Ementa
que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência. Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Após observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032511-43.2026.8.11.0001. REQUERENTE: THIAGO DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos etc. Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada (ID nº 236002961), deixou de comparecer na audiência. Destarte, sequer seu advogado compareceu, mesmo ciente para tal, não formulando qualquer pedido de apresentação de justificativa posterior. A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo estas apresentarem suas justificativas, conforme decisão, cinco dias antes da audiência ou, em caso de urgência, até a abertura da sessão, podendo ser solicitado prazo para juntada de justificativa, em caso de impossibilidade de comparecimento. Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, não havendo que se falar em deferimento de prazo para juntada de justificativa. Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência. Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Após observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito