Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5004367-14.2025.8.13.0116 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: JACKSON DOS SANTOS VIEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra: VANDERLEY COELHO BARBOSA, brasileiro, solteiro, jardineiro, nascido em 22/04/1968 em Novo Cruzeiro/MG, filho de Jorge Coelho Barbosa e Stela Lopes da Paixão, residente à Rua Coronel Joaquim José de Araújo, nº 393, bairro Sapolândia, Campos Gerais/MG; e JACKSON DOS SANTOS VIEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 19/02/2004 em Areado/MG, filho de Juassu Amerquiane Vieira e Lourdes Ferreira dos Santos, residente à Rua Coronel Joaquim José de Araújo, nº 393, bairro Sapolândia, Campos Gerais/MG; Imputando ao acusado Vanderley Coelho Barbosa a prática do crime de tráfico de drogas qualificado pelas dependências de estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06), e ao acusado Jackson dos Santos Vieira a prática do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Segundo a peça acusatória, no dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 09h, no interior do Presídio de Campos Gerais/MG, durante revista geral realizada por policiais penais na cela nº 13, o denunciado Vanderley Coelho Barbosa, de forma consciente e voluntária, guardava ou mantinha em depósito drogas sem autorização legal ou regulamentar, consistente em 08 (oito) invólucros de maconha (Cannabis sativa L.), em quantidade não destinada ao consumo pessoal, ocultados no interior de um colchão, tendo assumido a propriedade do entorpecente. Na mesma oportunidade, o denunciado Jackson dos Santos Vieira, agindo de forma consciente e voluntária, ocultava ou guardava, no interior do estabelecimento prisional, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em dois aparelhos celulares escondidos em compartimentos estruturais da cela (um buraco na parede e outro no cano de esgoto), tendo declarado ser o proprietário de tais equipamentos. A materialidade foi amparada pelo auto de apreensão (ID 10599725804), pelo laudo de constatação preliminar (ID 10599725826) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10599725827). A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2026, oportunidade em que se afastou preliminarmente a presunção absoluta do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal em face das peculiaridades do estabelecimento prisional (ID 10616995142). Os acusados foram regularmente citados por carta precatória (ID 10624100461). O réu Jackson dos Santos Vieira apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado, sustentando insuficiência probatória da origem ilícita e do dolo, postulando a absolvição sumária ou a desclassificação para receptação culposa (ID 10630557125). O réu Vanderley Coelho Barbosa, por defensora dativa, ofertou resposta à acusação alegando falta de justa causa e atipicidade penal com suporte na tese fixada no Tema 506 do STF (ID 10653644754). Não sendo caso de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da incoativa e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10659363434). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 24 de setembro de 2026 (ID 10749447025 e ID 10749471678), ausente o acusado Vanderley Coelho Barbosa por não ter mantido seu endereço atualizado após ser colocado em liberdade em processo diverso (ID 10707378239), foi decretada a sua revelia, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal (ID 10749447025). Foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Maria de Souza e Maurilio Cezario dos Santos, restando dispensada a oitiva da testemunha remanescente, bem como realizado o interrogatório do réu Jackson dos Santos Vieira, que exerceu seu direito ao silêncio. Em alegações finais orais (ID 10749447025), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação de Vanderley Coelho Barbosa nos termos da denúncia, considerando comprovadas a autoria, materialidade e a reincidência, e a absolvição de Jackson dos Santos Vieira por não ter restado demonstrada a origem criminosa antecedente dos aparelhos celulares. A defesa de Jackson dos Santos Vieira ratificou os argumentos do Ministério Público, postulando expressamente a sua absolvição (ID 10749447025). A defesa de Vanderley Coelho Barbosa pleiteou a absolvição do acusado pela fragilidade probatória quanto à posse ou domínio do colchão em cela coletiva . Subsidiariamente, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, o afastamento da majorante prisional, a fixação da pena no patamar mínimo com o cômputo de circunstâncias favoráveis e a fixação de honorários advocatícios (ID 10749447025). II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal de Vanderley Coelho Barbosa quanto ao crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), e de Jackson dos Santos Vieira quanto ao delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Não havendo nulidades a sanar, preliminares pendentes ou causas extintivas da punibilidade, passa-se ao exame do mérito. Do crime imputado a Vanderley Coelho Barbosa (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06) A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10599725799), pelo boletim de ocorrência (ID 10599725800), pelo auto de apreensão (ID 10599725804), pelo laudo de constatação preliminar (ID 10599725826) e pelo laudo pericial toxicológico definitivo de ID 10599725827, o qual atestou que a substância vegetal apreendida (08 invólucros plásticos, com massa bruta total de 15,1g) continha Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, substância de uso proscrito no país. No tocante à autoria, contudo, a prova reunida sob o crivo do contraditório judicial revela-se frágil e insuficiente para amparar decreto condenatório em desfavor de Vanderley Coelho Barbosa. É pacífico que o depoimento de policiais e agentes públicos no exercício da função ostenta relevante valor probatório, desfrutando de presunção de veracidade quando harmônico e amparado pelos demais elementos de convicção. Essa presunção, todavia, não é absoluta e não dispensa a demonstração idônea de que o entorpecente apreendido pertencia efetivamente ao réu. No caso em análise, as substâncias entorpecentes foram localizadas ocultadas no interior de um colchão em cela coletiva que abrigava aproximadamente trinta detentos. A testemunha José Maria de Souza, policial penal, foi ouvida em Juízo e narrou que se recordava do fato envolvendo Jackson e Vanderley. Relatou que Jackson assumiu a posse dos aparelhos celulares e Vanderley assumiu a posse das drogas que foram encontradas na cela. Explicou que havia aproximadamente trinta detentos no local e que os policiais penais costumavam realizar revistas periódicas de rotina. Esclareceu que, naquela ocasião, retiraram todos os presos da cela para o procedimento de vistoria geral e, durante as buscas no interior de um colchão, localizaram oito buchas de maconha, enquanto outro colega arrecadou os aparelhos celulares. Informou que, ao término da revista, os detentos retornaram ao recinto e um colega de serviço comunicou que Vanderley havia assumido a posse das drogas e Jackson a dos celulares, momento em que confeccionou o respectivo registro e apresentou os fatos à autoridade policial. Por sua vez, o policial penal Maurilio Cezario dos Santos relatou em Juízo que cada detento possui seu próprio colchão, mas também não soube especificar de quem era a cama revistada nem se havia documentos ou objetos de Vanderley junto ao material arrecadado. Embora conste dos registros inquisitoriais que o acusado teria admitido informalmente a propriedade do entorpecente à equipe penal, Vanderley exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (ID 10599725799) e não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia (ID 10749447025). Não houve confissão judicial nem a produção de outros elementos autônomos sob o crivo do contraditório que vinculassem com certeza o acusado à posse ou à guarda da droga. Diante do contexto de ocupação coletiva do espaço prisional por cerca de trinta reclusos e da impossibilidade de identificar a posse exclusiva daquele colchão ou a presença de pertences pessoais do réu, remanesce dúvida sobre a autoria delitiva. No processo penal, a condenação exige prova escorreita e induvidosa, sendo vedado proferir édito condenatório com esteio em meras conjecturas ou suposições. Não tendo a acusação se desincumbido do ônus de comprovar que a droga pertencia ao acusado, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime imputado a Jackson dos Santos Vieira (art. 180, caput, do Código Penal) Quanto ao acusado Jackson dos Santos Vieira, a denúncia imputou-lhe o crime de receptação (art. 180, caput, do CP), sob o argumento de que teria admitido a propriedade de dois aparelhos celulares ocultados na estrutura da cela, objetos que teriam ingressado no estabelecimento carcerário mediante a prática criminosa antecedente descrita no art. 349-A do Código Penal. Contudo, a pretensão acusatória formulada em desfavor de Jackson não merece prosperar. O delito de receptação exige, como elementar indispensável do tipo penal, a prova inequívoca da existência de um crime patrimonial antecedente do qual a coisa seja produto direto, bem como a demonstração de que o adquirente ou possuidor tinha pleno conhecimento dessa origem ilícita. No caso dos autos, a acusação não logrou comprovar a procedência delituosa prévia dos aparelhos de telefonia celular apreendidos. Não foi instaurado procedimento investigativo, nem realizada qualquer perícia técnica nos referidos aparelhos celulares para identificar seus registros de identificação (IMEI) ou vincular sua origem a boletins de ocorrência de furto, roubo ou receptação anterior. Tampouco há prova judicializada de quem teria efetivamente introduzido os aparelhos no presídio de forma a consumar o tipo do art. 349-A do Código Penal. Ausente, pois, a comprovação da materialidade de crime antecedente e inexistindo elementos acerca da autoria delitiva, a absolvição de Jackson dos Santos Vieira é medida imperativa, em consonância com o pleito formulado pelo próprio Ministério Público e ratificado pela Defesa em alegações finais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu VANDERLEY COELHO BARBOSA, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ABSOLVER o réu JACKSON DOS SANTOS VIEIRA, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, ante a absolvição de ambos os acusados. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas Destruam-se os aparelhos celulares apreendidos. Arbitro honorários advocatícios em favor dos Defensores Dativos no importe de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) para cada um, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se as competentes certidões. Intimem-se da presente sentença, os réus, o Ministério Público e os Defensores Dativos. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações pertinentes de praxe. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. SIBELE CRISTINA LOPES DE SA DUARTE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais