Ementa
fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à sentença prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1006587-46.2025.8.11.0007 REQUERENTE: APARECIDA LUCAS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sem delongas, é cediço que os embargos declaratórios em comento têm nítida intenção de discutir matéria de mérito, o que, diga-se de passagem, não encontra lugar no procedimento erigido pela parte autora/embargante. Deste norte, vê-se claramente a inadequação do procedimento, uma vez que as irresignação apontada pelo embargante deveria ser objeto de procedimento próprio (Apelação), o que certamente não fora observado. Sendo assim, os presentes embargos de declaração não merecem guarida, não pela impossibilidade de sua interposição, mas sim por não desempenhar, de fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à sentença prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito