautelar antecedente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito das conclusões adotadas no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre as partes abrange exclusivamente o cumprimento da liminar de desocupação do imóvel, sem disciplinar ou resolver eventual pedido principal ainda não formulado pelos autores. 4. A homologação do acordo referente apenas à efetivação da tutela cautelar não produz coisa julgada sobre pretensões principais que não foram deduzidas nem apreciadas judicialmente e tampouco constituíram objeto do referido acordo. 5. O art. 308 do CPC assegura ao autor, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, o direito de formular o pedido principal nos mesmos autos, razão pela qual a extinção do processo sem essa oportunidade justificou a reforma parcial da sentença. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a extensão do acordo, a inexistência de coisa julgada sobre o pedido principal e a necessidade de prosseguimento do feito, apresentando fundamentação clara e suficiente. 7. Os questionamentos relativos à preclusão, perda de interesse processual, limites objetivos do pedido principal e demais consequências jurídicas da futura demanda não configuram omissão do acórdão, mas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo homologado que se limita apenas e tão somente ao cumprimento da liminar deferida em tutela cautelar antecedente para desocupação do imóvel não extingue o direito do autor de formular o pedido principal previsto no art. 308 do CPC. 2. Não há coisa julgada material sobre pretensão principal que não foi formulada nem submetida à apreciação judicial. 3. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001372-12-2022 EMBARGANTE: CANAL LIVRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EMBARFADOS: IMOPAR INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI EPP E LYSANDER LIMA DE FRANÇA RELATÓRIO: