Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000085-04.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADMIR FRANCELINO DE OLIVEIRA CPF: 367.670.696-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0980-60 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADMIR FRANCELINO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em junho de 1999 perante o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), sendo titular do cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.801.900.125-0. Afirma que, ao solicitar extratos de sua conta vinculada junto à agência bancária em 28/11/2024 e recebê-los em 07/01/2025, deparou-se com saldo final diminuto e levantamento financeiro que considerou irrisório, correspondente ao montante de R$ 1.295,00. Argumenta que submeteu a documentação a exame pericial contábil unilateral elaborado pela empresa Avance Inteligência Pericial, o qual teria indicado a existência de desfalques na conta individualizada e suposta defasagem de rendimentos e correções que totalizariam o crédito atualizado de R$ 40.107,58 até 31/01/2025. Sob a alegação de falha na administração do programa e apropriação indevida de haveres por parte da instituição bancária gestora, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da instituição requerida ao pagamento de R$ 40.107,58 a título de danos materiais, bem como a fixação de indenização por danos morais no patamar de 10% do valor da causa (R$ 4.010,75) e a incidência de honorários de sucumbência, totalizando o pleito na quantia de R$ 48.129,08. Devidamente citado, o banco requerido ofertou contestação tempestiva. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam. Arguiu prejudiciais de prescrição quinquenal e decenal, prescrição do dever de guarda de documentos, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a denunciação da lide à União Federal. No mérito, rebateu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; defendeu a regularidade de todos os lançamentos, saques, conversões monetárias e créditos de rendimentos segundo os parâmetros normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Conselho Monetário Nacional; apontou inconsistências no parecer unilateral do autor; pugnou pela suspensão do processo diante do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; e refutou a ocorrência de ato ilícito apto a gerar reparação por danos materiais ou morais. O requerente apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar de inépcia da inicial Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial (ID 10603359479). A peça exordial descreve suficientemente a causa de pedir vinculada à alegada gestão defeituosa de conta vinculada ao PASEP e aos desfalques materiais sustentados pela parte autora, formulando pedidos líquidos e coerentes amparados em demonstrativo contábil próprio (ID 10371707425). O requerido compreendeu plenamente os limites da pretensão, exercendo com amplitude e minudência o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil, bem como os pedidos de denunciação da lide e remessa do feito à Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia em sede de recursos repetitivos no julgamento do Tema 1150, consolidou o entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por demandas que versam sobre falhas de operacionalização, desfalques, saques indevidos e ausência de creditamento de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Com efeito, não se tratando de ação ajuizada contra a União com o objetivo de alterar a política macroeconômica ou os critérios abstratos de atualização fixados pelo Conselho Diretor do fundo (hipótese disciplinada no Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça), mas sim de demanda voltada à apuração de alegados desvios e falhas de operacionalização imputados à instituição bancária na guarda das contas individuais, a pertinência subjetiva do polo passivo recai sobre o requerido. Por conseguinte, resta descabida a denunciação da lide à União ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal com base no art. 109, inciso I, da Constituição da República. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo banco contestante (ID 10603359479), impõe-se sua rejeição. O promovente juntou declaração de hipossuficiência e demonstrativos de pagamento demonstrando remuneração líquida modesta como servidor público municipal na função de vigia (ID 10371707626), auferindo rendimentos em patamar inferior a dois salários-mínimos, quantia manifestamente compatível com o benefício legal. O impugnante não trouxe elementos concretos hábeis a desconstituir a presunção legal, motivo pelo qual mantenho a benesse concedida. Da prejudicial de mérito de prescrição. Por fim, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição. Nos termos definidos no aludido julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória por desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o participante, comprovadamente, obtém ciência inequívoca das irregularidades alegadas, consoante o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva. Na espécie dos autos, o demandante solicitou e obteve os extratos e as microfilmagens perante a agência bancária em 07/01/2025 (ID 10371705601 e ID 10371706336), vindo a ajuizar a presente ação em 11/01/2025 (ID 10371707425). Ademais, a retirada autorizada havida em 1985 por motivo de casamento não configurou o encerramento do vínculo do participante, porquanto a conta individual permaneceu ativa e continuou recebendo lançamentos, créditos e abonos anuais ao longo das décadas seguintes, não havendo falar em esgotamento do prazo decenal. Superadas tais premissas, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se houve prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil consistente em desfalques, saques fraudulentos ou descumprimento dos deveres de atualização do saldo e dos rendimentos da conta individualizada do PASEP pertencente ao promovente, gerando prejuízos materiais e morais passíveis de ressarcimento. A relação estabelecida entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao programa ostenta natureza estritamente legal e estatutária, disciplinada originariamente pelas Leis Complementares federais nº 8/1970 e nº 26/1975 e pelos atos regulamentares emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A atuação da instituição financeira decorre de expressa imposição normativa que lhe atribuiu a condição de depositário e operador das contas individualizadas, razão pela qual não se amolda à relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se incabível a inversão judicial do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei federal nº 8.078/1990. O julgamento da causa submete-se à sistemática geral de distribuição probatória estatuída no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte autora demonstrar, de forma objetiva, técnica e robusta, a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. A apuração de supostos desfalques contábeis ocorridos ao longo de décadas e a aferição da regularidade dos critérios de remuneração das contas individuais do PASEP demandam inequívoco conhecimento técnico e especializado, porquanto a evolução dos saldos envolveu sucessivas reformas monetárias havidas no País, além da incidência de índices oficiais diferenciados em cada período histórico (como ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP reduzida), taxas anuais de juros remuneratórios de 3% e distribuição de parcelas de Resultado Líquido Adicional e Reserva para Ajuste de Cotas deliberadas exclusivamente pelo Conselho Diretor. O promovente instruiu a petição inicial instruindo-a com parecer técnico e planilhas contábeis elaborados de forma unilateral pela empresa Avance Inteligência Pericial (ID 10371706197). Todavia, o exame pormenorizado do referido parecer revela que ele padece de manifestas e intransponíveis incongruências metodológicas. Em primeiro lugar, o laudo unilateral do autor desconsiderou os saques de rendimentos havidos anualmente ao longo do histórico funcional. Conforme demonstram os extratos e as microfichas acostados tanto com a inicial quanto na defesa, o participante recebeu anualmente os pagamentos de rendimentos e abonos através de crédito em folha de pagamento municipal (FOPAG), crédito em conta-corrente mantida na agência bancária ou pagamento presencial nos caixas de atendimento (ID 10371706336, ID 10603359483 e ID 10603356946). O perito contratado pelo autor computou o saldo histórico como se nenhum levantamento financeiro tivesse ocorrido, fazendo incidir atualização contínua sobre recursos que já haviam sido tempestivamente percebidos e usufruídos pelo próprio servidor. Em segundo lugar, a planilha autoral aplicou índice de correção monetária estranho aos parâmetros do programa, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) extraído da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros de mora acumulados de 56% desde maio de 2020 (ID 10371706197), em flagrante desconformidade com a legislação de regência das contas vinculadas ao PASEP (Leis Complementares federais nº 8/1970 e nº 26/1975, Lei federal nº 9.365/1996 e Resoluções do Conselho Monetário Nacional). Em terceiro lugar, o demandante alegou na exordial ter ingressado no serviço público em junho de 1999 (ID 10371707425), ao passo que os extratos e a própria planilha apresentada registram cadastramento funcional anterior e evolução pretérita das cotas desde a década de 1980, admitindo o próprio autor em impugnação que as alegações de apropriação indevida ou subtração dolosa de valores por funcionários do banco configuraram meras suposições desprovidas de respaldo fático (ID 10611853030). Diante da fundada impugnação deduzida pela instituição bancária ré e da constatação de que o parecer unilateral adotou parâmetros dissociados das regras legais do programa, a realização de perícia contábil judicial exurgia como meio probatório essencial e indispensável para aferir a higidez da conta gráfica e a existência de eventual saldo remanescente, consoante preceitua o art. 464, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, expressamente oportunizada às partes a delimitação das questões fáticas e a indicação justificada dos meios de prova necessários ao julgamento (ID 10517134352 e ID 10634035927), o demandante deixou de postular a produção de prova pericial contábil judicial. Em suas manifestações (ID 10612797128 e ID 10640720360), o promovente expressamente sustentou que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o deslinde da lide, anotando de forma genérica que não se oporia a eventual prova requerida pelo banco requerido, desde que os honorários periciais fossem adiantados pela instituição financeira. O banco promovido, a seu turno, declarou expressamente não pretender produzir outras provas, postulando o julgamento antecipado (ID 10635704872). Diante desse cenário, incide a preclusão probatória temporal. Ao dispensar a dilação instrutória e não requerer a produção de perícia técnica judicial oficial sob o crivo do contraditório, o demandante assumiu as consequências processuais de não se desincumbir do encargo probatório que lhe competia com esteio no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência reiterada afirmando que a ausência de prova técnica pericial idônea e a apresentação de parecer unilateral descompassado das normas legais do programa conduzem inexoravelmente à improcedência dos pedidos de recomposição de saldo do PASEP: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PASEP - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SAQUE INTEGRAL - DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Se a parte deixa transcorrer em branco o prazo para manifestação acerca da produção de provas, ocorre a preclusão temporal de tal direito e não cabe mais discussão sobre o tema. - Nas ações em que se controvertem saques realizados em conta individualizada do PASEP, incumbe ao participante comprovar a irregularidade das movimentações efetuadas sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo inaplicáveis a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova (STJ, Tema 1.300). - Se cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.128308-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) Desse modo, o parecer unilateral juntado aos autos não tem aptidão para suplantar a presunção de regularidade das movimentações bancárias lançadas nos extratos oficiais fornecidos pela instituição depositária, cujos lançamentos retratam a evolução legal das cotas, as deduções de rendimentos auferidos anualmente e as conversões dos padrões monetários oficiais implementadas ao longo dos anos (ID 10603356946). Inexistindo prova de conduta ilícita, falha operacional ou desvio pecuniário imputável à instituição financeira ré, resta descaracterizado o dever de indenizar materialmente o montante postulado. Por via de consequência, resta prejudicada a pretensão à reparação por danos morais. Não configurada a ilicitude na custódia dos valores depositados, inexiste ofensa aos atributos de personalidade, honra ou dignidade do autor, consubstanciando a divergência sobre cálculos financeiros mero dissenso interpretativo insuscetível de gerar abalo anímico passível de reparação civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na peça inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ADMIR FRANCELINO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, resolvendo o mérito da demanda. Em razão do princípio da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos causídicos, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado no feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida nestes autos. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúbaa2