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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006587-46.2025.8.11.0007

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1006587-46.2025.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à sentença prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1006587-46.2025.8.11.0007 REQUERENTE: APARECIDA LUCAS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sem delongas, é cediço que os embargos declaratórios em comento têm nítida intenção de discutir matéria de mérito, o que, diga-se de passagem, não encontra lugar no procedimento erigido pela parte autora/embargante. Deste norte, vê-se claramente a inadequação do procedimento, uma vez que as irresignação apontada pelo embargante deveria ser objeto de procedimento próprio (Apelação), o que certamente não fora observado. Sendo assim, os presentes embargos de declaração não merecem guarida, não pela impossibilidade de sua interposição, mas sim por não desempenhar, de fato, a sua finalidade, pois, como já destacado, pretende a parte autora, nitidamente, a discussão de matéria de mérito. Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Ressalto, novamente, que qualquer irresignação do interessado em relação à sentença prolatada deveria ser objeto de recurso cabível na espécie, eis que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito