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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1049391-58.2024.8.11.0041

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1049391-58.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação por meio do pagamento integral, e consequentemente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito com as baixas necessárias. Outrossim, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor da Exequente (HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 41.341.232/0001-90), dos valores depositado no ID 234886620 (Conta Judicial nº 2200127761212), acrescido dos rendimentos legais da conta, para os dados bancários indicados no id. 238316147. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049391-58.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: MRV PRIME PROJETO MT B2 INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de MRV PRIME PROJETO MT B2 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas, originárias do Condomínio Residencial Chapada das Tulipas. No curso do feito, houve aditamento à petição inicial para inclusão de novas unidades e atualização do quantum debeatur para R$ 32.881,28 (ID 173753571). Citadas mediante habilitação voluntária nos autos, as Executadas apresentaram apólice de seguro garantia judicial (ID 186533275), a qual foi impugnada pela parte Exequente sob o fundamento de insuficiência de valores (ID 233154006). Na oportunidade da referida manifestação, a Exequente atualizou o débito para a quantia de R$ 41.979,39 (quarenta e um mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos). Posteriormente, as Executadas carrearam aos autos o comprovante de depósito judicial voluntário no montante exato postulado pela credora (ID 234886620), requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte Exequente confirmou a quitação integral do débito remanescente e requereu o levantamento do valor depositado, com a consequente extinção do processo (ID 238316147). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a pretensão executiva foi integralmente atingida. O depósito judicial realizado no ID 234886620 contempla o valor total atualizado da dívida, incluindo os encargos sucumbenciais, conforme planilha de cálculos aceita pela parte credora. O reconhecimento do cumprimento da obrigação pelo Exequente, associado à prova documental do depósito bancário vinculado a este Juízo, impõe-se a extinção da execução pelo pagamento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação por meio do pagamento integral, e consequentemente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito com as baixas necessárias. Outrossim, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor da Exequente (HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 41.341.232/0001-90), dos valores depositado no ID 234886620 (Conta Judicial nº 2200127761212), acrescido dos rendimentos legais da conta, para os dados bancários indicados no id. 238316147. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito