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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 1059421-78.2024.8.11.0001

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1059421-78.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

istos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ajuizada por CLAUDIO LEME ANTONIO registrado(a) civilmente como CLAUDIO LEME ANTONIO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 232068366, foi acostado aos autos o comprovante de pagamento, sendo assim as partes foram devidamente intimadas para manifestarem acerca do alvará expedido, contudo ambas se mantiveram inerte. É o breve relatório. Após análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 06 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1059421-78.2024.8.11.0001 EXEQUENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ajuizada por CLAUDIO LEME ANTONIO registrado(a) civilmente como CLAUDIO LEME ANTONIO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 232068366, foi acostado aos autos o comprovante de pagamento, sendo assim as partes foram devidamente intimadas para manifestarem acerca do alvará expedido, contudo ambas se mantiveram inerte. É o breve relatório. Após análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 06 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.