Ementa
NTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico . (RAC n. 1018670-31.2021.8 .11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa . Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00053549720148110045, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). 7. Diante de toda a fundamentação exposta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 8. Custas processuais pagas na inicial. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1042481-49.2023.8.11.0041. AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: MARIA NEVES NOGUEIRA Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela instituição financeira BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de MARIA NEVES NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Examinando os autos, vejo que em virtude do retorno negativo do mandado de citação (id. 212096675) foi expedida a intimação do autor para que requeresse o deslinde do feito (id. 218764223). 3. Em razão da inércia, foi expedida a intimação pessoal ao autor, via sistema em consonância com a Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução 459/2024), a fim de este manifestasse seu interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (id. 227340851). 4. Apesar de intimado pessoalmente, via sistema, o autor novamente deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação. 5. Assim, considerando que o autor foi devidamente intimado eletronicamente, bem como pessoalmente de acordo com a previsão contida no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, a extinção é o caminho a ser seguido. 6. Nesse sentido, segue o entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% ELETRÔNICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico . (RAC n. 1018670-31.2021.8 .11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa . Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00053549720148110045, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). 7. Diante de toda a fundamentação exposta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 8. Custas processuais pagas na inicial. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 10. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 11. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito