Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAC JANONES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 09654761543-LEG e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 286,50 a ele vinculado, correspondente às faturas com vencimento em 15/05/2014, 15/06/2014 e 15/07/2014, indicadas na consulta Serasa/Limpa Nome juntada aos autos; b) determinar que a ré, no prazo de 10 dias úteis contados da intimação desta sentença, promova a baixa de qualquer apontamento, oferta de renegociação ou registro de cobrança relativo ao contrato e ao débito indicados no item ?a?, na plataforma Serasa/Limpa Nome ou em cadastro congênere, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.