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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1036485-65.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1036485-65.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Preclusa a via recursal, arquive-se o processo mediante as baixas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos. Verifica-se que a inicial sequer chegou a ser recebida e a advogada comprovou que a parte autora revogou o mandato outrora lhe concedido, mas até o momento não houve a regularização da representação processual. É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, não há interesse na causa da parte autora, vez que não promoveu a sua regularização processual e nessas circunstâncias, impõe o CPC/15 a extinção sem a resolução do mérito, eis que o art. 485 preleciona o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Preclusa a via recursal, arquive-se o processo mediante as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito