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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1019885-92.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1019885-92.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA OPERACIONAL NA DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DE COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da mora, à vedação de medidas de negativação e à paralisação de atos voltados à consolidação da propriedade fiduciária. A agravante sustenta que a instituição financeira dificultava o pagamento das parcelas ao encaminhar boletos com atraso e ao não disponibilizar regularmente informações e meios adequados para adimplemento da obrigação, requerendo a suspensão dos efeitos da mora e das medidas expropriatórias relacionadas ao imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão provisória dos efeitos da mora em contrato de financiamento imobiliário; e (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados indicam possível falha operacional da instituição financeira apta a afastar, em juízo de cognição sumária, a imputação exclusiva da mora à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4. O ordenamento jurídico não admite que o credor crie obstáculos ao adimplemento da obrigação e, posteriormente, invoque a inadimplência como fundamento para imposição de encargos moratórios ou adoção de medidas expropriatórias. 5. O art. 396 do Código Civil afasta a configuração da mora quando o inadimplemento decorre de fato ou omissão imputável ao credor. 6. Os documentos e mensagens apresentados revelam, em análise sumária, indícios de dificuldades operacionais reconhecidas por representante da própria instituição financeira, conferindo plausibilidade à alegação de falha na prestação do serviço. 7. As providências adotadas posteriormente pela instituição financeira para regularização da situação reforçam a existência de elementos indicativos de problema operacional relacionado ao pagamento das parcelas. 8. A conduta narrada evidencia possível violação aos deveres anexos de cooperação, informação e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. 9. A vedação ao comportamento contraditório impede que a instituição financeira dificulte o cumprimento da obrigação e, simultaneamente, atribua ao consumidor os efeitos decorrentes da inadimplência gerada por essa dinâmica contratual. 10. O perigo de dano está configurado diante da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação do imóvel, circunstâncias capazes de comprometer a utilidade prática do processo principal. 11. A medida possui natureza conservativa e não implica reconhecimento da procedência da ação revisional nem afastamento definitivo da mora contratual, preservando apenas a efetividade da demanda até instrução probatória mais aprofundada. 12. A suspensão da incidência de juros, multas e demais encargos contratuais exige cognição exauriente acerca da existência e extensão da mora, razão pela qual não comporta deferimento nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de indícios de que a instituição financeira criou obstáculos ao pagamento das parcelas afasta, em juízo de cognição sumária, a imputação exclusiva da mora ao devedor. 2. A possível falha operacional do credor na disponibilização de meios adequados de pagamento caracteriza plausibilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão provisória dos efeitos da mora. 3. Os deveres de cooperação, informação e transparência decorrentes da boa-fé objetiva vinculam a execução dos contratos de financiamento imobiliário. 4. O risco de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação do imóvel configura perigo de dano apto a justificar medida conservativa destinada à preservação da utilidade do processo. 5. A tutela de urgência pode suspender provisoriamente os efeitos da mora e impedir atos de excussão da garantia fiduciária sem importar reconhecimento definitivo da inexistência do débito ou da mora contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 113, 396, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.944.616/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019885-92.2026.8.11.0000 JENNIFER CARVALHO SOUZA X BANCO BRADESCO S.A.