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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1033136-54.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1033136-54.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAC JANONES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 09654761543-LEG e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 286,50 a ele vinculado, correspondente às faturas com vencimento em 15/05/2014, 15/06/2014 e 15/07/2014, indicadas na consulta Serasa/Limpa Nome juntada aos autos; b) determinar que a ré, no prazo de 10 dias úteis contados da intimação desta sentença, promova a baixa de qualquer apontamento, oferta de renegociação ou registro de cobrança relativo ao contrato e ao débito indicados no item ?a?, na plataforma Serasa/Limpa Nome ou em cadastro congênere, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033136-54.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MAC JANONES ADVOGADO(A) : PAULO JUNIOR SATURNINO (OAB GO039710) SENTENÇA III ? Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAC JANONES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 09654761543-LEG e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 286,50 a ele vinculado, correspondente às faturas com vencimento em 15/05/2014, 15/06/2014 e 15/07/2014, indicadas na consulta Serasa/Limpa Nome juntada aos autos; b) determinar que a ré, no prazo de 10 dias úteis contados da intimação desta sentença, promova a baixa de qualquer apontamento, oferta de renegociação ou registro de cobrança relativo ao contrato e ao débito indicados no item ?a?, na plataforma Serasa/Limpa Nome ou em cadastro congênere, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.