Ementa
sobrenome paterno, preservando integralmente os vínculos de filiação e observando, de forma prioritária, o princípio do melhor interesse da criança. Além disso, a anuência expressa do genitor afasta qualquer controvérsia acerca da modificação pretendida, evidenciando o consenso familiar quanto à composição do nome do infante. Ausentes indícios de fraude, prejuízo a terceiros ou ofensa à ordem pública, sobretudo em razão da tenra idade do requerente, a retificação do assento de nascimento mostra-se medida adequada para assegurar a plena efetividade do direito à identidade pessoal. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório de Paz e Notas do Coxipó da Ponte, Comarca de Cuiabá/MT, que averbe a retificação do assento de nascimento de M. M. W. R. (Matrícula nº 0653750155 2017 1 00305 287 0129509 11), a fim de que seu nome passe a constar como MARCELO MIGUEL WEIBER ZAVITOSKI RIBEIRO, mantendo-se inalterados os demais dados. Após a averbação, fica autorizada a emissão de nova certidão de nascimento com o nome retificado, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 6.015/1973. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032498-21.2026.8.11.0041. REQUERENTE: M. M. W. R. REPRESENTANTE: MILENE WEIBER ZAVITOSKI Visto. Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por M.M.W.R., menor impúbere representado por sua genitora Milene Weiber Zavitoski, na qual alega que, por ocasião do seu registro de nascimento, não foi incluído o sobrenome materno “ZAVITOSKI”, pertencente à linhagem de sua ascendente. Sustenta que o nome atualmente registrado é M. M. W. R. e que a inclusão pretendida visa preservar a identificação familiar e promover a uniformidade em relação aos seus irmãos, os quais já utilizam o sobrenome completo da família, conforme documentos anexados à exordial. Pontua que a alteração pretendida não implica na supressão de qualquer sobrenome atual, mas apenas no acréscimo do patronímico materno, mantendo-se o prenome e os sobrenomes de origem paterna inalterados. Ressalta, ainda, que o genitor do menor manifestou anuência expressa com a retificação pretendida. Assim, pugna pela procedência do pedido para determinar a retificação do assento de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cuiabá/MT, a fim de que o nome do requerente passe a constar como MARCELO MIGUEL WEIBER ZAVITOSKI RIBEIRO, com a consequente expedição de mandado de averbação e autorização para emissão de nova certidão de nascimento. O Ministério Público apresentou parecer em id. 239032964, opinando pela procedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, e estando os autos suficientemente instruídos, desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do pedido, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual O artigo 109 da citada lei estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso em exame, a pretensão encontra amparo nos arts. 57, inciso I, e 109 da Lei n. 6.015/1973, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, que flexibilizou as hipóteses de alteração do sobrenome. O nome civil, como expressão dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, deve refletir a identidade e a ancestralidade familiar do indivíduo, permitindo que o registro corresponda à sua efetiva linhagem. A justificativa apresentada revela-se legítima, pois visa à inclusão do patronímico materno “ZAVITOSKI”, a fim de conferir ao menor a adequada identificação de sua ascendência e assegurar a uniformidade registral em relação aos seus irmãos. Ressalte-se que a alteração pretendida não implica a exclusão do sobrenome paterno, preservando integralmente os vínculos de filiação e observando, de forma prioritária, o princípio do melhor interesse da criança. Além disso, a anuência expressa do genitor afasta qualquer controvérsia acerca da modificação pretendida, evidenciando o consenso familiar quanto à composição do nome do infante. Ausentes indícios de fraude, prejuízo a terceiros ou ofensa à ordem pública, sobretudo em razão da tenra idade do requerente, a retificação do assento de nascimento mostra-se medida adequada para assegurar a plena efetividade do direito à identidade pessoal. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório de Paz e Notas do Coxipó da Ponte, Comarca de Cuiabá/MT, que averbe a retificação do assento de nascimento de M. M. W. R. (Matrícula nº 0653750155 2017 1 00305 287 0129509 11), a fim de que seu nome passe a constar como MARCELO MIGUEL WEIBER ZAVITOSKI RIBEIRO, mantendo-se inalterados os demais dados. Após a averbação, fica autorizada a emissão de nova certidão de nascimento com o nome retificado, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 6.015/1973. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito